
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-07.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VANDERLEI HONORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-07.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VANDERLEI HONORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A
APELADO: GERENTE AGÊNCIA INSS FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e conclusão da análise do pedido administrativo de revisão de aposentadoria, formulado pelo impetrante em 12/09/2021.
A r. sentença denegou a segurança.
Nas razões de apelação, o impetrante argumenta com o ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o seu requerimento de revisão de aposentadoria sequer foi analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo desrespeitado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-07.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VANDERLEI HONORIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A
APELADO: GERENTE AGÊNCIA INSS FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso comporta provimento.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;”
Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo.
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Pois bem.
Verifica-se que, na data da impetração deste MS (11/05/2022), o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 12/09/2021, encontrava-se sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a ordem, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação do segurado em mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e conclusão da análise do pedido administrativo de revisão de aposentadoria, formulado pelo impetrante em 12/09/2021.
A eminente Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso e conceder a ordem. Com a devida vênia, divirjo.
Verifica-se que a sentença que denegou a ordem (id 264598700) foi proferida liminarmente, vale dizer, antes mesmo de que a autoridade impetrada prestasse informações. Nem mesmo nesta corte houve oportunidade para contrarrazões. Desse modo, a causa ainda não está madura para o julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo em menor extensão, a fim de reformar a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Pedido de revisão de benefício previdenciário sem andamento por prazo superior a sessenta dias.
- Apelação provida.
