Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico. 2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). 5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem. 6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”. 7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto. 8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. 9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003168-15.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003168-15.2018.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e
determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória
conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo
imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento
impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar
que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o
direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do
soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II),
independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é
devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para
qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do
serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço
militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de
patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se
envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de
serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de
melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade
sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à
reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e
vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida
no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II
do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra
sentença de fls. 186/190 (ID 3926247), que julgou parcialmente procedente o pedido para anular
o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para
fins de tratamento médico, nos seguintes temos:
(...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação, para
condenar a ré a reintegrar o autor, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento
médico-hospitalar, com proventos correspondentes, durante o tempo em que durar o tratamento,
ao posto que o mesmo ocupava ao ser licenciado, e com o pagamento, em montante atualizado,
dos valores devidos desde o licenciamento, além de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente
recebidos a título de compensação pecuniária por ocasião da desincorporação/licenciamento.
Improcedentes os demais pedidos. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.Custas ex legis. Dada à ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar 50% desse
valor, nos termos do artigo 85, 2º, 3º e 8º e 86, caput, ambos do CPC/15. Porém, quanto ao autor,
tal condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98 3º do CPC/15, por ser ele beneficiário de
Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Outrossim, considerando que o retardo
no tratamento médico poderá agravar a situação do paciente, desde já antecipo os efeitos da
tutela, para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado e colocado na situação de
agregado, junto à unidade militar respectiva, para início do tratamento, ali permanecendo como
adido, para efeitos de alterações e remuneração, nos termos dos artigos 82, V, e 84 da Lei nº
6.880/80, até que se tenha um resultado estabilizado quanto ao seu tratamento. Oficie-se ao
Comando da 9ª Região Militar, dando-se ciência desta sentença, para cumprimento quanto à
antecipação dos efeitos da tutela. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem
manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)
Às fls. 194/203 (ID 3926249), o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de reforma, nos
termos do art. 108, III, 106, II e 109, §1º da Lei n. 6.880/80, alegando incapacidade definitiva para
o serviço militar.
Em suas razões recursais (fls. 207-2013 - ID 3926250), a UNIÃO pretende a reforma da sentença
e alega que:
a) o ato de licenciamento foi legal, pois o autor não se encontra inválido, encontrando-se incapaz
transitoriamente o que não lhe garante direito à reforma;
b) não há necessidade de reintegração para fornecimento de tratamento médico nos termos do
art. 149 do Decreto n. 57.654/66;
c) o tratamento médico buscado pelo autor é fornecido pela rede pública de saúde, permitindo

também encaminhamento a organização hospitalar civil, não havendo necessidade de
reintegração;
d) necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Apresentadas as contrarrazões de fls. 223/233 (IDs 3926253/3926252) e fls. 204/205 (ID
3926250), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
As apelações são próprias e tempestivas, razão pela qual delas conheço.
É de ser conhecido, também, o reexame necessário.
Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo quanto à concessão de tutela
antecipada
O Juízo a quo, ao proferir a sentença, assim ponderou:
(...) Outrossim, considerando que o retardo no tratamento médico poderá agravar a situação do
paciente, desde já antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o autor seja imediatamente
reintegrado e colocado na situação de agregado, junto à unidade militar respectiva, para início do
tratamento, ali permanecendo como adido, para efeitos de alterações e remuneração, nos termos
dos artigos 82, V, e 84 da Lei nº 6.880/80, até que se tenha um resultado estabilizado quanto ao
seu tratamento. Oficie-se ao Comando da 9ª Região Militar, dando-se ciência desta sentença,
para cumprimento quanto à antecipação dos efeitos da tutela. (...)
A União Federal formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar o autor,
na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com proventos
correspondentes, durante o tempo em que durar o tratamento, ao posto que o mesmo ocupava ao
ser licenciado.

A ré justifica seu pleito alegando que é incabível a concessão de tutela antecipada na hipótese,
porquanto o autor, enquanto beneficiário da justiça gratuita, caso seja dado provimento ao
recurso, dificilmente devolverá os valores percebidos a configurar grave lesão aos cofres
públicos, além de configurar violação ao sistema de precatórios.
Quanto aos efeitos atribuídos à apelação, dispõe § 4º do art. 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença.
§ 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por
requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

O dispositivo não deixa dúvidas quanto ao efeito da apelação, sendo expresso ao estabelecer
que apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos casos em que a sentença confirmar
a antecipação da tutela.
Se o Juízo na sentença concedeu a antecipação da tutela, não é permitido ao mesmo Juízo
receber a apelação em ambos os efeitos.
Portanto, não há que se falar em vedação legal à concessão da antecipação da tutela.
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a sus pensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, porém, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a aplicação dos
dispositivos acima referidos.
Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam
irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Ao contrário, conforme
entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade
da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)

Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela
antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim,
prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do
provimento impugnado.

Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Licenciamento, reintegração e consequente reforma
O autor afirma que seu licenciamento foi ilegal, estando incapacitado para o serviço militar, de
modo que necessária sua reintegração, com garantia de tratamento médico e posterior reforma.
Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do
Exército, no 47º Batalhão Infantaria, para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e
licenciado em 31.10.2013.
Relata que, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização
de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se
envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de
serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
O autor relata ter sofrido lesões na coluna, sendo registrado no Exame de Controle de Atestado
de Origem que o acidente causou-lhe dores lombares persistentes com abaulamento de discos
lombar –L4-L5.
Relata que mesmo após tratamento médico com especialista não obteve melhora e que por
diversas vezes obteve parecer de incapacidade temporária para o serviço militar “ INCAPAZ B2”,
sendo que em fevereiro de 2012 chegou a obter laudo de incapacidade total.
Aduz que mesmo diante da lesão que lhe deixou sequelas e da necessidade de tratamento
médico restou indevidamente licenciado, em 31.10.2013, quando deveria permanecer nas fileiras
do exército até o término do tratamento, bem como ser reformado em vista da incapacidade
advinda da atividade castrense.
Por sua vez, a União sustenta que o licenciamento do autor foi legal, que não há incapacidade
que justifique a reforma, bem como ser desnecessária a reintegração para a obtenção de
tratamento médico.
Vejamos.
Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento
médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido
licenciamento.
Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e
efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.
Confiram-se os julgados nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA
DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos
arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao
art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca
da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada
pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração
na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático,

procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou
de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o
exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da
corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando
de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp
1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO
TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente
incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o
entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante,
durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-
hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a
data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a
jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal
entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial não conhecido.
(REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 13/09/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA
TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME,

EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se
incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua
reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do
período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp
563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para
fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante
perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o
serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por
incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui
entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que
inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental
improvido.
(AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO
PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA
SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de
que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode
ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento
médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de
soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes:
AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011;
AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013).
Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do
pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar
seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é
devido.
Por outro lado, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos
Militares - Lei 6.880/1980 - são relevantes para o deslinde da controvérsia:

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço;

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a
atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço.
b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o
serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade
definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau
hierárquico imediato.
Logo, na hipótese, a controvérsia cinge-se à constatação dos graus de incapacidade e de
invalidez decorrentes das lesões sofridas, visto que é incontroversa nos autos a ocorrência de
acidente em serviço.
De fato, a Administração Militar reconheceu a ocorrência de acidente em serviço (fls. 121/122– ID
3926238).
No Exame de Controle de Atestado de Origem n. 28/2012 (fl. 31 ID 3926025):
(...) Nós abaixo assinados, atestamos que o CB 300322133855, JOAO NELSON ANGELIM DE
OLIVEIRA, servindo no 47º Bl sofre acidente em serviço às 15:30 horas do dia 01/06/2011 e que
o acidente ocorreu como escrito a seguir: Na operação Arco Verde na cidade de Sinop/MT, o
realizar patrulha de reconhecimento n cidade de Nova Ubiratã-MT. Acidente com viatura, exceto
moto. Em uma curva de uma estrada vicinal próxima acidade de Sorriso/MT a VTR 5Ton EB
3412036854 conduzida pelo 2º Sgt Ernando veio a deparar-se com um veículo corsa de cor
branca na contramão de uma curva fechada sem sinalização da estrada cascalhada. O condutor
do veículo conseguindo fazer a curva perdendo o controle da traseira da viatura que veio a
derrapar chegando a capotar duas vezes causando ferimento dos militares. (...)
Observação clínica (fl. 34 – ID 3926025): sofreu capotamento de veículo do qual resultou dores
lombares persistentes diagnosticadas como abaulamento de disco lombar L4-L5 sem
radiculopatia. Diagnóstico: M51.8 –outros transtornos especificados de discos intervertebrais ( L4-
L5 sem compressão radicular)(...)
As avaliações médicas do Exército para fins de licenciamento concluíram:
- Sessão n. 260/2013, realizada em 02.09.2013 : "Incapaz B2", necessita de 30 dias de
afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 02.09.2013.
Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais
expressas pelo seguinte diagnóstico: M47-/M-/M54.5 / M99.3 (fl. 144 – ID 3926240);

- Sessão n. 110/2013, realizada em 16.10.2013: "Apto A". Há relação de causa e efeito entre o
estado mórbido atual e o acidente sofrido. Diagnóstico: M51.0 (fl. 145 – ID 3926240);
O então cabo JOÃO restou excluído do número de adidos e licenciado a contar de 31.10.2013
com fundamento na Inspeção de Saúde n. 110/2013 que o considerou como “Apto A”, pouco mais
de um mês após a última inspeção que o considerou incapaz temporariamente e concedeu-lhe
licença para tratamento médico. (fl. 136).
O exame pericial realizado em Juízo (fls. 173/ ID 3926245) concluiu, em síntese: "incapacidade
temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.
Na história clínica atestou: “paciente refere acidente com caminhão em 01.06.2011 sofrendo
trauma na coluna lombar, fez tratamento com ortopedista e fisioterapeuta”
Transcrevo, por oportuno, as respostas aos quesitos formulados pelas partes:
- Moléstia: "Lombalgia M54.1";
- Acidente de trabalho ou doença degenerativa: “ Não";
- Incapacidade: "Parcial. (...) Temporária, com tratamento existe a possibilidade de melhoria." (...)
“Parcial, transitória”
- Data de início: “2011, história clínica.”;
- Incapacidade permanente para o trabalho: "Não, somente parcialmente”;
- Possibilidade de melhora e tratamento: "Sim. Faz tratamento com ortopedista, possível melhora,
sem indicação cirúrgica no momento.”
- Necessidade de assistência permanente ou de internação: "Não";
- Impedimento para atividades habituais: "Sim";
Da análise da prova, diante da possibilidade de reversão do quadro por meio de tratamento, que
afasta, por decorrência lógica, alegada incapacidade definitiva, cabível a reintegração às fileiras
do Exército para tratamento médico.
Essa a orientação dos precedentes ora colacionados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015).
2. É firme o entendimento desta Corte de que o Militar temporário ou de carreira que, por motivo
de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar
faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço
castrense. Precedentes: AgInt no REsp.
1.506.828/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.4.2017 e AgRg no REsp.
1.574.333/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.
3. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO EM SERVIÇO. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO , NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA FINS DE
TRATAMENTO DE SAÚDE.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira,
o ato de licenciamento é ilegal, em vista da debilidade física ter sido acometida durante o
exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, a reintegração aos quadros castrenses,
na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1226918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)
Dessa forma, incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua
debilidade, parcial e temporária, sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do
licenciamento.
Assim, escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou
eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento,
sendo de rigor a manutenção da sentença.
Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos por
ambas os apelantes por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
O Juízo de origem, no entanto, determinou: “Dada à ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar
50% desse valor, nos termos do artigo 85, 2º, 3º e 8º e 86, caput, ambos do CPC/15. Porém,
quanto ao autor, tal condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98 3º do CPC/15, por ser ele
beneficiário de Justiça Gratuita.”
Desta feita, acresço 1% aos honorários recursais a serem pagos por ambas as partes, nos termos
do art. 85, §4º, II do NCPC, observada a gratuidade da justiça em relação ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e aos recursos da União e do autor.
É o voto.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e
determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória
conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo
imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento

impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar
que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o
direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do
soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II),
independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou
enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é
devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para
qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do
serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço
militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de
patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se
envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de
serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de
melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade
sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à
reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e
vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida
no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II
do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e aos recursos da União e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora