D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002332-05.2016.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Andson Mendes de Jesus contra ato do Delegado Regional do Trabalho em Jundiaí/SP e o Gerente Geral da CEF, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
A r. sentença (fls. 61/64) reconheceu a ilegitimidade passiva do Gerente da CEF e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a cobrança da última parcela do seguro-desemprego recebida no ano de 2010.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 81) opinando pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Engenharq Ltda., em 01/03/2016.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do indeferimento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício reivindicado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Engenharq Ltda., em 01/03/2016 (fls. 19/21).
Alega o impetrante na petição inicial que lhe foi informado verbalmente que o motivo para o indeferimento das parcelas do benefício foi o de constar vínculo empregatício ativo nos dados do CNIS com a empresa PERBRAS.
Contudo, nas informações prestadas pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego e Jundiaí constou que o motivo do bloqueio decorreu de o impetrante de recebido indevidamente auxílio-doença nº 5393582745/31 (22/10/2009 a 25/04/2010), cumulado como a última parcela do seguro-desemprego referente a rescisão imotivada do vínculo empregatício com a PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., em 06/10/2009. Alega que o intervalo de 107 dias entre a data da demissão e o início do pagamento do auxílio-doença garantia ao requerente o pagamento de apenas 4 parcelas do seguro-desemprego, bem como que o autor deveria restituir o valor da 5ª parcela ou requer compensação para ter liberadas as parcelas no novo benefício (fls. 36/38).
Penso que a documentação colacionada aos autos demonstra a verossimilhança do pleito do impetrante.
A finalidade do benefício em questão é promover a assistência financeira temporária do trabalhador em razão do desemprego involuntário, auxiliando-o na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.
No tocante à impossibilidade de cumulação da percepção do benefício de auxílio-doença com o seguro-desemprego concomitantemente, o art. 3º, V da Lei 7.998/90, dispõe que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.
Por sua vez, dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e auxílio-doença.
Nos termos dos artigos supracitados, a legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença. Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego.
Por sua vez, na ocorrência de pagamento indevido o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.
Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos:
No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
Por fim, observo constar informação nos autos no sentido de que as parcelas do seguro-desemprego já foram disponibilizadas ao impetrante (fls. 76/77).
Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve mantida a r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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