Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000002-86.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de
acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do
risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o
resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em
comento.
3. A responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública federal,
visto que o esposo da vítima, que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo
da ECT, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que deve ser considerado para fins de
culpa concorrente.
4. No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à
vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer
benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão
mensal em questão.
5. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em
tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos autos, em que o
laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o que implica
incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que necessitem a função
do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem de 10% (dez por
cento).
6. O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao
recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando
do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena
capacidade para tanto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, caso não
comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal deve
ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, ainda, à existência ou não de
culpa concorrente, a qual serve para minorar eventual reparação de danos a ser paga pela ré à
parte autora. Precedentes.
8. Por sua vez, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são pequenas
e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial atestou que a
autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação”, a demonstrar que não
houve alteração significativa do normal deambular da vítima e, portanto, a existência de lesões
permanentes.
9. No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente,
sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a
gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter
à cirurgia.
10. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é
adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que este valor
atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem que
seja caracterizado enriquecimento ilícito. Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima,
impõe-se a redução da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser
acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
11. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da ré desprovida.
13. Apelação da autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000002-86.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: RENATA FRANZINI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC
CENTRAL DE BRASILIA]
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO CESAR CANDIDO - SP337508-A, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA], RENATA FRANZINI
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CESAR CANDIDO - SP337508-A, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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BRASILIA], RENATA FRANZINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Renata Franzini em face da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético, decorrente de
acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT a ressarcir
materialmente a autora em decorrência da redução da capacidade laboral em R$ 26.985,60 (vinte
e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como reparar o dano
moral suportado, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora foram fixados desde o
acidente de trânsito, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e a correção monetária com
observância dos critérios ditados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consignou-se que o
valor da indenização paga pelo DPVAT deverá ser subtraída do valor da dívida. Por fim,
condenou-se a ECT a suportar todas as despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do
art. 85, caput, e §§, do CPC/2015, considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do
pedido (ID 107329542).
A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a perícia médica realizada nos autos concluiu pela incapacidade parcial e permanente da
apelante, com diminuição cristalina de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de
trânsito provocado por preposto da ré, razão pela qual deverá ser a apelante indenizada com uma
pensão mensal e vitalícia, entretanto, o valor de R$ 26.985,60 fixado pelo juízo de primeiro grau a
título de indenização por danos materiais (pensionamento mensal em parcela única) é ínfimo em
relação à gravidade dos danos;
b) em que pese a apelante estar desempregada na data do acidente, não releva a obrigação da
ré na indenização por danos materiais, pois, após adquirir as sequelas, certamente perdeu a
chance de escolha e evolução em determinados ramos laborativos, ainda mais por se tratar de
uma mulher jovem, com apenas 31 (trinta e um) anos, em plena idade laboral, sendo o caso de
majorar e conceder uma indenização material na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) o quantum fixado a título de danos morais também não se mostra razoável, pois o valor é
ínfimo em relação à gravidade do dano e da conduta, sendo insuficiente para compensar as
consequências extrapatrimoniais sofridas pela apelante, tais como dor, tristeza, desgosto,
depressão e perda de alegria de viver, devendo, assim, ser majorada para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
d) com relação ao dano estético, em decorrência do acidente sofrido, a apelante adquiriu diversas
cicatrizes pelo corpo, fato que alterou sua imagem perante a sociedade, além de terem sido
efetivamente comprovadas pela perícia médica judicial, o que impõe a condenação da parte ré ao
pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob este título.
A ECT também apelou, aduzindo, em suma, que:
a) ainda que a autora tenha ficado com alguma sequela decorrente do acidente, desde que
comprovados os seus requisitos, ela faria jus ao recebimento de auxílio-doença pelo tempo que
persistirem as sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, mas não é o caso de
concessão de pensão vitalícia, a qual não tem o condão de indenizar a vítima de um acidente
pela diminuição da capacidade laboral do trabalhador, ainda que em estado de desemprego,
sendo certo que tal mister fica a cargo da Previdência Social;
b) o acidente foi realmente desagradável, causando desconforto ou aborrecimento à vítima, mas
não é cabível a indenização por dano moral pretendida, a qual deverá ser afastada; se mantida,
ao menos o valor seja reduzido a patamar razoável e proporcional, considerando o grau de culpa
da apelada no evento danoso.
Com contrarrazões, em que se requer a majoração da verba honorária sucumbencial, vieram os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000002-86.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: RENATA FRANZINI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC
CENTRAL DE BRASILIA]
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO CESAR CANDIDO - SP337508-A, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A
Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA], RENATA FRANZINI
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CESAR CANDIDO - SP337508-A, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o ressarcimento de dano
material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo
veículo e preposto dos Correios.
É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado
danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em comento.
Extrai-se dos autos que, no dia 28 de março de 2017, a autora (na garupa da motocicleta) e seu
esposo trafegavam por uma via principal do Município de Catanduva/SP, quando, no cruzamento
com outra rua, o funcionário da ré, dirigindo veículo da ECT, cruzou a pista abruptamente, sem
observar a sinalização de “PARE”, vindo a atingir lateralmente a motocicleta em que a autora
estava e a ocasionar o acidente automobilístico.
A autora, lançada ao solo, sofreu diversas fraturas na perna esquerda, tendo sido submetida até
mesmo a procedimento cirúrgico, conforme se verifica pelas fotografias de ID 107329445.
Segundo o Boletim de Ocorrência nº 5807, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o
preposto da ré assumiu a responsabilidade pelo evento danoso ao declarar que parou no
cruzamento e “ao tentar cruzar a via, perdeu a visão devido ao ponto cego do veículo” (ID
107329444 - Pág. 3).
Neste contexto, cabe destacar que o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que,
“ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo
com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Assim, pela dinâmica do acidente, não há dúvidas de que o funcionário da ECT contribuiu para a
colisão dos veículos e para a ocorrência dos danos.
Sucede que a responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública
federal, visto que o esposo da vítima, Renato Mendonça, não possuía Carteira Nacional de
Habilitação, o que deve ser considerado para fins de culpa concorrente, servindo para minorar
eventual reparação de danos a ser paga pela ré à parte autora.
Deveras, não se está aqui excluindo a responsabilidade da ECT, mas se trata de sopesar a
atitude de ambas as partes, que, de fato, contribuíram para o evento danoso.
No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à
vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer
benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o
recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão
mensal em questão.
Na forma da legislação de regência, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o
ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenizar o ofendido prejuízos causados, e se
da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a
indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
A pensão mensal, assim, é devida justamente pela diminuição da capacidade laborativa, ainda
que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos
autos, em que o laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o
que implica incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que
necessitem a função do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem
de 10% (dez por cento).
O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao
recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando
do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena
capacidade para tanto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou-se no sentido de que, caso
não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal
deve ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, por seu turno, à
importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que ela sofreu, além da culpa
concorrente.
Esse, com efeito, foi o cálculo realizado pelo juízo a quo para a fixação da indenização por dano
material no importe de R$ 26.985,60 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e
sessenta centavos), o qual não merece reparos. Veja-se: “a expectativa de vida, em 2017, para
as mulheres, alcançava o patamar de 79,6 anos, segundo cálculos do IBGE. Isto quer dizer que o
pensionamento seria mantido por 48 anos. Tomando-se por base o salário mínimo vigente em
2017, R$ 937,00, e o percentual de redução da capacidade laboral demonstrada no caso, 10%,
chega-se ao valor mensal de R$ 93,70. Como a autora também concorreu culposamente para o
evento, mas a gravidade de sua culpa não se mostrou capaz de desautorizar aquela que aqui
acaba sendo atribuída à ECT, mostra-se adequado reduzir, em 50%, o montante encontrado
acima. Multiplicado, consequentemente, por 48 anos, apura-se o total de R$ 26.985,60, a ser
satisfeito, em parcela única, pela ECT.” (ID 107329542 - Pág. 6-7).
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
CONFIGURADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.
SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO,
PELA AUTORA, DE REFERIDA VERBA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE
CADA PRESTAÇÃO, PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o
NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão e/ou falta de
fundamentação quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca das
questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. (...) 5. É
assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário
mínimo. Precedentes. 6. Inviável, no caso vertente, a compensação referente ao seguro DPVAT,
uma vez que a empresa demandada não informou o valor a ser descontado, nem comprovou se
houve ou não o recebimento de tal verba pela autora. 7. No tocante ao pensionamento fixado pelo
Tribunal estadual, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem
iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser
ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre
mensalmente. 8. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER
DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE
NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. 1. O propósito recursal
é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a
configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo
empregado/preposto. 2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei
estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas,
a responsabilidade solidária por ato de outrem.(...) 12. A pensão mensal é devida pela diminuição
da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras
atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades
distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na
condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. 14. Os danos morais, fixados, na presente
hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial
sofrido pelo recorrente. 15. Recurso especial provido”. (REsp 1433566/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei)
Em relação ao dano estético, cumpre asseverar que, embora cumulável com a indenização por
dano moral (Súmula 387 do STJ), caracteriza-se pelas lesões permanentes suportadas pela
vítima.
No caso em apreço, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são
pequenas e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial
atestou que a autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação” ID
107329470 - Pág. 4), a demonstrar que não houve alteração significativa do normal deambular da
vítima.
Logo, a indenização por dano estético, pretendida pela autora, não merece prosperar.
No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente,
sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a
gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter
à cirurgia.
Por sua vez, a fixação do montante a título de indenização por danos morais depende da
observância de algumas diretrizes, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a
viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a
indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso
concreto, é adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender
que este valor atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela
autora, sem que seja caracterizado enriquecimento ilícito.
Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução da indenização para
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser acrescido de juros de mora e correção
monetária, nos termos da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré à parte autora para
12% (doze por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte ré, DOU PROVIMENTO PARCIAL à
apelação da parte autora para majorar a indenização fixada a título de danos morais e acolho o
pedido formulado em contrarrazões relativo à majoração da verba honorária sucumbencial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de
acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do
risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o
resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em
comento.
3. A responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública federal,
visto que o esposo da vítima, que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo
da ECT, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que deve ser considerado para fins de
culpa concorrente.
4. No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à
vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer
benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o
recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão
mensal em questão.
5. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em
tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos autos, em que o
laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o que implica
incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que necessitem a função
do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem de 10% (dez por
cento).
6. O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao
recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando
do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena
capacidade para tanto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, caso não
comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal deve
ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, ainda, à existência ou não de
culpa concorrente, a qual serve para minorar eventual reparação de danos a ser paga pela ré à
parte autora. Precedentes.
8. Por sua vez, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são pequenas
e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial atestou que a
autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação”, a demonstrar que não
houve alteração significativa do normal deambular da vítima e, portanto, a existência de lesões
permanentes.
9. No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente,
sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a
gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter
à cirurgia.
10. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é
adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que este valor
atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem que
seja caracterizado enriquecimento ilícito. Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima,
impõe-se a redução da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser
acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
11. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da ré desprovida.
13. Apelação da autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para majorar a indenização fixada a título de danos morais e acolheu o pedido
formulado em contrarrazões relativo à majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
