Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
0005739-83.2014.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA DE
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores
ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da
EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os
requisitos para a aposentadoria.
2. Com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos
previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os
servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos ali indicados.
3. De se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do
art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03
(19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º
41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na
forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados
com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço
público até 16.12.1998).
4. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel.
Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à
luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98),
e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a
paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
5. Entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu
caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os
servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
6. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios
concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro
labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos
para a avaliação de desempenho individual e institucional.
7. Até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir
natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter
linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho,
momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
8. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser
de 60 (sessenta) pontos."
9. Tal entendimento está em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos
Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em
comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
10. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – foi instituída pela Lei
nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada em 03.06.2004). Da simples observação dos
dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi instituída como vantagem remuneratória devida aos
servidores em atividade, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um
deles, no exercício das atribuições de cargo ou função.
11. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de desempenho dos
servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em atividade, enquanto não
regulamentada, uma pontuação fixa. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo,
prescindiu-se de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter genérico.
Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e pensionistas fazem jus à
percepção da referida vantagem da mesma forma em que foi conferida aos servidores em
atividade, em observância ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003
e EC nº 47/2005.
12. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 5.700, de 14 de
fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, “verbis”: “Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas
individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006.”(g.n.)
13. Deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade iniciou-
se em 1º.01.2006, tal como legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza “pro labore faciendo” da vantagem, de modo que seria justificável
o pagamento diferenciado para os servidores da ativa, sem que isso se traduzisse em tratamento
desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não
expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser
paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei
nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
15. O autor faz jus à percepção da GDAPMP no mesmo percentual que recebiam os servidores
na ativa até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, incluindo-se a avaliação institucional e
individual, conforme os limites da Lei 11.907/2009, o que efetivamente ocorreu em maio de 2014,
sendo 30/04/2014 a data limite do direito em discussão.
16. Reexame necessário não provido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005739-83.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
JUIZO RECORRENTE: LAUDISON PERDOMO LARA SPADA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005739-83.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
JUÍZO RECORRENTE: LAUDISON PERDOMO LARA SPADA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário nos autos de ação ordinária em face de sentença de parcial
procedência para condenar a parte ré o pagamento à autora da GDAPMP, nos termos do art. 38
da Lei 11.907/2009, no mesmo percentual pago aos ativos, ou seja, 80 pontos até abril de 2014,
data em que a gratificação passou a ser paga com base nos resultados das avaliações de
desempenho individuais e institucionais. Observada a prescrição quinquenal, sendo devidas as
parcelas vencidas a partir de junho de 2009. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
com a incidência de juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC.
Os autos vieram conclusos por força do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005739-83.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
JUÍZO RECORRENTE: LAUDISON PERDOMO LARA SPADA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Aspecto temporal da regra de paridade
Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998, que previa o seguinte:
"§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03,
já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para
a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:
"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
(...)
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei."
Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns
direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os
servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos ali indicados, in verbis:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo."
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre
ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC
n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às
regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c)
aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC
nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados
que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
2. As gratificações por desempenho individual e a analogia em relação à GDATA (Súmula
Vinculante nº 20, STF)
In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das
gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter
"pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA
(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o
seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os
servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e
benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de
caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão
assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do
caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis":
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem
como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às gratificações por
desempenho individual, como a do caso em comento, porquanto as citadas gratificações de
desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
3. A GDAMP/GDAPMP e o termo final da paridade
A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – foi instituída pela Lei nº
10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada em 03.06.2004) , nos seguintes termos:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP,
devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4o desta Lei.”
“Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10
(dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II -até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)”
“Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos
servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I -a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II -o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na
atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória
nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.”
“Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de
atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.”
Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi instituída como vantagem
remuneratória devida aos servidores em atividade, tendo por base o desempenho institucional e
individual de cada um deles, no exercício das atribuições de cargo ou função.
Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores,
tendo sido conferida aos que se encontrassem em atividade, enquanto não regulamentada, uma
pontuação fixa.
Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se de qualquer avaliação de
desempenho, o que evidenciou o seu caráter genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer
que os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma
em que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no art. 40, § 8º, da
CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 5.700, de 14 de
fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, “verbis”:
“Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente,
iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.”
Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em
atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº
5.700/2006), e, a partir de então, preponderou a natureza “pro labore faciendo” da vantagem, de
modo que seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa, sem que isso
se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas condições em que foi paga
aos servidores da ativa, no período que vai da data de vigência da Lei nº 10.876/2004 – publicada
em 03.06.2004, até 1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores, para
fins de percepção da vantagem.
Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido
o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com
base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº
11.907/2009, art. 46, § 3º, confira-se:
“Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de
atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente
em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e
até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção
da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira
de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na
última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que
trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.”
Assim, poder-se-ia até entender que não seria o caso de se fazer prevalecer a regra da paridade,
para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, já que o seu pagamento que sempre esteve
atrelado à produtividade do servidor, nunca se havia revestido do caráter de generalidade.
Contudo, o mesmo diploma legal, no art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria
devida a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Confira-se:
“Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a
GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
O art. 50, por sua vez, dispõe como a referida vantagem deveria ser paga aos inativos:
“A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I -para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)”
Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria cabível uma determinada
pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais também não dispunham
de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
Dessa forma, nos termos sobreditos, enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos
da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem
natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da
mesma forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos –art. 45, da Lei nº 11.907/2009.
Tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência desta 3º Corte Regional, a conferir:
“AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições
conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação
primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de
1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal
são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião
do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015. 4. A Lei nº 11.784/2008, decorrente da conversão da Medida
Provisória nº 431/2008, institui a GDCA, que é devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício nas atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou entidades da
administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional. 5. Muito embora a sistemática estabelecida na lei confira
valores distintos para os servidores ativos e inativos, deve-se observar que, enquanto não
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a gratificação deve ser
paga no valor correspondente a 80 pontos, consoante interpretação do artigo 158. Isto é, tendo
em vista a ausência da realização efetiva do procedimento de avaliação nos moldes legais, é de
se atribuir a característica de generalidade à referida verba, impondo-se, por conseguinte,
igualdade de tratamento aos inativos, em nome do princípio da isonomia, nos termos do artigo 40,
parágrafo 8º, da Constituição Federal. 6. O termo final do pagamento paritário é o momento em
que a gratificação perder seu caráter genérico e passar a ter caráter propter laborem. Vale dizer,
o momento em que todos os ativos que recebem a GDAPMP passarem a ter tal gratificação
atrelada a algum tipo de avaliação de desempenho. 7. A Constituição Federal e a lei instituidora
da vantagem não autorizam qualquer distinção entre os servidores aposentados com proventos
integrais e proporcionais. Não cabe, portanto, ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor
da gratificação legalmente instituído. 8. Não deve ser acolhido o argumento de violação à súmula
vinculante n. 37, antiga Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de gratificação com
fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da
Constituição. 9. Agravo legal desprovido.(APELREEX 00216939720134036100, JUIZ
CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO A
SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. MOMENTO EM QUE PASSAR A TER
CARÁTER GENÉRICO PARA TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA 1. A GDAPMP foi instituída
pela Lei 11.907/09, que determinou que, enquanto não houvesse regulamentação, seus valores
seriam calculados com base na última pontuação obtida para a avaliação referente a uma outra
gratificação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). (art. 46, §3º,
Lei 11.907/09) 2. Quanto àqueles servidores que não se submeteram à avaliação referente à
antiga GDAMP, a própria Lei 11.907/09 determinou que: Art. 45. Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de
cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no
decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos. 3. Ou seja, para todos os servidores de que trata o art. 45 - recém nomeados e que
tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos -, a
GDAPMP não está atrelada a nenhum tipo de avaliação de desempenho e, portanto, não é
propter laborem, mas de caráter genérico. É esse valor de 80 pontos do art. 45 que deve ser,
então, concedido aos inativos. Precedentes. 4. Quanto ao termo final do pagamento paritário,
embora a sentença não o tenha fixado expressamente, dela decorre que ele é o momento em que
a gratificação perder seu caráter genérico e passar a ter caráter propter laborem. Isto é, o
momento em que todos os ativos que recebem a GDAPMP passarem a ter tal gratificação
atrelada a algum tipo de avaliação de desempenho. Precedentes. 5. Agravo legal a que se nega
provimento (AC 00305354520134036301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Na espécie, faz jus o autor à percepção da GDAPMP no mesmo percentual que recebiam os
servidores na ativa até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, incluindo-se a avaliação
institucional e individual, conforme os limites da Lei 11.907/2009, o que efetivamente ocorreu em
maio de 2014, sendo 30/04/2014 a data limite do direito em discussão. À frente de tais
considerações, não merece reparos a sentença ora impugnada, devendo ser mantida nos termos
proferidos.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA DE
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores
ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da
EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os
requisitos para a aposentadoria.
2. Com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos
previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os
servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos ali indicados.
3. De se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do
art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03
(19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º
41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na
forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados
com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço
público até 16.12.1998).
4. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel.
Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à
luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98),
e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a
paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
5. Entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu
caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os
servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
6. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios
concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro
labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos
para a avaliação de desempenho individual e institucional.
7. Até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir
natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter
linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho,
momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
8. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser
de 60 (sessenta) pontos."
9. Tal entendimento está em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos
Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em
comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
10. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – foi instituída pela Lei
nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada em 03.06.2004). Da simples observação dos
dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi instituída como vantagem remuneratória devida aos
servidores em atividade, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um
deles, no exercício das atribuições de cargo ou função.
11. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de desempenho dos
servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em atividade, enquanto não
regulamentada, uma pontuação fixa. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo,
prescindiu-se de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter genérico.
Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e pensionistas fazem jus à
percepção da referida vantagem da mesma forma em que foi conferida aos servidores em
atividade, em observância ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003
e EC nº 47/2005.
12. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 5.700, de 14 de
fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, “verbis”: “Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas
individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006.”(g.n.)
13. Deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade iniciou-
se em 1º.01.2006, tal como legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza “pro labore faciendo” da vantagem, de modo que seria justificável
o pagamento diferenciado para os servidores da ativa, sem que isso se traduzisse em tratamento
desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não
expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser
paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei
nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
15. O autor faz jus à percepção da GDAPMP no mesmo percentual que recebiam os servidores
na ativa até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, incluindo-se a avaliação institucional e
individual, conforme os limites da Lei 11.907/2009, o que efetivamente ocorreu em maio de 2014,
sendo 30/04/2014 a data limite do direito em discussão.
16. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
