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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL....

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:52

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ACIDENTÁRIO. CAT. NEXO CAUSAL. INOCORRENTE. 1. Não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade. Precedentes. 2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 4. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. 5. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 6. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668977 - 0032419-44.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032419-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032419-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:AIRTON JOSE SILVA
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00037-3 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ACIDENTÁRIO. CAT. NEXO CAUSAL. INOCORRENTE.
1. Não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade. Precedentes.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.
4. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.
5. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor.
7. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032419-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032419-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:AIRTON JOSE SILVA
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00037-3 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Airton José Silva, contra sentença (fls. 157 a 161) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, observada a concessão dos benefícios previstos pela Lei 1.060/50.


Em razões de Apelação (fls. 163 a 177), a parte autora sustenta ocorrer cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem a produção da requerida prova pericial e expedição de ofícios; que deve ser invertido o ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, informa que percebeu benefício de Auxílio-Doença a partir de 17.04.2000, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 21.12.2002; que realizou exames médicos junto ao CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, o qual reconheceu o nexo causal entre o labor exercido e a doença adquirida e emitiu CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, de modo que caberia a conversão de seu benefício em acidentário; que, em razão da não conversão, não houve obrigação de o empregador depositar as parcelas do FGTS, além de não ter direito ao seguro de vida mantido junto à Itaú Seguros S.A., pois não foi considerado acidentado; que, comprovado o dano material, abstrai-se o dano moral; que, diante da ineficácia nas emissões de CAT, foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, sendo possível a concessão de benefícios de caráter acidentário independentemente da emissão da CAT, nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91; que a presunção legal já bastaria para a conversão do benefício; que o evento danoso se deu em razão de conduta omissiva, que pode ser considerada como falha do serviço.


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (fls. 209 a 211), sustentando não se fazer necessária a prova pericial pois, tratando-se de dano moral, a prova não dependia de conhecimento especial de técnico.


É o relatório.


VOTO

A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Airton José Silva em 06.03.2008 (fls. 2).


Ab initio, não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E 617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público não detém legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública que verse sobre benefícios previdenciários, uma vez que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e inexistente relação de consumo. Precedentes do STJ.
2. In casu, o ato da segurada de ajuizar a execução provisória da sentença prolatada nos autos da ação civil pública, embora com posterior reconhecimento em instância especial da ilegitimidade ativa do Ministério Público, caracteriza indiscutível quebra da inércia da interessada, nos termos do art. 617 do CPC.
3. "O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição" (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC.
5. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 766541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma,, DJ 01.12.2009)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
A quaestio objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 703351/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 27.09.2005)

Quanto à produção de prova pericial, verifico que a questão se confunde com o mérito e assim será analisada.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.


Nesse sentido, a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO
EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
(...)
No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).
(...)
(STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004)

Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).


Frise-se que, no caso em comento, não se trata de pedido de indenização baseado nos danos materiais sofridos pela parte autora, mas no dano moral daí advindo. Dito de outro modo: não bastaria à parte autora comprovar o dano material, mas o propalado dano moral.


Diversamente do ventilado à Apelação, nesse caso o dano moral não seria mera consequência do dano material. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.


O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, é a conduta administrativa dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo da prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado.


Não é o que se verifica no caso em tela. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social.


Porém, assim veio a ocorrer apenas em 2006. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor.


Por fim, observo que mesmo a perda de uma quantia relevante não enseja, por si só, lesão de natureza moral. Esta última, já acima definida, é relativa a patrimônio imaterial, de forma a não se presumir que o dano material automaticamente a provoque - entendimento contrário equivaleria a endossar hipóteses descabidas, como dano moral advindo de colisão entre automóveis, por exemplo.


Nesse sentido, julgado desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ( art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594 - rel. Juiz Jediael Galvão).

AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSS. BENEFÍCIO IMPLANTADO COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A forma específica de reparação de danos, em casos como o presente, ocorre com a determinação para o pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão judicial considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargo sucumbencial.
2. Outro não foi o posicionamento da r. sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 2004.61.84.406704-6, que condenou o INSS a pagar à autora o valor das prestações devidas em atraso, no total de R$ 5.243,00 (fl. 16), quantia esta que, devidamente atualizada, foi efetivamente depositada, e descontada pela beneficiária (fl. 41).
3. Verifica-se, pelo documento de fl. 21, que o primeiro pagamento efetuado pela autarquia ré, datado de 25/11/05, referiu-se ao período de julho a outubro de 2005.
4. O atraso na implantação de benefícios previdenciários resolve-se pela forma e alcance de condenação inerente às ações previdenciárias e não por meio de ação de indenização autônoma, fundada em responsabilidade civil do Estado, porque esta exige um dano particular vinculado à conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público, cuja reparação não tenha se efetivado ou sido possível efetivar-se no âmbito da ação própria para a revisão da conduta administrativa impugnada, no caso, a ação previdenciária.
5. Na espécie, a autora pretende obter indenização por ter sido privada do pagamento do benefício a que faz jus no tempo estipulado pela sentença proferida nos autos da ação previdenciária, que, por sua vez, determinou a implantação do benefício com vigência a partir da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos atrasados. Assim, o fato discutido em ambas as ações é, em última análise, o mesmo, qual seja, a falta de concessão do pagamento do benefício no tempo devido por responsabilidade do INSS.
6. O provimento do pedido de indenização ocasionaria, por conseguinte, o enriquecimento indevido da autora, que não pode beneficiar-se com a percepção de valores, por duplo fundamento (pagamento dos atrasados já realizado, consoante exposto acima, e pagamento a título de responsabilidade civil do Estado), quando a causa jurídica é a mesma.
7. Em suma, não constando dos autos alegação ou prova de que a conduta imputada ao INSS resultou em dano específico, autônomo e concreto, não reparado no âmbito da própria ação previdenciária, já proposta e julgada, resta inviável a condenação na reparação a título administrativo, pois a responsabilidade do Estado, em tais casos, exige que a conduta administrativa, por ação ou omissão, provoque, segundo uma relação de causalidade objetivamente definida, um dano especial, cujo ressarcimento não tenha sido alcançado ou não possa ser alcançado por outro modo, sob pena de se produzir, exatamente, cumulação indevida e enriquecimento sem causa em favor do administrado.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento, com a inversão dos ônus da sucumbência, e recurso adesivo a que se nega provimento.
(AC 00069887620094036119, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Destarte, não há que se falar em indenização por dano moral.


Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 24/08/2017 16:51:39



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