
| D.E. Publicado em 04/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026990-66.2005.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (fls. 254 a 282) na qual foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da morosidade na concessão do benefício, arbitrando montante equivalente ao valor do benefício pago mensalmente para cada mês de atraso contado da data em que o valor dos benefícios atrasados deveria ter sido pago, ou seja, quarenta e cinco dias após 02.04.2003, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação. Determinada a Remessa Oficial.
Em razões de Apelação (fls. 293 a 307), o INSS sustenta que os valores atrasados já haviam sido pagos em 24.03.2004; que a parte autora não apontou qualquer ação ou omissão imputável à autarquia que tenha lhe causado dano, igualmente não comprovado o último; que a omissão supostamente ocorrida não se deu em virtude de descumprimento legal, agindo conforme seus ditames. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Cicero Cordeiro de Lima em 24.11.2005 (fls. 15 a 17). Em 05.05.1999 o autor requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (fls. 9), o qual veio a ser concedido em 02.04.2003 (fls. 193), com data de início à data do requerimento; porém, não teria recebido os valores relativos ao período entre a data do requerimento e da concessão.
Prossigo. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De outro polo, não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Frise-se que, no caso em comento, conforme mencionado, não se trata de pedido de indenização baseado na morosidade da autarquia previdenciária em conceder o benefício requerido, o que restou esclarecido pela cópia do procedimento administrativo (fls. 62 a 205), mas de pedido de indenização pela morosidade de pagamento do montante relativo às prestações atrasadas, isto é, que incidem da data do requerimento até a data da concessão.
Por seu turno, conforme consignado pelo MM Juízo a quo, "em 02.04.2003 recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Carta de Concessão e Memória de Cálculo do referido benefício comunicando-lhe a concessão com data de início a partir de 05.05.1999 e início de pagamento a partir de 22.04.2003 [...] no entanto, até hoje não recebeu esses valores atrasados, ou seja, referentes ao período entre 05.05.1999 e 28.02.2003, correspondentes ao montante, na época, de R$50.452,64, nada obstante venha insistindo junto à autarquia [...] não deixou este Juízo de considerar de forma objetiva a inadequação da conduta do INSS [...] ou seja, da omissão não ser equivalente à demonstrada pelo próprio INSS em não julgar com a celeridade que seria desejável os pleitos dos segurados como v.g. os cinco anos necessários para reconhecer o direito do autor à aposentadoria após vencer inúmeras instâncias recursais [...] reputa-se, inclusive, assumir o dano uma maior gravidade diante de elementos que se colhem nos autos: o autor ser pobre, contar com mais de sessenta e cinco anos, mal saber assinar o próprio nome, ter trabalhado a vida toda em serviços de marcenaria [...]". Acresce dizer que o INSS, em seu recurso, sustentou que "esses atrasados, no importe de R$2.497,44 [...] foram devidamente pagos em 24.03.2004", valor claramente inferior ao efetivamente devido.
Destarte, não há que se reformar a sentença.
Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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