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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:02

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA). - A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14). - O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória. - Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14). - O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito. - O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH. - Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos. - O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial. - Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2128432 - 0001444-53.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2128432 / SP

0001444-53.2012.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Órgão Julgador
QUARTA TURMA

Data do Julgamento
04/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR
LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE
ILEGÍTIMA).
- A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar
a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e
constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14).
- O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e
síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-
doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH ,
tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória.
- Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o
retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado
endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de
sua função habitual" (fls. 14).
- O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da
incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em
cada caso, mas à autoridade de trânsito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à
suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da
menção ao exercício de atividade remunerada da CNH.
- Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à
autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a
segurança no trânsito e na condução de veículos.
- O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela
ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por
eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial.
- Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e
extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação
do autor prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa, extinguindo o processo
sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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