Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0014238-90.2013.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de
conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido
de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor
ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
2. Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se
manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria
da União.
3. Por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do laudo pericial,
conforme determina o artigo 477, §1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento
de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de
improcedência.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014238-90.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B, HEBERTH SARAIVA
SAMPAIO - MS14648-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014238-90.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B, HEBERTH SARAIVA
SAMPAIO - MS14648-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 274/277, que julgou
improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais
em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do
CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8%
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n.
1.060/50.
Apela a parte autora (fls. 283/290), requerendo o reconhecimento da nulidade do processo por
cerceamento de defesa, a partir da juntada do laudo pericial, a fim de que seja retomada a
instrução processual com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de
fls. 241/269, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Contrarrazões da União Federal (fls. 292/301), subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014238-90.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B, HEBERTH SARAIVA
SAMPAIO - MS14648-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Da nulidade do processo por cerceamento de defesa
O autor ajuizou a ação revisional de aposentadoria por invalidez, objetivando o recálculo dos
proventos proporcionais para integrais, com fulcro no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90,
argumentando sofrer de depressão grave, com sintomas psicóticos, requerendo a realização de
prova pericial para comprovar a gravidade da doença.
No decorrer da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica, concedido
prazo para as partes indicarem assistente técnico e formular quesitos e determinado que após a
juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito (fls. 218/219),
sendo o despacho disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 13.07.2016 (fl. 220):
Defiro a realização de perícia e, em conseqüência, nomeio Perito do Juízo a Dra. MARIA
TEODOROWIC o qual deverá ser intimado de sua nomeação, bem como de que os honorários
serão pagos de acordo com o valor máximo da tabela da Justiça Federal, uma vez que o autor é
beneficiário da justiça gratuita.
Concedo o prazo de quinze dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem
quesitos.
Após, a Secretaria deverá, em contato com o perito, designar data, hora e local para início dos
trabalhos, devendo, em seguida, as partes serem intimadas.
Quesitos do Juízo: 1) O requerente é portador de alguma doença? Qual? Desde quando? 2) É
possível afirmar pelo histórico médico e por sua experiência o nível de gravidade da doença? 3)
houve agravamento da doença desde seu início? 4) Prestar outras informações que o caso
requeira.
O laudo deverá ser entregue em trinta dias, após o que as partes deverão ser intimadas para se
manifestarem a respeito.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, sem que as partes tenham solicitado
esclarecimentos, os honorários periciais deverão ser requisitados em favor do perito. Havendo
pedido de esclarecimentos, os honorários periciais serão requisitados depois que o perito os
prestar.
Intime-se.
A parte autora formulou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 223/224), tendo a perícia sido
realizada em 22.06.2017 e o laudo pericial juntado aos autos em 02.08.2017 (fls. 241/269).
À fl. 270 foi certificado que os autos saíram em carga com a Dra. Tatiana Leinig Loureiro - OAB
MS 7294 (do terceiro interessado) em 08.08.2017, sendo devolvidos na mesma data (fl. 270).
Em 18.08.2017 foi aberta vista à Procuradoria da União, tendo retornado à Secretaria em
04.09.2017 (fl. 270verso).
Em seguida, o juiz arbitrou o valor dos honorários do perito e determinou a requisição dos
honorários após decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo ou após os peritos prestarem
eventual esclarecimento (fl. 271), tendo a decisão sido disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal de 26.10.2017 (fl. 272):
Conforme já reconhecido por este Juízo (fls. 228/229), há complexidade nos trabalhos periciais a
serem desenvolvidos nos presentes autos.
Assim, com base nos mesmos parâmetros mencionados anteriormente (fls. 228/229), defiro o
pedido de majoração dos honorários, formulado à fl. 241, em duas vezes do valor máximo da
tabela aplicável à espécie, nos termos do art. 28 , parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014.
No mais, nos termos da r. decisão de fls. 218/219, decorrido o prazo para manifestação sobre o
laudo, sem que as partes tenham solicitado esclarecimentos, requisitem-se os honorários em
favor do perito. Havendo pedido de esclarecimentos, os honorários serão requisitados depois que
o perito os prestar.
Intimem-se
Em 23.01.2018 foi certificado que até aquela data não havia manifestação da parte autora e ré (fl.
272verso).
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença, tendo sido proferida sentença de
improcedência.
Alega a parte autora que, após a juntada do laudo pericial, as partes não foram intimadas para se
manifestar acerca do laudo, conforme determina o art. 477, §1º, do CPC.
A União aduz que ocorreu a preclusão, pois a parte autora foi intimada da decisão de fl. 271, que
inclusive franqueou a possibilidade de pedido de esclarecimentos, quedando-se inerte.
Com a devida vênia, é de se reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Dispõe o artigo 477, §1º do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se
manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria
da União.
Dessa forma, por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do
laudo pericial, conforme determina o artigo 477, §1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de
cerceamento de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de
improcedência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a produção da prova
pericial, sobrevindo, após, citação e intimação do INSS quanto ao laudo pericial juntado e, na
sequência, sentença de improcedência do pleito.
- Desponta, assim, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora
quanto ao laudo pericial produzido, malferindo-se os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular intimação da parte autora quanto ao laudo
médico pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672020-39.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE ESTUDO SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O INSS alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois após a juntada do estudo
social, não foi intimado a se manifestar, sendo concedida logo em seguida a tutela de urgência e,
depois, determinada a conclusão dos autos para sentença, que foi pela procedência do pedido da
parte autora.
- De fato, houve irregularidade nesse ponto, pois, a juntada do documento que traz as conclusões
do laudo pericial deve ser seguida de intimação das partes para manifestação (art. 477, §1º,
Código de Processo Civil), intimação que, no caso do INSS, deve ser pessoal (art. 17, Lei
10910/04 e art. 183, §2º, Código de Processo Civil), não podendo ser substituída por ofício
encaminhado a agência do INSS para implantação da tutela de urgência concedida.
- Como a sentença foi de procedência do pedido da autora, deve ser reconhecida a nulidade, pois
presente, em tese, prejuízo à autarquia.
- Entretanto, os elementos que existem nos autos autorizam a manutenção da tutela antecipada
concedida, pois o laudo médico indica que a autora sofre de esquizofrenia, estando totalmente
incapacitado para o trabalho e o estudo social indica que a família vive em situação de
vulnerabilidade, a ponto de o imóvel onde residem estar em risco de desmoronar.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289085 - 0001753-
16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto
a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. São requisitos para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de
segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei
8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para
a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. Tratando-se de
benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial
médica para aferir o estado de saúde da parte autora. 4. As partes devem ser intimadas da data e
local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC, sob pena de
nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são
presumidos. 5. De acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,
"nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos
cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão
intimados e notificados pessoalmente". Dessa forma, evidencia-se a necessidade de intimação do
INSS para se manifestar acerca da conclusão do laudo judicial e, se for o caso, requerer os
devidos esclarecimentos ao perito oficial. 6. A ausência de manifestação acerca do laudo implica
prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade
da incapacidade da parte autora, foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua
convicção, configurando inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional
do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha tido a oportunidade de se
manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito, o que se verifica in casu. 7. Apelação do INSS e
remessa oficial, tida por interposta, providas para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
(AC 0044749-92.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/05/2018 PAG.)
Não há que se falar em preclusão, ao argumento que a parte autora não se manifestou na
primeira oportunidade de falar aos autos, considerado que o mencionado despacho de fl. 271 não
concedeu prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, mas apenas determinou
que, caso decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, sem que as partes tenham
solicitado esclarecimentos, a Secretaria deveria expedir a requisição de honorários em favor do
perito. E caso as partes tivessem pedido esclarecimentos, os honorários seriam requisitados
depois de o perito prestar esses esclarecimentos.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem, para que, reconhecida a ocorrência de
cerceamento de defesa, o feito tenha regular prosseguimento, com a intimação das partes para
que se manifestem acerca da prova pericial necessária à elucidação da matéria controvertida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o
retorno dos Autos ao primeiro grau de jurisdição, para que outra seja proferida, após a regular
instrução processual.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de
conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido
de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor
ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
2. Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se
manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria
da União.
3. Por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do laudo pericial,
conforme determina o artigo 477, §1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento
de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de
improcedência.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos Autos ao
primeiro grau de jurisdição, para que outra seja proferida, após a regular instrução processual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA