Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5010585-44.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido
inicial para o fim de declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-
prêmio adquiridos e não gozados.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União
Federal.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010585-44.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARLICE VENTURA DE MATOS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI - SP374298, BARBARA
HASHIMOTO MARTINS - SP374034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5010585-44.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARLICE VENTURA DE MATOS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI - SP374298, BARBARA
HASHIMOTO MARTINS - SP374034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação da União contra sentença, proferida nos seguintes
termos:
“Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido nesta impetração, pelo que CONCEDO A
SEGURANÇA para determinar à União que proceda à conversão em pecúnia dos 90 (noventa)
dias de licença prêmio não usufruídos, incluindo-se os valores a título de abono de permanência
no cômputo, e sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, montante
que deverá sercorrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação,
aplicando-se no que couber o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.”
(...)
“Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei federal n. 12.016,
de 2009, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, independentemente de eventual recurso voluntário.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em suas razões recursais, a União apresenta proposta de acordo e, caso esta não seja aceita,
requer o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
No mérito, pede a reformada da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos
formulados, ao argumento que a Lei n. 8.112/90 nunca concedeu ao próprio servidor o direito à
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, mas apena a seus herdeiros; que não há
enriquecimento sem causa por parte da administração, mas sim inércia do servidor, que preferiu
não se valer do direito ao afastamento do serviço quando em atividade, não demonstrando que
não usufruiu da licença prêmio em razão da necessidade de serviço, não adquirindo direito à
indenização, o que, inclusive, afasta seu pedido de isenção do imposto de renda.
Sustenta, ainda, que caso mantida a procedência do pedido, pede seja reformada a sentença
para fixar a TR como critério de correção monetária, ou ainda a aplicação do IPCA-E apenas a
partir de 25 de março de 2015, por esta a data da publicação da decisão judicial do Supremo
Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425).
Com a apresentação das contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e do reexame
necessário, mantendo-se integralmente a r. sentença que concedeu a segurança.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5010585-44.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARLICE VENTURA DE MATOS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI - SP374298, BARBARA
HASHIMOTO MARTINS - SP374034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo a apelação, dela conheço.
Da proposta de acordo
Prejudicada a proposta de acordo formulada pela União, eis que não aceita pela parte autora.
Do recebimento no duplo efeito
A União formulou pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, com fundamento no artigo 2-
B da Lei n. 9.494/97, considerando que a sentença prevê a imediata liberação de recursos em
folha de pagamento.
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, conforme depreende-se da r. sentença apelada, não foi concedida antecipação de
tutela. Ademais, a apuração do valor devido será aferida apenas na liquidação de sentença.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado
pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização
pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE
21/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.
(ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261,
Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª
Turma, DE 25/09/2015).
Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço. Confira-se:
EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO
ESPECIAL - LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -PRESUNÇÃO DE
QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO -CARÁTER
INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA LEI
9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART.
167 - CUMULATIVIDADE- - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL -
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.
- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações
recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença-prêmio não
gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não
constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.
- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço,
por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do
empregado.
(...)
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200200424075,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2005 PG:00265
..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ
- NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL -
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC
APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas
decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como
sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive
quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2.
É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por
necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito,
estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório
dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da
multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso
especial improvido. ..EMEN:(RESP 200201320426, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00554 ..DTPB:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AMS
00084834220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A prova documental dos autos demonstra que a servidora não gozou da licença especial,
tampouco a usou para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria nem para
concessão de abono.
Dessa maneira, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da
Administração, ao deixar de indenizar o autor.
Da não-incidência do imposto de renda
Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores ao
firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter
indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda , por não implicarem
em acréscimo patrimonial. (...)
(STJ, Primeira Turma, AGARESP 160.113, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ 27.05.2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 1.246.019, Rel. Ministro
Herman Benjamim, DJ 13.04.2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os valores recebidos a título de
licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo aumento de
vencimentos desautorizado pela Súmula 339 do STF. 3. Quanto à incidência do imposto de renda
sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento sobre a não incidência. Ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o desconto de
Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. (...)
(APELREEX 00177021620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da não-incidência de contribuição previdenciária
A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.
Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui
consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na
sentença, descaberia a exação. Confira-se:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização
por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.)
Diante de todas as considerações supra, não merece reparo a sentença de origem quanto ao
reconhecimento do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois em consonância com
jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido
inicial para o fim de declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-
prêmio adquiridos e não gozados.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União
Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
