Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5014842-78.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que a condenou
ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a parcela de abono de permanência
paga ao autor em dezembro de 2016, referente ao período de 01.01.004 a 31.12.2008, devendo a
atualização monetária ser calculada a partir do vencimento de cada parcela com incidência do
IPCA-E e os juros de mora contabilizados a 0,5% ao mês a partir da citação até o efetivo
pagamento.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Precedente.
5. Inaplicável a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de
precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014842-78.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDUARDO MORELLO OLEA
Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014842-78.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDUARDO MORELLO OLEA
Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que a
condenou ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a parcela de abono de
permanência paga ao autor em dezembro de 2016, referente ao período de 01.01.004 a
31.12.2008, devendo a atualização monetária ser calculada a partir do vencimento de cada
parcela com incidência do IPCA-E e os juros de mora contabilizados a 0,5% ao mês a partir da
citação até o efetivo pagamento, em sentença proferida nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para
condenar a ré no pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a parcela de abono de
permanência paga ao autor em dezembro de 2016, referente ao período de 01 de janeiro de 2004
e 31 de dezembro de 2008, devendo a correção monetária deverá ser calculada a partir do
vencimento de cada parcela e os juros de mora contabilizados a 0,5% ao mês a partir da citação
até o efetivo pagamento.
O cálculo da condenação deverá seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, no capítulo liquidação de sentença, ações condenatórias em geral,
aplicando-se o IPCA-E, descontados os valores já pagos.
Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, do
NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, a União pede a reforma da sentença para que se determine que os valores
objeto da execução em tela sejam corrigidos exclusivamente pela TR (Taxa Referencial), nos
termos do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pelos
seguintes argumentos:
a) o art. 1º-F da lei n. 9.494/97 não foi objeto das ADIs 4357 e 4425, encontrando-se em pleno
vigor, no que tange a correção monetária e juros de mora da condenação judicial, sendo
inadequada a aplicação generalizada do IPCA-E durante todo o período de atualização
monetária;
b) a alegada inconstitucionalidade o art. 1º-F da lei n. 9.494/97, com redação dada pela lei n.
11.960/2009 é restrita a atualização monetária do precatório, não afetando a atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, antes da própria expedição do requisitório do
pagamento;
c) na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório, ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor,
devendo ser aplicado ao caso o artigo 1º-F da Lei 9494/97.
d) houve julgamento do RE 870947, no entanto, é cediço que houve oposição de embargos
declaratórios, podendo redundar em modulação de efeitos, de modo que em nome da segurança
jurídica, a TR deve vigorar até o julgamento final do referido recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a
manifestação do parquet, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5014842-78.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDUARDO MORELLO OLEA
Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 83.236,12), que a sentença condenou a
União ao pagamento da atualização monetária e aplicação de juros de mora, relativa a verba
paga a título de abono de permanência do período compreendido entre 01 de janeiro de 2004 e
31 de dezembro de 2008, mediante a incidência do IPCA-E e os juros de mora contabilizados a
0,5% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, notar-se-á facilmente que o proveito
econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Juros de mora e correção
O autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, não obstante tenha adquirido direito à aposentadoria,
permaneceu trabalhando, razão pela qual passou a fazer jus a abono de permanência a partir de
01.01.2004. No entanto, as parcelas do abono de permanência, referente ao período de
01.01.2004 e 31.12.2008 foram pagas posteriormente, não tendo sido corrigidos monetariamente
pelos juros e correção monetária devidos.
Assim, o autor ajuizou a presente ação buscando pagamento da verba acessória (atualização
monetária e aplicação de juros de mora), relativa a verba paga a título de abono de permanência
(fls. 44 a 51 do processo administrativo anexo) do período compreendido entre 01 de janeiro de
2004 e 31 de dezembro de 2008, no importe de R$ 83.236,12.
O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, estipulando como critério de correção o índice
IPCA-E.
Apela a União alegando ser aplicável a utilização da TR, conforme art. 1º-F da lei n. 9.494/97.
Não procede o pleito da União.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da
Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp
1495144/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou
entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna
pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou
a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do
INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Ausente o dissídio jurisprudencial em torno da questão, incabível a aplicação do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997 ao caso, ressaltando-se a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, já que o caso não trata de precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
Verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, impõe-se
a majoração dos honorários a que foi condenada por incidência do disposto no §11º do artigo 85
do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que a condenou
ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a parcela de abono de permanência
paga ao autor em dezembro de 2016, referente ao período de 01.01.004 a 31.12.2008, devendo a
atualização monetária ser calculada a partir do vencimento de cada parcela com incidência do
IPCA-E e os juros de mora contabilizados a 0,5% ao mês a partir da citação até o efetivo
pagamento.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. É inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Precedente.
5. Inaplicável a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que o caso não trata de
precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
