Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5015818-93.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL.
LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Formulado o requerimento administrativo em 16 de agosto de 2019, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 14/11/2019), bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o
pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração,
à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O
primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
- Não houve ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37
da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015818-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015818-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos
autos de mandado de segurança, julgouparcialmente procedente o pedido inicial e concedeu
parcialmente a ordem,para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias,
proceda ao prosseguimento do pedido protocolado em 16/08/2019, sob o nº 1218089532,
desde que não haja por parte da impetrante providência a ser cumprida. Sem honorários
advocatícios (id 138417060).
Sustenta o apelante, em síntese, que (id 138417067):
a) o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (RE n.º 631.240/MG), ser
imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes de o segurado instar o Poder
Judiciário sobre pretenso direito a benefício previdenciário;
b) não se pode impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, de requerimento administrativo de
determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas
de aplicação do mesmo entendimento para os demais casos pendentes (princípio da reserva do
possível, princípio da eficiência, princípio da separação dos poderes);
c) o entendimento explicitado na sentença viola os artigos 5º e 37 da CF, que garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
d) o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91 traz um prazo mínimo para o início do pagamento do
benefício contado da conclusão da análise administrativa, com a disponibilização da
documentação necessária. Da leitura do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 evidencia-se que o
referido prazo de 30 dias configura interregno temporal para decisão depois da conclusão de
toda a instrução processual. Tais normas não se aplicam ao caso;
e) as situações excepcionais merecem tratamento especial, inclusive pelo Poder Judiciário.
Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, além do parâmetro temporal (90 dias) definido pelo STF na modulação dos efeitos no
julgamento do RE n.º 631.240/MG.
Pede a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido da manutenção do julgado (id 139122348).
A decisão de id 140679811 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015818-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento
administrativo.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma,
Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 16 de agosto de 2019 (id
138417047), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado
em 14/11/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos
e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode
ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja
atendido.
Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da
eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal
período já se esgotou.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL.
LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em
tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Formulado o requerimento administrativo em 16 de agosto de 2019, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 14/11/2019), bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento
o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que:
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
- Não houve ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e
37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA
e MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
