D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032419-44.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Airton José Silva, contra sentença (fls. 157 a 161) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, observada a concessão dos benefícios previstos pela Lei 1.060/50.
Em razões de Apelação (fls. 163 a 177), a parte autora sustenta ocorrer cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem a produção da requerida prova pericial e expedição de ofícios; que deve ser invertido o ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, informa que percebeu benefício de Auxílio-Doença a partir de 17.04.2000, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 21.12.2002; que realizou exames médicos junto ao CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, o qual reconheceu o nexo causal entre o labor exercido e a doença adquirida e emitiu CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, de modo que caberia a conversão de seu benefício em acidentário; que, em razão da não conversão, não houve obrigação de o empregador depositar as parcelas do FGTS, além de não ter direito ao seguro de vida mantido junto à Itaú Seguros S.A., pois não foi considerado acidentado; que, comprovado o dano material, abstrai-se o dano moral; que, diante da ineficácia nas emissões de CAT, foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, sendo possível a concessão de benefícios de caráter acidentário independentemente da emissão da CAT, nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91; que a presunção legal já bastaria para a conversão do benefício; que o evento danoso se deu em razão de conduta omissiva, que pode ser considerada como falha do serviço.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (fls. 209 a 211), sustentando não se fazer necessária a prova pericial pois, tratando-se de dano moral, a prova não dependia de conhecimento especial de técnico.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Airton José Silva em 06.03.2008 (fls. 2).
Ab initio, não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade.
Nesse sentido:
Quanto à produção de prova pericial, verifico que a questão se confunde com o mérito e assim será analisada.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Frise-se que, no caso em comento, não se trata de pedido de indenização baseado nos danos materiais sofridos pela parte autora, mas no dano moral daí advindo. Dito de outro modo: não bastaria à parte autora comprovar o dano material, mas o propalado dano moral.
Diversamente do ventilado à Apelação, nesse caso o dano moral não seria mera consequência do dano material. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, é a conduta administrativa dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo da prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado.
Não é o que se verifica no caso em tela. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social.
Porém, assim veio a ocorrer apenas em 2006. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor.
Por fim, observo que mesmo a perda de uma quantia relevante não enseja, por si só, lesão de natureza moral. Esta última, já acima definida, é relativa a patrimônio imaterial, de forma a não se presumir que o dano material automaticamente a provoque - entendimento contrário equivaleria a endossar hipóteses descabidas, como dano moral advindo de colisão entre automóveis, por exemplo.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
Destarte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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