Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5007812-98.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não
gozados.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ
entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
7. Negado provimento à remessa necessária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007812-98.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: CELSO BENITES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A,
LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A
PARTE RE: CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PROGEP/RTR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007812-98.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: CELSO BENITES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A,
LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A
PARTE RE: CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PROGEP/RTR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a
FUFMS proceda a conversão em pecúnia, de nove meses de licença-prêmio não gozados:
Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade apontada como
coatora conceda ao impetrante nove meses de licença-prêmio assiduidade, alusivos ao período
de junho de 1980 a junho de 1995, na forma de indenização pecuniária, com base na última
remuneração do servidor, sem incidência de imposto de renda e de contribuição para a
previdência. Sem honorários. A FUFMS é isenta de custas, mas terá que reembolsar aquelas
adiantadas pelo impetrante.
P.R.I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, ao E. TRF da 3ª. Região, diante do recurso necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal não vislumbrou, in casu, a presença de interesse público ou social
a justificar a intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestando-se
pelo regular prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007812-98.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: CELSO BENITES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A,
LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A
PARTE RE: CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PROGEP/RTR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de
licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem
delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo
diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e
não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE
21/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória,
não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do
vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização
pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração,
conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do
ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-
prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que
dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261,
Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em
pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP
201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3.
Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é
reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por
necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o
prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a
licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do
empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp
478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a
que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI,
1ª Turma, DE 25/09/2015).
Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço. Confira-se:
EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO
ESPECIAL - LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -PRESUNÇÃO DE
QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO -CARÁTER
INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA
LEI 9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN,
ART. 167 - CUMULATIVIDADE- - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL -
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.
- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações
recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença-prêmio não
gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não
constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.
- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do
serviço, por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do
empregado.
(...)
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200200424075,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2005 PG:00265
..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO
STJ - NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL
CIVIL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538
DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o
entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam
estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem
como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias
(inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-
assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não
foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo
mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter
manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-
se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 200201320426, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00554 ..DTPB:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em
pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP
201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.)
3. Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é
reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por
necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o
prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a
licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do
empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp
478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 4. Agravo legal a
que se nega provimento.(AMS 00084834220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A prova documental dos autos demonstra que o servidor não gozou da licença especial,
tampouco a usou para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria nem para
concessão de abono.
Dessa maneira, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da
Administração, ao deixar de indenizar o autor.
Da não-incidência do imposto de renda
Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores
ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza
indenizatória. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem
caráter indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda , por não
implicarem em acréscimo patrimonial. (...)
(STJ, Primeira Turma, AGARESP 160.113, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ 27.05.2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de
Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 1.246.019, Rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 13.04.2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os valores recebidos a título
de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo aumento de
vencimentos desautorizado pela Súmula 339 do STF. 3. Quanto à incidência do imposto de
renda sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento sobre a não incidência. Ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o
desconto de Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. (...)
(APELREEX 00177021620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da não-incidência de contribuição previdenciária
A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.
Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui
consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na
sentença, descaberia a exação. Confira-se:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp
464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe
18/6/2014.) Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título
de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos
patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição
previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.)
Diante de todas as considerações supra, não merece reparo a sentença de origem quanto ao
reconhecimento do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois em consonância
com jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-
tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos,
integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a
nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a
capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada
no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e
não gozados.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta
necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o
entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da
verba.
5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir
correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001
e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos
indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à
razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE
870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é
inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e
que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
7. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Sem honorários, a teor das Súmulas
512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
