
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
| Data e Hora: | 24/08/2017 16:51:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001975-71.2005.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Fabiano Simas, contra sentença (fls. 142 a 152) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observados os benefícios previstos pela Lei 1.060/50.
Em razões de Apelação (fls. 156 a 166), a parte autora reitera o exposto à inicial, informando que em 26.02.2003, ao retornar de seu trabalho, sofreu acidente que impossibilitou o exercício de seu labor; procurado o INSS, este indeferiu o pedido em razão de não cumprimento da carência, sendo que acidentes de trabalho (aí incluídos o trajeto de ida ou volta) constituem hipótese de desnecessidade de cumprimento da carência; que o benefício não foi concedido mesmo após a apresentação da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) preenchida pelo sindicato; que o benefício veio a ser concedido apenas em novembro daquele ano; que apesar de constatadas lesões provocadas por acidente, o INSS nada fez antes que o próprio autor peticionasse junto à autarquia; que em razão da demora sofreu danos de ordem material e moral, pelos quais requer indenização. Nesses termos, demanda a reforma da sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (fls. 169 e 177), pelas quais relata que a CAT deveria ter sido elaborada pelo empregador e que, quando do requerimento, limitou-se o autor a apresentar a CAT, sem qualquer outra informação; que a morosidade ocorreu por culpa exclusiva do autor; que não restou comprovado qualquer dano moral.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi ajuizada por Fabiano Simas em 30.03.2005 (fls. 2).
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Pois bem. Do conjunto fático-probatório presente nos autos é possível depreender que o autor sofreu acidente em 26.02.2003, o que, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, torna desnecessário o cumprimento da carência de 12 meses prevista pelo art. 25, I, da mesma Lei, bastando a qualidade de segurado. No entanto, do requerimento apresentado pelo autor (fls. 50), constata-se ter sido informado como "doença" o motivo de afastamento do trabalho, hipótese em que a carência seria afastada apenas se originada por doença profissional ou do trabalho - diversamente do concluído pela perícia (fls. 53), motivando o indeferimento, uma vez que o autor contava com apenas 8 contribuições (fls. 52), conforme comunicação de decisão datada de 03.05.2003 (fls. 58), em relação à qual o autor apresentou recurso administrativo, em 23.05.2003 (fls. 60), informando ainda o sindicato que o empregador não se dispôs a apresentar a CAT em razão do tempo transcorrido entre o ocorrido e os atestados, encarregando-se o sindicato de realizar a comunicação (fls. 61, 62); em 05.06.2003 o setor administrativo do INSS encaminhou novamente o caso à perícia médica (fls. 63).
Por sua vez, o empregador, Sukest Indústria de Sucos Ltda, informou em 03.06.2003 ao INSS (fls. 64) não ter recebido qualquer comunicação do empregado sobre o acidente sofrido; que apresentou em 27.02.2003 atestado informando a ocorrência de intoxicação alimentar, sucedendo-se uma série de atestados determinando a dispensa do funcionário (fls. 66 a 73), tão somente recebendo do sindicato pedido de abertura de CAT, em 20.05.2003 (fls. 74); em novo comunicado ao INSS, de 29.09.2003 (fls. 76), a empresa se manifestou contrária à abertura de CAT por não se tratar de acidente de trabalho/trajeto. De sua parte, o empregado/autor peticionou junto ao INSS em 10.11.2003 informando ter sofrido acidente e requerendo a concessão do benefício (fls. 77), o que por fim veio a ocorrer em 20.11.2003, com termo inicial em 11.04.2003 (fls. 78, 79, 85, 94, 105).
Do relatado, depreendo que inicialmente houve equívoco do próprio autor quanto à classificação do ocorrido, óbice ampliado pela apresentação de atestado - por motivo não mencionado nos autos - relatando o acometimento por intoxicação alimentar, ensejando o indeferimento do benefício; da sucessão de eventos o equívoco relativo à incapacidade e incidência ou não de carência apenas veio a ser desvendado em data avançada, mas por fim sendo concedido o Auxílio-Doença com termo inicial à data do requerimento. Ora, dessa forma não se vislumbra dano material provocado por ato da autarquia; quanto ao dano moral, verifica-se que o comunicado emitido pela SERASA (fls. 32) é datado de 11.08.2004, data razoavelmente posterior aos fatos, não se presumindo a relação com a tardia - justificadamente - concessão do benefício.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
| Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
| Data e Hora: | 24/08/2017 16:51:32 |
