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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 13. 982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:30

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral. 2. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico anteriormente apresentado ou em novo documento. 3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 . 4. Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação. 5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto. 6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado. 7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020. 8. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000654-92.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000654-92.2020.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de
perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.
2. De outro lado, o artigo 4º daPortaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o
segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03
meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico
anteriormente apresentado ou em novo documento.
3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta
data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua
concessão se deuapenas em 26/06/2020 .
4. Portanto, como o comunicado dedeferimento ocorreu em data posterior àcessação do
benefícionão foi possível formular o pedido de prorrogação.
5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo
do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.
6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

supramencionadae indica a ocorrência de incapacidade do impetrantecom expressa
recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.
7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração
Pública, é de se deferir a prorrogaçãodo benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma
do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.
8. Remessa oficialnão provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000654-92.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000654-92.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada que receba o pedido de prorrogação do benefício
previdenciário n. 705.596.718-0, cessado em 13/06/2020, nos termos daPortaria Conjunta
SEPTR/INSS nº 9.381/2020, sob pena de desobediência.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000654-92.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença,
no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia
médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral,in verbis:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos

em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.

De outro lado, o artigo 4º daPortaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o
segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de
03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico
anteriormente apresentado ou em novo documento. Confira-se o teor legal:
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a
prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade
informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta
data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua
concessão se deuapenas em 26/06/2020 .
Portanto, como o comunicado dedeferimento ocorreu em data posterior àcessação do
benefícionão foi possível formular o pedido de prorrogação.
Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo
do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.
O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria
supramencionadae indica a ocorrência de incapacidade do impetrantecom expressa
recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.
Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração
Pública, é de se deferir a prorrogaçãodo benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma
do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.








E M E N T A


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de

perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.
2. De outro lado, o artigo 4º daPortaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o
segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de
03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico
anteriormente apresentado ou em novo documento.
3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta
data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua
concessão se deuapenas em 26/06/2020 .
4. Portanto, como o comunicado dedeferimento ocorreu em data posterior àcessação do
benefícionão foi possível formular o pedido de prorrogação.
5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento
administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.
6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria
supramencionadae indica a ocorrência de incapacidade do impetrantecom expressa
recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.
7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração
Pública, é de se deferir a prorrogaçãodo benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma
do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.
8. Remessa oficialnão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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