Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000777-28.2021.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO
ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL -
RAZÕES DISSOCIADAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA.
1. In casu, contudo, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da impetrante, pois as razões
recursais estão dissociadas do que fora decidido em primeiro grau.
2. Consta da r. sentença que foi indeferida a petição inicial, e julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, por não ter sido constatado o direito liquido e certo da impetrante, na medida
em que “com a celebração de acordo entre o INSS, com o aval da Procuradoria-Geral Federal, e
por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados da Previdência Social
(MPF, DPU e AGU), no bojo do RE 1.171.152/SC, visando à regularização dos atrasos da
autarquia previdenciária na análise dos pedidos de concessão e de revisão de benefícios,
homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual que se estendeu de
18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais como tachar de ilegal ou abusiva a demora administrativa,
ao menos durante o período de carência de 6 meses, estipulado na Cláusula Sexta, contados da
sobredita homologação.” .
3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a impetrante baseia sua irresignação sob a
alegação de cabimento do presente “mandamus”, repisando os mesmos argumentos já lançados
na exordial, sem se contrapor, objetivamente, quanto à fundamentação trazida pela decisão
vergastada para a negativa de seu pedido.
4. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor
do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente
também na legislação processual anteriormente vigente.
5. Apelação da impetrante não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000777-28.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LAUDELINA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000777-28.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LAUDELINA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar que autoridade impetrada profira decisão definitiva quanto ao recurso
administrativo interposto.
Sobreveio a prolação da r. sentença que, com fundamento no artigo 10 da LMS, indeferiu a
petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar não se tratar o
caso de mandado de segurança, sustentando que, “com a celebração de acordo entre o INSS,
com o aval da Procuradoria-Geral Federal, e por legitimados coletivos que representam
adequadamente os segurados da Previdência Social (MPF, DPU e AGU), no bojo do RE
1.171.152/SC, visando à regularização dos atrasos da autarquia previdenciária na análise dos
pedidos de concessão e de revisão de benefícios, homologado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na sessão virtual que se estendeu de 18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais
como tachar de ilegal ou abusiva a demora administrativa, ao menos durante o período de
carência de 6 meses, estipulado na Cláusula Sexta, contados da sobredita homologação.” .
Irresignada, a impetrante ofertou apelação, alegando existir direito líquido certo violado, sendo
cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança; repisa, ainda, os mesmo
argumentos já lançados na peça inaugural e postula, por fim, a concessão de segurança para
os fins buscados na peça inaugural.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000777-28.2021.4.03.6115
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LAUDELINA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
In casu, contudo, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da impetrante, pois as razões
recursais estão dissociadas do que fora decidido em primeiro grau.
Consta da r. sentença que foi indeferida a petição inicial, e julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, por não ter sido constatado o direito liquido e certo da impetrante, na
medida em que “com a celebração de acordo entre o INSS, com o aval da Procuradoria-Geral
Federal, e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados da
Previdência Social (MPF, DPU e AGU), no bojo do RE 1.171.152/SC, visando à regularização
dos atrasos da autarquia previdenciária na análise dos pedidos de concessão e de revisão de
benefícios, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual que se
estendeu de 18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais como tachar de ilegal ou abusiva a demora
administrativa, ao menos durante o período de carência de 6 meses, estipulado na Cláusula
Sexta, contados da sobredita homologação.” .
Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a impetrante baseia sua irresignação sob a
alegação de cabimento do presente “mandamus”, repisando os mesmos argumentos já
lançados na exordial, sem se contrapor, objetivamente, quanto à fundamentação trazida pela
decisão vergastada para a negativa de seu pedido.
Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010,
unânime).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da
realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância
equivale à ausência de razões, pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo
514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida."
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009;
DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
Não conheço, portanto, do recurso ofertado.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,não conheço da apelação da impetrante.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO
ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL -
RAZÕES DISSOCIADAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA.
1. In casu, contudo, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da impetrante, pois as
razões recursais estão dissociadas do que fora decidido em primeiro grau.
2. Consta da r. sentença que foi indeferida a petição inicial, e julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, por não ter sido constatado o direito liquido e certo da impetrante, na
medida em que “com a celebração de acordo entre o INSS, com o aval da Procuradoria-Geral
Federal, e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados da
Previdência Social (MPF, DPU e AGU), no bojo do RE 1.171.152/SC, visando à regularização
dos atrasos da autarquia previdenciária na análise dos pedidos de concessão e de revisão de
benefícios, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual que se
estendeu de 18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais como tachar de ilegal ou abusiva a demora
administrativa, ao menos durante o período de carência de 6 meses, estipulado na Cláusula
Sexta, contados da sobredita homologação.” .
3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a impetrante baseia sua irresignação sob
a alegação de cabimento do presente “mandamus”, repisando os mesmos argumentos já
lançados na exordial, sem se contrapor, objetivamente, quanto à fundamentação trazida pela
decisão vergastada para a negativa de seu pedido.
4. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
5. Apelação da impetrante não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu da apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
