APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-33.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS VIDAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-33.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS VIDAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
"É bem verdade que o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor impõe pena para quem "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de danos, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Mas não foi estabelecido, expressamente, prazo certo, sendo que a expressão "imediatamente" deve ser compreendida caso a caso. Trinta dias, para a espécie de que se cuida, é razoável, tendo em vista o prazo de mais de duzentos e quarenta dias durante o qual o agravante ficou inadimplente. Entendimento diverso frustraria a finalidade dos cadastros de proteção ao crédito, a qual interessa inclusive ao consumidor.
É importante destacar que, no caso, não se caracterizou o abuso a ensejar a indenização pleiteada, tendo os dados do devedor sido removidos do cadastro em prazo razoável ."
Responsabilidade civil. Dados do consumidor constantes de cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento do débito. Correção em prazo razoável . Conduta típica do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 não caracterizada.
I - A expressão "imediatamente", constante do tipo do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 deve ser interpretada caso a caso. A correção de dados sobre a inadimplência do consumidor em cadastro de restrição ao crédito pode ser feita dias depois do pagamento, se as circunstâncias do caso indicarem ser razoável o prazo.
II - Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 350506/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ 19.12.2002, p. 361)
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, o INSS demorou 28 (vinte e oito) meses para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário a que tinha direito o apelante. Ainda assim, somente após interposição de mandado de segurança junto à Justiça Federal é que o pedido foi concedido.
- Está claro que a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia que negou eficácia a seu próprio ato de revisão do benefício do apelante.
- Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seu direito à revisão do benefício (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008242, 0031616-56.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 )
“É exatamente o que ocorre neste caso, em que a autora alega como dano moral unicamente o dissabor decorrente da não concessão administrativa do benefício quando requerido, o que a levou a ingressar com recurso administrativo, com consequente concessão do benefício após passados quase 30 meses de seu requerimento, ou seja, mora administrativa.
Não sustenta qualquer consequência concreta à sua honra e imagem, sendo os fatos do caso incontroversos, mas o que se tem é somente dano material, já reparado com o reconhecimento do direito ainda na esfera administrativa, inclusive com pagamento de atrasados.
Com efeito, a mora administrativa na concessão de benefício previdenciário, ou mesmo seu indeferimento com posterior reversão judicial, é conduta regular no âmbito da Administração Previdenciária e em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes à espécie, não consistindo, por si só, ato ilícito apto a justificar reparo moral.
Em face da mora administrativa a ofensa é ao princípio da eficiência, combatida por meio de ação para determinação de apreciação célere do pedido, da qual a autora não se valeu, aguardando o saneamento do vício espontaneamente pela ré, o que, de outro lado, não causa lesão a qualquer direito da personalidade.”
Ante o exposto, com a devida vênia ao e. relator, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença.
É como voto.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, a apelante requereu o benefício administrativamente em 01/02/2016 e a concessão do benefício ocorreu somente em 18/05/2018, ou seja, mais de dois anos do pedido inicial administrativo.
3. Observa-se, ainda, que a apelante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança para que seu recurso administrativo fosse analisado, sendo certo que demora lhe causou danos morais, visto que se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.
4. Indenização fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
5. Invertida a sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
5. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que negavam provimento à apelação, mantendo a r. sentença.Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA.A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC.O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO participou da sessão na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.