Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025584-24.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO
40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS.
ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE
PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para
determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade
de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em
que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e
condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa:
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação: se o Juízo na sentença
concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a apelação é recebida apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
6. A antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder a aposentadoria especial a
Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, porquanto não configura
inclusão na folha de pagamento.
7. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é
expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da
reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da
isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado
é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil. A
presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do
abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua
concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o
prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares
de natureza civil e privada.
11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
12. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a
autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
13. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a
exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de
formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período
posterior a tal lei.
14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da
aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo
de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990,
portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e
completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se
aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao
recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente
do requisito idade mínima.
15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar
sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da
CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à
aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888),
reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o
pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao
servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF). Para a concessão do
abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício.
17. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025584-24.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ISABEL ANUNCIACAO NEVES DOS SANTOS VIAL
Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025584-24.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ISABEL ANUNCIACAO NEVES DOS SANTOS VIAL
Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP
contra sentença de fls. 203/211, integrada pelos embargos de fl. 218, que julgou parcialmente
procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a
concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de
vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que
implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e
condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a concessão de
aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de vencimentos, bem como
o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os
requisitos para a sua concessão.
Ademais, presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria especial com integralidade de vencimentos à demandante, devendo a ré
comprovar o atendimento da determinação no prazo de trinta dias.
Advirto a requerente que se trata de provimento precário, o qual poderá ser revertido em
julgamento final, ensejando o dever de restituição dos valores recebidos em virtude da concessão
da tutela.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos
termos do artigo 85, parágrafos 3, I e 4º, III do CPC/2015.Sentença sujeita ao reexame
necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Apela a Unifesp requerendo o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
sustentando em suas razões recursais que:
a) preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, por se tratar se sentença extra
petita, tendo sido formulado pedido de tutela provisória de evidência, com base no art. 311, II, do
CPC, instituto diverso e com pressupostos diferentes da tutela de urgência concedida, bem como
porque a tutela provisória concedida à fl. 218 dos autos físicos é claramente satisfativa, não
sendo cabível no caso em exame, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e do art. 300,
parágrafo 3º, do CPC; porque é incabível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda
Pública para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado,
em razão artigo 2-B da Lei n. 9.494/97 (que condiciona a liberação de recursos públicos para
cumprimento de decisões judiciais, somente após o efetivo transito em julgado), do artigo 300,
§3º, do CPC (que impede a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão); do artigo 1.012, §3ºe §4º, do CPC (por haver perigo de
irreversibilidade da medida e haver risco de dano grave ou de difícil reparação);
b) ocorrência da prescrição bienal, uma vez que a verba deferida ostenta natureza alimentar, já
que decorrente de vencimentos, nos termos do art. 206, § 2º, do novo Código Civil,
c) no mérito, alega que o servidor beneficiado pela aposentadoria especial não faz jus à
integralidade e paridade, pois tal regra não foi abarcada pelas regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº41/2003, mesmo tendo ingressado antes de 2003, por ser beneficiada
com aposentadoria em tempo menor
d) a manutenção da sentença encontra impedimento no art.169, § 1º, da CF, pois representa a
majoração de proventos, de modo a exigir prévia dotação orçamentária;
e) a manutenção da sentença implica, por via transversa, em aumento de proventos, o que é
vedado ao Judiciário por se tratar matéria de iniciativa de lei da competência privativa do
Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", da CF, importando ainda em flagrante
violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF.
Apresentadas as contrarrazões pelo improvimento do recurso, vieram os autos a este Tribunal
Regional.
A Unifesp comunicou ter concluído e publicado a aposentadoria especial com proventos integrais
da servidora, por meio da Portaria n. 1.239, de 15.05.2020, publicado em 18.05.2020.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025584-24.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ISABEL ANUNCIACAO NEVES DOS SANTOS VIAL
Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 147.532,35), que a ré foi condenada a
conceder aposentadoria especial e a pagar o abono permanência de 04.12.2012 até a data em
que permaneceu em atividade (18.05.2020), notar-se-á facilmente que o proveito econômico não
extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo quanto à concessão de tutela
antecipada
O Juízo a quo, ao proferir a sentença, assim ponderou:
Ademais, presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria especial com integralidade de vencimentos à demandante, devendo a ré
comprovar o atendimento da determinação no prazo de trinta dias.
Advirto a requerente que se trata de provimento precário, o qual poderá ser revertido em
julgamento final, ensejando o dever de restituição dos valores recebidos em virtude da concessão
da tutela.
A Unifesp formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da
aposentadoria especial com proventos integrais à autora e pagamento dos valores dos
vencimentos atrasados, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
imediata implantação da aposentadoria.
A Recorrente justifica seu pleito alegando que é incabível a concessão de tutela antecipada em
face da Fazenda Pública para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do
trânsito em julgado, em razão artigo 2-B da Lei n. 9.494/97 (que condiciona a liberação de
recursos públicos para cumprimento de decisões judiciais, somente após o efetivo transito em
julgado), do artigo 1º da Lei n. 9.494/97(que impossibilita a antecipação dos efeitos da tutela
quando o pedido implicar aumento, inclusão em folha de pagamento, extensão de vantagens,
reclassificação ou equiparação de servidores públicos); do artigo 300, §3º, do CPC (por haver
perigo de irreversibilidade da medida) e artigo 1.012, §4º, do CPC (risco de dano grave ou de
difícil reparação).
Quanto aos efeitos atribuídos à apelação, dispunha o artigo 520, inciso IV, do Código de
Processo Civil/1973:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O dispositivo não deixa dúvidas quanto ao efeito da apelação, sendo expresso ao estabelecer
que apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos casos em que a sentença confirmar
a antecipação da tutela.
Se o Juízo na sentença concedeu a antecipação da tutela, não é permitido ao mesmo Juízo
receber a apelação em ambos os efeitos.
Por outro lado, o novel CPC traz regramento de idêntico teor, consoante art. 1012, §1º, V.
Portanto, não há que se falar em vedação legal à concessão da antecipação da tutela.
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve
demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-
se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento
processual veda que a Fazenda seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens
pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a
ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
No caso, porém, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a aplicação dos
dispositivos acima referidos.
Consigna-se, primeiramente, que a antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder
a aposentadoria especial a Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
Consoante já decidiu o STJ, o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97, deve ser interpretado de forma
restritiva, de modo que tal dispositivo não impõe vedação à concessão de tutela antecipada para
permitir a concessão do benefício previdenciário por não estar inserido nas hipóteses impeditivas
do artigo 1º da referida lei. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B
da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública,
antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente
definidas na norma.
2. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício
previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei
9.494/1997.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1701969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI N.º
9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.os 182 DESTA CORTE E 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A contradição ensejadora de vício no julgamento deve ser aquela verificada no bojo do
decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e
a sua conclusão.
2. A teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o relator negará provimento ao agravo de instrumento, quando o
recurso especial não merecer seguimento, nas hipóteses previstas no art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Segundo a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, deve ser empregada exegese
restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, que veda a execução provisória de sentença contra a
Fazenda Pública - sem o respectivo trânsito em julgado - que tenha por objeto a liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, uma vez que sua aplicação deve ater-se às
hipóteses expressamente elencadas.
4. No caso em exame, busca a Autora o reconhecimento do direito à aposentadoria em
detrimento da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, com a compensação dos
valores que lhe são devidos com o montante daqueles recebidos no referido programa, sendo
certo, portanto, que essa hipótese não se subsume ao rol elencado na mencionada Lei.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1218555/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA
DA VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
1. Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da
legislação federal, se posicionou no sentido de se dar uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei
n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda
Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Precedentes.
2. Em face da referida interpretação restritiva, tem afastado a aplicação do art. 2º-B da Lei n.º
9.949/97 aos casos de revisão de pensões, bem como nos casos de restauração de benefícios
previdenciários anteriormente percebidos, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no
dispositivo em questão. Precedentes.
3. A concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não
implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da
Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação
contida no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97.
4. Recurso especial desprovido. Outrossim, em face do julgamento do presente recurso especial,
resta prejudicada a MC n.º 6.073/RS, em apenso.
(STJ, REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005,
DJ 09/05/2005, p. 456)
Portanto, a concessão de tutela antecipatória para implantação de aposentadoria de servidor
público não implica em violação ao art. 2º-B, da Lei 9.494/97, porquanto não configura inclusão
na folha de pagamento. Também não subsiste, por outro lado, a tese segundo a qual os efeitos
da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de
verba alimentar. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda
que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
No mais, a partir da análise do recurso da Unifesp, verifico que, consoante exposto, não houve a
efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de modo a
ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela
antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim,
prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do
provimento impugnado.
Importante ressaltar que a antecipação da tutela está restringida a "implantação do beneficio de
aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias". Não obstante a condenação da União ao
pagamento das parcelas vencidas, a antecipação da tutela está limitada implantação do beneficio
da aposentadoria especial.
Ressalto ainda que não há que se falar em imposição constitucional de coisa julgada para
Fazenda Pública cumprir sentença judicial que impõe pagamento de crédito de natureza
alimentícia, consoante artigo 100, §1º, da CF, considerado que a antecipação de tutela foi
concedida para conceder aposentadoria a servidor, não para pagamento dos valores das
remunerações vencidas.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, a Unifesp informou a adoção de providências para o cumprimento da tutela
antecipada, encontrando-se superada a questão.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da
isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora a concessão da aposentadoria com paridade e
integralidade., "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu
cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos
poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de concessão de
aposentadoria especial, com pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em
que implementou os requisitos para a sua concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo
Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código
Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Nesse passo, proposta a ação em 16.12.2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
16.12.2011.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito e prescrição
bienal.
Da aposentadoria especial
A autora, servidora pública federal, ajuizou demanda contra a Unifesp, pretendendo que a ré seja
condenada a conceder aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos,
bem como a concessão do abono de permanência desde 04.12.2012.
A autora afirma que em 13.01.2016 solicitou à autarquia a averbação do tempo trabalhado como
técnica de laboratório e biomédica sob condições insalubres, desde 03.09.1990, e a consequente
concessão da aposentadoria especial, tendo a administração averbado o tempo de serviço
especial e informado ter cumprido as regras para aposentadoria especial, porém com regra da
média aritmética e sem paridade, com a informação de que poderia solicitar abono de
permanência a partir de 04.12.2012.
Assim, requereu a concessão do abono permanência e manifestou a não concordância quanto à
regra de cálculo.
Alega que tem direito à aposentadoria especial com base na última remuneração, com
integralidade e paridade de vencimentos.
Sustenta a autora que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde
04.12.2012 e que a Súmula Vinculante n. 33 reconhece seu direito de análise do benefício da
aposentadoria especial.
A Unifesp, por sua vez, alega que a servidora não faz jus à integralidade e paridade de
vencimentos pois não cumpriu os requisitos exigidos pelas regras de transição da EC 41/2003.
O recurso da União e a remessa oficial não comportam provimento quanto ao ponto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, do .qual a servidora
demonstrou sua qualidade de substituída processual, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a
edição da legislação pertinente.
Ademais, cumpre consignar que se encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o
servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de
trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da
Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria
estatutária.
Confira-se:
Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre.
Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime
estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime.
Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É
pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 683970, DIAS TOFFOLI, STF.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
TEMPO SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de norma regulamentadora da previsão contida no
art. 40, §4º, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que
sejam aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial. (...). 5. Agravo retido a que se dá provimento para conceder
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00003166520034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Registro ainda que para a concessão da aposentadoria especial, devem ser observadas as
normas vigentes à época do requerimento administrativo (24/09/2009, fl. 42), de modo que as
instruções normativas trazidas pela parte ré não se aplicam ao caso em tela (Orientação
Normativa MPOG/SRH n. 10, de 05/11/2010 e a Instrução Normativa MPS/SPS n. 1 de
22/07/2010, Memo Circular 14/2011/CGESP/SAA/SE/MS)
Assim, observo que os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram
atendidos.
A autora comprovou tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, tendo iniciado os trabalhos em 03.09.1990 como técnica de
laboratório, e sido habilitada no cargo de biomédica em 01.02.1995, contando com mais de 25
anos de trabalho ininterrupto até a data do requerimento administrativo (13.01.2016), consoante
se observa do Memo 147/2017/Propessoas/Unifesp e as planilhas de levantamento de tempo de
serviço (fls. 87/88, 111, 112).
Quanto ao ponto, o Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.1.3 e o Decreto 3048/99, anexo IV,
código 3.0.1, estabelecem como tempo mínimo de trabalho 25 anos para a atividade de
bioquímica exposto a agente nocivo, para a concessão da aposentadoria especial, no caso de
profissional da bioquímica.
A autora comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à
integridade física no período de trabalho.
O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei,
consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado:
Súmula nº 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de
forma permanente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos
Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas
como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar
o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 18/04/2017)
No caso em tela, a servidora foi admitida como técnica em laboratório em 03.09.1990, foi
exonerada a pedido em 31.01.1995, e readmitida no cargo de biomédica por concurso público em
01.02.1995, no qual permanece até o ajuizamento da ação.
A Unifesp reconheceu a insalubridade no período de 03.09.1990 a 14.06.2016, consoante se
observa do memorando de fl. 87, formulário PPP de fls. 100/101, parecer médico pericial
conclusivo de fl. 102 e levantamento de tempo serviço de fl. 112.
Consoante formulário PPP datado de 14.06.2016, assinado por médico do trabalho, foi
reconhecido que a autora iniciou as atividades na Unifesp em 03.09.1990 no cargo de técnico em
laboratório, que em 01.02.1995 passou para o cargo de biomédico e sempre que esteve exposta
aos seguintes agentes nocivos biológicos: bactérias, vírus e fungos (cfr. fls. 100/101).
A servidora também cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
8.213/91), não se exigindo idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, de rigor a concessão da aposentadoria especial à servidora, em conformidade com
o artigo 57, §2º, e artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
Da integralidade e paridade de proventos
A autora pede a aplicabilidade da integralidade e paridade plena de proventos, ao argumento que
na data da entrada em vigor da EC 41/2003 já integrava os quadros da administração pública.
Sustenta a Unifesp que o servidor beneficiado pela aposentadoria especial não faz jus à
integralidade e paridade, pois tal regra não foi abarcada pelas regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº41/2003, mesmo tendo ingressado antes de 2003, por ser beneficiada
com aposentadoria em tempo menor.
O juiz sentenciante concedeu os proventos integrais e com paridade com os servidores em
atividade, não impondo as restrições das emendas constitucionais que se sucederam:
Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, os
servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes de
sua entrada em vigor, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de
seus proventos.
Todavia, insta salientar que as regras de transição das EC 41 e 47 no tocante ao requisito idade e
tempo de contribuição tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria
especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial.
Desta sorte, no caso em testilha deve ser observado que a autora ingressou no serviço público
em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e
45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial, de modo que faz
jus à integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independentemente de
qualquer outro requisito.
Correta a decisão do juiz a quo.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, §4º, da
Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para
abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do
mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral
concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as
decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas:
São Paulo, 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido),
como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração
introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes
referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
A partir da promulgação da EC 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para
constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data da
edição da EC 41/2003.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem
na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
(...)
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 590.260, assim se pronunciou:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E
SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC
41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os
servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o
serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade
no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos
arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido."
(STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo entendimento:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança, no qual a parte ora recorrente,
aposentada pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, sustentou possuir direito à percepção do
adicional de representação, estendido aos demais servidores (caráter geral), por incidência da
princípio da paridade. Aduziu que sua aposentadoria teria sido concedida sem se atender à citada
equiparação, já que ingressara no serviço público antes de 16 de dezembro de 2003. 2.
"Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos
servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". Precedentes do
STJ. 3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que
ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida
emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(STJ, RMS 46673 PB 2014/0255161-4, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j.
18/11/2014, DJe 24/11/2014)
Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, os
servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes da
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos.
Nesse caso, são duas as situações que ensejam o direito à paridade e à integralidade de
vencimentos, quais sejam: servidores que ingressaram antes da EC 41/2003; e servidores que
ingressaram antes da EC 20/1998.
A esse respeito, consignou o Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 590.260:
Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas
que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição
estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com
efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i]
servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que
ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica "aos proventos de
aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7 da mesma Emenda", garantiu a integralidade e a paridade aos
servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv]
dez anos de carreira e cinco anos de efeito exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco
anos para os professores do ensino infantil, fundamental (como na espécie) e médio.
De outro lado, na segunda situação, o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos
servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à
paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i]
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii] vinte e
cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo
em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder os limites acima descritos.
No entanto, verifico que as regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum,
não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade
especial.
Com efeito, no caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da
entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25
anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, de modo faz jus à
integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito
idade mínima e tempo de contribuição.
Destarte, como mencionado acima, o requisito idade mínima não se aplica para esse tipo de
aposentadoria. Esse posicionamento restou claro no julgamento dos embargos de declaração
opostos no mandado de injunção n. 758, cujo acórdão tem o seguinte teor:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por
isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE
INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não
editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (MI n. 758 ED/DF, Min.
MARCO AURÉLIO, Plenário, DJE 14/05/2010).
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade com os
servidores em atividade.
Do abono de permanência
A autora também requereu a devolução dos valores recolhidos indevidamente ao Plano de
Seguridade Social, a título de contribuição previdenciária, relativo ao abono de permanência,
retroativos à data que completou o tempo exigido para a aposentadoria, tendo em vista que
permaneceu em atividade, com efeito retroativo à data em que completou o tempo exigido para
fruir a aposentadoria 04.12.2012.
Alega que o abono de permanência alcança todos os servidores que cumprem os requisitos, tanto
para as aposentadorias integrais quanto para as proporcionais.
Narra que preencheu requisitos para aposentadoria especial em 04.12.2012, tendo direito à
devolução das contribuições do plano de seguridade.
O Juiz a quo reconheceu o direito ao abono de permanência em serviço, condenando a ré a
restituir os valores descontados em folha de pagamento a título de contribuição, desde a data do
requerimento do beneficio de aposentadoria até a data em que permanecer em atividade.
O recurso da União e a remessa oficial não comportam provimento.
O benefício do abono de permanência encontra previsão no § 19, do art. 40 da Constituição
Federal, cuja vigência se deu a partir da publicação da EC 41, ocorrida em 31.12.2003:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888),
reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o
pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao
servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF):
Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do
abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que
opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-
2016 )
Sobre o direito ao abono de permanência é de se registrar a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA DO ARTIGO 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO. REGRA DO
CORPO PERMANENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL À APOSENTADORIA
PREVISTA NA EC 47/2005. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente
Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura no Mato Grosso do Sul, que negou ao
impetrante, fiscal federal agropecuário, o direito ao pagamento do abono de permanência previsto
nos artigos 40, §19, da Constituição Federal, art. 3º, §1º, da EC 20/1998, e art. 2º, da EC
41/2003. 2. É incontroverso que o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria
voluntária com proventos integrais, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A
discussão cinge-se a possibilidade de concessão do abono de permanência, sustentando a
Administração que, diferentemente do que ocorreu na EC nº 20/1998 e na EC nº 41/2003, não há
previsão da referida verba no regime instituído pela EC nº 47/2005. 3. A regra do abono de
permanência consta do corpo definitivo da Constituição, no §19 do artigo 40, na redação da EC nº
41/2003. Constando do corpo definitivo da Constituição, é de se ter a norma por aplicável, sem a
necessidade de que seja repetida nas emendas que dispõe sobre as regras de transição. 4. O
fato de não constar da EC 47/2005 previsão de abono de permanência não leva à conclusão de
que, ainda que satisfeitos os requisitos nela previstos, o servidor que continuar em atividade não
fará jus ao mencionado abono. Tal conclusão somente seria válida se houvesse expressa
vedação ao pagamento de tal verba na citada Emenda. Como não há, aplica-se a norma do corpo
permanente da Carta, que prevê o abono para o servidor que preencher os requisitos da
aposentadoria voluntária. 5. Se a aposentadoria for voluntária, então a ela será aplicável a regra
do §19 do artigo 40 da Constituição. E aposentadoria especial por atividade insalubre ou perigosa
classifica-se, indubitavelmente, como voluntária. 6. A razão de ser da regra que assegura a
aposentadoria com menor tempo de contribuição para aqueles que exercem determinadas
atividades não é, como equivocadamente sustentado, a de garantir que os servidores sujeitos a
condições prejudiciais à saúde deixem de exercer sua atividade o quanto antes. Para que tal
raciocínio fosse válido, a aposentadoria especial deveria ser compulsória, afastando o servidor,
definitivamente, da atividade insalubre ou perigosa. E não é isso o que ocorre, já que a legislação
permite a continuação do trabalho em atividade especial. 7. Não existe incompatibilidade lógica
ao pagamento do abono de permanência ao impetrante, porque a aposentadoria, embora
especial por atividade prejudicial à saúde, continua sendo voluntária. 8. Apelação provida.(AMS
00000771220124036000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. O abono de
permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade,
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória. 2. Visando estimular a permanência na ativa, é cabível a concessão
do abono de permanência ao servidor policial federal que preencha as exigências específicas
para aposentadoria especial voluntária contidas na Lei Complementar 51/85. 3. A correção
monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 00030871720064014000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:06/08/2014 PAGINA:245.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 20/98 E EC
41/2003. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM DO
SERVIDOR. NÃO CONSIDERAÇÃO DESSE TEMPO PARA FINS DE ABONO E
APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE AVERBAÇÃO PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/99. 1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória de
sentença que julgou procedente em parte o pedido "para condenar o réu a conceder ao autor o
abono de permanência, com efeitos a partir da data do ajuizamento da ação", com a incidência,
sobre os valores vencidos, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às
cadernetas de poupança, incidindo a correção monetária a partir de quando se tornaram devidas
as parcelas e os juros de mora desde a citação. Somente o autor apela da sentença para que o
abono lhe seja concedido desde a data do requerimento administrativo em outubro de 2004. 2. O
abono de permanência instituído pela EC 41 substituiu a antiga isenção da contribuição
previdenciária criada pela EC 20/98 para aqueles que, apesar de terem implementado os
requisitos necessários para a aposentadoria, optarem por permanecer em atividade. 3. O autor
defende, na apelação, o direito à percepção do abono de permanência desde outubro de 2004,
data em que protocolou requerimento administrativo perante o IBAMA e que, segundo ele, teria
preenchido os requisitos para a obtenção do mencionado benefício. O IBAMA, por sua vez, ao
responder ao dito requerimento, em maio de 2005 (fl. 145), negou o abono, afirmando não ter o
autor preenchido os requisitos legais para a sua concessão, por não se poder computar o tempo
de serviço como aluno-aprendiz no Colégio Agrícola de Jundiaí, em razão de entendimento
firmado pelo Tribunal de Contas da União. 4. A autarquia ré, anteriormente a essa negativa, havia
averbado, em setembro de 1999, esse tempo de serviço junto à pasta funcional do autor, por
meio do processo administrativo nº 1398/99 (fl. 27). Portanto, não poderia ela, mais de cinco anos
após, negar-se a computar o aludido tempo como aluno-aprendiz, com base em entendimento
firmado pelo TCU, posto que a possibilidade de revisão de seu ato já havido sido atingida pelo
instituto da decadência (art. 54, da Lei nº 9784/99). 5. Consoante entendimento jurisprudencial
capitaneado pelo e. STJ, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição
da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da
sua entrada em vigor, que ocorreu em 01 de fevereiro de 1999, data da sua publicação. 6. Devem
ser computados, para fins de aposentadoria e, portanto, de abono de permanência, os 2.476 dias
de serviço prestado pelo promovente como aluno-aprendiz ao Colégio Agrícola de Jundiaí, tempo
este correspondente a 6 anos, 9 meses e dezesseis dias (fl. 24). 7. Considerando que, na
Informação nº 478/10-DIDEP/COAP, à fl. 161, foi esclarecido que o promovente completaria os
requisitos para a concessão do abono de permanência a partir de 16.09.2010, se computadas as
licenças, e a partir de 12.09.2012, caso essas licenças não fossem incluídas, resta claro que,
somando-se o tempo de serviço como aluno-aprendiz (2.476 dias), o autor já havia completado os
requisitos para a percepção da aludida vantagem desde janeiro de 2004. No entanto, nas razões
de apelação, o recorrente pugnou pela reforma da sentença para que a data inicial da concessão
do benefício seja a do requerimento administrativo de 2004, i.e., 25 de outubro daquele ano,
devendo, por isso, ser este o dies a quo do pagamento. 8. A EC 41 é clara ao condicionar o
pagamento do abono de permanência à opção, por parte do servidor, por continuar em atividade.
No entanto, não há previsão de que essa opção tenha que ser expressa, já que a permanência no
cargo denota o interesse do servidor em não passar para a inatividade e, portanto, caracteriza-se
como uma opção tácita. A jurisprudência deste e. Tribunal, ao se pronunciar sobre o abono de
permanência na égide da EC 20/98, já tinha se posicionado pela desnecessidade de opção
expressa do servidor. 9. Direito do autor ao abono de permanência desde 25 de outubro de 2004,
com o pagamento das parcelas atrasadas com a incidência de correção monetária, desde quando
se tornaram devidas, e de juros de mora, a partir da citação, ambos nos moldes da Lei nº
11960/2009. 10. Honorários advocatícios a cargo da parte ré fixados em R$ 2.000,00 (dois mil)
reais. Apelação provida. Remessa obrigatória improvida.(AC 00073425720104058400,
Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/03/2012 -
Página::297.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC Nº
47/05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N°41/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Sentença
que concedeu a ordem, assegurando ao Impetrante o direito de auferir o abono de permanência,
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, bem assim a implementação do benefício
em folha de pagamento. 2. O abono de permanência, previsto no art. 40, parágrafo 19 da CF/88,
cuja redação foi dada pela EC nº 41/03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime
especial previdenciário do servidor público, que tem por objetivo incentivar o servidor, que
implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer na ativa, pelo menos até a
aposentadoria compulsória, bem como a de promover maior economia para o Estado que, com a
permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar
proventos a este e remuneração ao que o substituirá. 2. Apelado que completou 36 anos de
contribuição em 26/06/2011, data na qual possuía 59 anos, podendo, portanto, de acordo com o
que reza o inciso III, do art. 3º da EC n°47/05 alcançar a idade mínima de 60 (sessenta) anos,
uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano
da contribuição para aumentar um ano na idade. 3. Pronunciamento do "Parquet" que se acolhe,
no sentido de que "constata-se que, na realidade, a previsão do abono permanência da EC nº.
41/2003 é perfeitamente aplicável à situação em comento. Isso porque os requisitos para a
aposentadoria previstos na EC nº. 47/2005 são similares àqueles previstos na EC nº. 41/2003 e,
levando em conta que o escopo deste benefício é o de desestimular a aposentação precoce dos
servidores, com a consequente desoneração dos cofres públicos, não teria sentido excluir a
mencionada hipótese". Apelação e Remessa Necessária, improvidas.(AC
00077850820104058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma,
DJE - Data::24/11/2011 - Página::358.)
Como se observa, para a concessão do abono de permanência, exige-se apenas que o servidor
permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), nada mencionando acerca de idade
mínima para a concessão do benefício.
Em outras palavras, os servidores públicos aptos à aposentadoria especial que permanecerem
em atividade fazem jus à percepção do abono de permanência, não estando o benefício
condicionado à idade do servidor, mas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Evidenciado, portanto, que a autora preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial
permaneceu em atividade, faria jus à percepção ao abono de permanência, desde a data em que
preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, no caso 04.12.2012 (cfr.
fls. 87/88), data em que a servidora completou 25 anos de serviço na atividade especial, até a
data em que permanecer em atividade.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu à autora aposentadoria especial,
proventos integrais e paridade, bem como conceder o direito à percepção do abono de
permanência desde a data em que completou os requisitos parta a aposentadoria especial
(04.12.2012) até a data em que permaneceu em atividade, devendo os valores descontados
serem restituídos à autora.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela Unifesp, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte ré levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o
valor especificado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da Unifesp.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO
40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS.
ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE
PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para
determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade
de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em
que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e
condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa:
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação: se o Juízo na sentença
concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a apelação é recebida apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
6. A antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder a aposentadoria especial a
Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, porquanto não configura
inclusão na folha de pagamento.
7. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é
expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da
reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da
isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com
fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado
é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil. A
presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do
abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua
concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o
prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares
de natureza civil e privada.
11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
12. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a
autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
13. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a
exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de
formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período
posterior a tal lei.
14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da
aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo
de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990,
portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e
completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se
aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao
recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente
do requisito idade mínima.
15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar
sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da
CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à
aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888),
reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o
pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao
servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF). Para a concessão do
abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício.
17. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da Unifesp, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
