Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007221-86.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ABONO
DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que declarou o
direito do autor ao recebimento do seu abono de permanência, relativo as diferenças das parcelas
de abono de permanência de dezembro/2010 a dezembro/2013 conforme já reconhecido pela
parte ré, devendo a atualização monetária e juros de mora serem calculados conforme o Manual
de Cálculos na Justiça Federal, condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
5. Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso
Repetitivo nº 1.112.114/SP, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe
a contagem do prazo prescricional:
6. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos
valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo
indefinido, do adimplemento do crédito devido.
7. De mais a mais, considerando o tempo decorrido entre a decisão administrativa que
reconheceu como devido o pagamento das parcelas em atraso, o ajuizamento da ação, a
prolação da sentença e o julgamento da apelação nesta Corte Regional, a recorrente obteve
prazo mais que necessário para o planejamento orçamentário reclamado no recurso.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007221-86.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REINALDO LAURO PUGLIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007221-86.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REINALDO LAURO PUGLIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que
declarou o direito do autor ao recebimento do seu abono de permanência, relativo as diferenças
das parcelas de abono de permanência de dezembro/2010 a dezembro/2013 conforme já
reconhecido pela parte ré, devendo a atualização monetária e juros de mora serem calculados
conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, condenada a ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em sentença proferida nos
seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro encerrado o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor
ao recebimento do seu abono de permanência, relativo as diferenças das parcelas de abono de
permanência de dezembro/2010 a dezembro/2013 conforme já reconhecido pela parte ré
(Ofício nº 116/2016/GAB/DIGEP/SAMF-SP - expedido pela Divisão de Gestão de
Pessoas/SAMF/SP).
A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos
na Justiça Federal.
Os pagamentos eventualmente já realizados pela UNIÃO FEDERAL deverão ser compensados.
Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios à
parte autora, os quais, com base nos §§ 2º e 4º, inciso III, do artigo 85 do Código de Processo
Civil, fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a
data da propositura da ação até a do efetivo pagamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Em suas razões, a União pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:
a) carência de ação por falta de interesse de agir, por não ter o autor comprovado resistência
administrativa à pretensão, sendo que o pagamento pleiteado pela parte autora está sendo
providenciado, já, inclusive, tendo sido autorizado. Conforme informação prestada pelo Ofício
n.116/2016/GAB/DIGEP/SAMF-SP pelo processo administrativo n. 11128.723203/2014-61,
houve reconhecimento da dívida em favor da parte interessada no valor de R$ 88.258,90,
aguardando apenas disponibilidade orçamentária;
b) ocorrência de prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, anteriores a 01/04/2011, pois o
autor pretende o pagamento de verbas reconhecidas administrativamente pela União,
referentes ao período de 2010 e 2013, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em
01/04/2016
c) no mérito, aduziu que a pretensão de recebimento imediato de valores de exercícios
anteriores é vedada pelo artigo 37 da Lei n. 4.320/64. Alega que não se discute nesta lide o
direito ao recebimento do valor de R$ 88.258,90 já reconhecido pela Administração, mas tão
somente a pretensão de receber imediatamente respectivo valor mais correção e juros.
Sustenta que a determinação do art. 37 da Lei nº 4.320/64, além de constituir uma obrigação
legal, representa também a aplicação e respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º,
caput e inciso I, da CF), pois evita que o credor que já tenha um crédito anterior seja
ultrapassado por um credor com um crédito mais recente. Sustenta ainda a necessidade de
existência prévia de recursos orçamentários que possibilitem a satisfação desse crédito, a teor
do estipulado no art. 167, I, da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007221-86.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REINALDO LAURO PUGLIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o
reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas
respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 127.507,88), que a sentença condenou
a União ao pagamento do abono de permanência, relativo as diferenças das parcelas de abono
de permanência de dezembro/2010 a dezembro/2013 acrescido de atualização monetária e
aplicação de juros de mora, relativa a verba paga a título de abono de permanência do período
compreendido entre 01 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, calculados conforme o
Manual de Cálculos na Justiça Federal, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não
extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal
processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as
causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada
em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo
processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do
CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no
rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era
submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi
abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no
tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode
conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.-
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496
§ 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso,
adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de
Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame
necessário não conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO
. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do
Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente
feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) -
Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da preliminar de carência de ação
Sustenta a União a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de abono de permanência
pela inexistência de pretensão resistida, tendo a administração reconhecido o direito do autor ,
a partir de 12/12/2013, o Abono de Permanência, por meio da Portaria SRRFO8 - n° 323 de
26/05/2014, do Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal e informado por
meio do Ofício n.116/2016/GAB/DIGEP/SAMF-SP pelo processo administrativo n.
11128.723203/2014-61, o reconhecimento da dívida em favor da parte interessada no valor de
R$ 88.258,90, aguardando apenas disponibilidade orçamentária.
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
(...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de
necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito
de direito material trazido à solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
No que concerne ao pagamento do abono de permanência, não há que se falar em falta de
interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não logra êxito em obter
administrativamente do respectivo valor. Existe, nesse caso, a real necessidade de provocar o
Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela pretendida.
Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão
resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a
contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
Conforme mencionado na r. sentença apelada, “em que pese o reconhecimento administrativo
de seu abono permanência, e sua implantação em folha de pagamento, não houve a efetiva
demonstração do pagamento total da quantia devida. Ao contrário pois as afirmações da União
confirmam a ausência do pagamento”.
Ademais, “é assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo dodireito à verba
pleiteada pelo servidor não afasta o interesse deagir se não houve a demonstração do efetivo
pagamento pelo entepúblico” (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamim, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012).
Da prescrição
O autor, servidor público federal ocupante do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do
Brasil, ajuizou em 31.03.2016 ação ordinária contra a União objetivando a condenação da ré ao
pagamento da dívida já reconhecida, no valor de R$ 88.258,80, relativa aos valores retroativos
do abono de permanência de 12/12/2010 a 12/2013, corrigido monetariamente desde o
momento em que cada prestação se tornou devida e com a incidência de juros de mora de 6%
ao ano desde a data do reconhecimento da dívida pela União (data da confissão da dívida
—08/2014).
Consta da inicial e dos documentos que a instrui:
a) em 12/12/2010, o autor cumpriu os pressupostos legais para aposentadoria, mas
permaneceu na ativa;
b) em 28/03/2014, o autor requereu administrativamente concessão de abono de permanência
em serviço (processo administrativo 11128-723203/2014-61);
c) em 16/05/2014, a administração reconheceu o direito ao abono permanência desde
12/12/2010 (fls. 63/64);
d) por meio da Portaria SRRFO8 - n° 323 de 26/05/2014, do Ministério da Fazenda, Secretaria
da Receita Federal do Brasil, Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª
Região Fiscal, publicada no Boletim de Serviço B5/SRRF013°12F/SP n.° 22, de 30/05/2014, foi
concedido abono de permanência ao autor, a partir de 12/12/2010, com fundamento no §5º do
artigo 2º da EC 41/2013 (fl. 70), sendo determinado a inclusão na folha de pagamento do mês
de maio/2014, com pagamento retroativo a janeiro/2014;
e) em 20.08.2014, a Equipe de Gestão de Pessoas da Receita Federal apurou que os valores
devidos entre 12.12.2010 a 31.12.2013, para pagamento de passivo dos exercícios anteriores,
correspondia a R$ 88.258,90 (fls. 88/90);
f) por meio do expediente denominado “reconhecimento de dívida” datado de 20.08.2014, a
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SRRF/8ª RF reconhece como devido o valor de R$ 88.258,90, em favor do servidor Reinaldo
Lauro Publica, relativo ao abono permanência de dez/2010 a dez/2013 (fl. 91);
g) em 18.09.2014 foi emitido Parecer DLILC/PRFN/3° Região n° 761/2014 pela regularidade do
pagamento proposto, de acordo com o reconhecimento de dívida, cujo valor consignado é de
R$ 88.258,90 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) (fls.
100/104);
h) em 10.10.2014 foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda — COGEP/SPOA/SE/MF para autorização do
pagamento do processo administrativo (fl. 108)
i) após autorização da Assessoria da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA/SE/MF, em 24.02.2015 foi determinado o encaminhamento do processo
à SRRFB/DIGEP/8aRF/SP, para pagamento após disponibilidade orçamentária (fl. 113)
A União sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, anteriores a
01/04/2011, considerado que o autor pretende o pagamento de verbas reconhecidas
administrativamente pela União, referentes ao período de 2010 e 2013, mas a a presente ação
somente foi ajuizada em 01/04/2016.
Não se operou a alegada prescrição.
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)
X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada
contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no
presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e
jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam
sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do
prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário,
dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito
Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo
José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010,
págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de
2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do
Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,
norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida
no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no
AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos
EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp
1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp
131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp
34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp
1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto,
a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com
o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Ademais, é de se ressaltar que a administração reconhece a dívida em favor do servidor,
conforme se verifica do expediente “reconhecimento de dívida” datado de 20.08.2014, em que
indica como devido o valor de R$ 88.258,90, em favor do servidor Reinaldo Lauro Publica,
relativo ao abono permanência de dez/2010 a dez/2013 (fl. 91).
Quanto ao ponto, dispõe o artigo 4º do Decreto20.910/32:
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Registre-se entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso
Repetitivo nº 1.112.114/SP, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida
interrompe a contagem do prazo prescricional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45,
DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva
lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata.
2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do
prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia.
Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe
09/12/2008.
3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas
com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso,
conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: "Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu
desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação,
encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o
reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º
20.910/32, no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: "A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".
5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 300; REsp
555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ
09/12/2003 p. 337.
6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP,
representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento
de que "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do
prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que
causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código
Civil". (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) 7.
Ademais, ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode
condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa". (REsp
905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)
8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento de valores
decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos, no período
de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.225-45, de
05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em
dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o
referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas
apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo
que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera
administrativa.
9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1194939/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
14/10/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a
interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil.
2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual
emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de
valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao
Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso
no período de 1989 a 1994.
3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo,
estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397
do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397,
parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante
nominalmente confessado.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros
moratórios a partir da citação.
(REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/09/2009, DJe 08/10/2009)
Dessa forma, tendo a administração reconhecido a dívida como devida em 20.08.2014 e o autor
ajuizado a ação em 31.03.2016, não há que se falar em prescrição, ainda que considerado o
disposto no artigo 9º do Decreto 20.910/32.
Necessidade de disponibilidade orçamentária
No caso dos autos, o direito da parte autora à percepção dos valores referentes a abono de
permanência em foi reconhecido administrativamente no processo n. 11128.723203/2014-61,
conforme se observa da documentação acostada aos autos (fls. 91 e 142/144).
Assim, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ser ou não devido, a questão em
debate cinge-se somente à pertinência da concessão da tutela jurisdicional que determine à
parte ré o imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu
condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.
Alega a parte ré, em síntese, que o adimplemento do crédito relativo à verba postulada deve
observar a disponibilidade orçamentária.
Ocorre que, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao
pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação,
por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
Na mesma linha de intelecção, são os precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O direito do servidor público do
Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi
reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de
pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação
orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento. 2. Este Tribunal
Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente
público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público,
como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº
101/2000). [...]. (AROMS n. 200901718069, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª
Turma, DJE 11/10/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE
PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal,
não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor
público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria
Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AROMS n.
200901773960, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE
29/06/2012).
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. RESSARCIMENTO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO DA MUDANÇA. ARTIGO 10 DO DECRETO Nº
1445/95. [...] 2. Estando comprovados todos os requisitos para o pagamento da ajuda de custo,
não há que se alegar a inviabilidade do ressarcimento por falta de previsão orçamentária. [...].
(RESP n. 200301149615, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, DJ 16/04/2007).
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
VALORES PAGOS EM ATRASO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC. 1. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação
ocorreu em novembro de 2007, com o pagamento administrativo sem a devida correção e,
tendo a ação sido proposta em 16.12.2008, não há se cogitar da ocorrência da prescrição. 2. A
correção monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda, sem que
importe qualquer aumento do valor, corroída pela espiral inflacionária. 3. Sobre os devidos
valores incidirão também juros moratórios a partir da citação, à taxa de 6% ao ano. 4. Redução
da verba honorária devida pela União, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 5. Apelação
desprovida e reexame necessário parcialmente provido. (AC n. 0013402-69.2008.4.03.6105/SP,
Rel. Des. Fed. MAURÍCIO KATO, 5ªT, j. 23/11/2015, D.E. 3/12/2015).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO. VANTAGEM OU DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A pretensão
concernente a correção monetária sobre parcelas pagas em atraso, começa a fluir da data do
pagamento efetuado sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do
servidor (STJ, AGREsp n. 1116080, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.09.09; AGA n. 1074420, Rel.
Min. Felix Fisher, j. 16.04.09; AGREsp n. 993179, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.10.08;
AGA n. 986731, Rel. Paulo Gallotti, j. 20.05.08). 3. Incontroverso o recebimento de vantagem ou
direito reconhecido administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da
obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária
ou pendências administrativas (STJ, AROMS n. 30359, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
04.10.12; AROMS n. 30451, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.12; STJ, REsp n.
551961, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.07). 4. Efetivamente, não está prescrita a pretensão da
autora à correção monetária incidente sobre os pagamentos efetuados na via administrativa, em
setembro e novembro de 2007 e em dezembro de 2008, tendo em vista o ajuizamento desta
ação em 29.07.09. A correção monetária deve ser calculada desde a data em que devidas as
parcelas e os juros a partir da citação, devendo o montante ser apurado em sede adequada, ou
seja, em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores pagos na via
administrativa sob o mesmo título. 5. Agravo legal da União não provido. (AGRAVO LEGAL EM
AC n. 0017428-91.2009.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ªT, j.
24/8/2015, D.E. 1/9/2015).
De mais a mais, considerando o tempo decorrido entre a decisão administrativa que
reconheceu como devido o pagamento das parcelas em atraso, o ajuizamento da ação, a
prolação da sentença e o julgamento da apelação nesta Corte Regional, a recorrente obteve
prazo mais que necessário para o planejamento orçamentário reclamado no recurso.
Da atualização do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-
tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos,
integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a
nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a
capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada
no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, impõe-
se a majoração dos honorários a que foi condenada por incidência do disposto no §11 do artigo
85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
causa, devidamente atualizado.
Do dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que declarou o
direito do autor ao recebimento do seu abono de permanência, relativo as diferenças das
parcelas de abono de permanência de dezembro/2010 a dezembro/2013 conforme já
reconhecido pela parte ré, devendo a atualização monetária e juros de mora serem calculados
conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, condenada a ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra
a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento
administrativo.
4. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
5. Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso
Repetitivo nº 1.112.114/SP, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida
interrompe a contagem do prazo prescricional:
6. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos
valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo
indefinido, do adimplemento do crédito devido.
7. De mais a mais, considerando o tempo decorrido entre a decisão administrativa que
reconheceu como devido o pagamento das parcelas em atraso, o ajuizamento da ação, a
prolação da sentença e o julgamento da apelação nesta Corte Regional, a recorrente obteve
prazo mais que necessário para o planejamento orçamentário reclamado no recurso.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir
correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001
e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos
indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à
razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE
870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é
inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e
que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
