
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-68.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADEMIR DOMINGOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-68.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADEMIR DOMINGOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Ademir Domingos Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à ré o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o pagamento das parcelas de seu benefício desde março de 2009 até a efetiva implantação.
Narra o autor que protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB n° 42/149.787.847 em 09/03/2009 e decorrido o prazo informado pela autarquia, compareceu junto à ré, onde foi informado que seria encaminhado para sua residência o Kit segurado, no entanto, até o ajuizamento da demanda, em 02/06/2015, ainda não tinha informações sobre o benefício.
Aduz que se encontram presentes os requisitos inseridos no artigo 37, 6°, da Constituição Federal, restando comprovada a responsabilidade objetiva do réu e o nexo causal entre o erro praticado pelo INSS e os transtornos/danos causados ao autor que deixou de receber os valores que tem direito desde 09/03/2009, pois atendia todas as exigências mínimas para concessão do benefício. Sustenta que a indenização deve ser fixada em não menos que duzentos salários mínimos ou no valor do título. Requer, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde 09/03/2009 e aquelas vencidas até a implantação do benefício NB n° 42/149787847-8.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e, no mais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, na forma do artigo 269, I, do mesmo Diploma Legal. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, §3 e 4º do Código de Processo Civil de 1973. Condenou, ainda, o autor à pena de litigância de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 17, do CPC/73, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 96/97 – Id. 92201376).
Apela o autor, requerendo a reforma do julgado, alegando o cabimento de indenização por danos morais e materiais diante da má prestação de serviço e pela ausência de comunicação da concessão, bem como erros flagrantes no valor da renda mensal do benefício e comprovação de pagamento depois de quatro (4) anos do deferimento da aposentadoria. Sustenta que a relação entre as partes litigantes sé de natureza consumerista, sendo aplicáveis as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o afastamento das penas aplicadas em decorrência de litigância de má-fé (fls. 102/113).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-68.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADEMIR DOMINGOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o apelante ajuizou a ação de indenização afirmando que a autarquia-ré protelou, por aproximadamente 04 (quatro) anos, o primeiro pagamento referente ao benefício previdenciário.
Nessa instância, às fls. 124, foi determinado ao réu que juntasse aos autos documentação hábil a demonstrar a concessão do benefício e a data do seu efetivo primeiro pagamento. Em cumprimento ao despacho, o INSS trouxe aos autos documentos às fls. 126/129.
Pois bem. Na espécie, o recurso não merece provimento, porquanto de acordo com os documentos carreados pela autarquia, restou comprovado de forma inequívoca que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8 concedido ao recorrente teve como Data de Início do Benefício (DIB) 03/2009 e a Data de Início de Pagamento (DIP) se deu em 22/04/2009, ou seja, não houve a alegada desídia da autarquia-ré, já que o pagamento ocorreu dentro do prazo preconizado pela lei.
Quanto à alegação de que houve erros flagrantes no valor da renda mensal do benefício, trata-se de matéria não aventada na peça exordial, de modo que não merece ser conhecido, nesta parte, o apelo.
Também não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor considerando que as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não são consideradas relações de consumo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à verificação de possível contrariedade a dispositivos da Constituição da República - arts. 5º, LV e 93, IX.
2. Não é consumerista a relação jurídica estabelecida entre o INSS e os beneficiários da Previdência Social, tornando-se inadequado o manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público na hipótese em apreço, em que o aresto vergastado refutou a preliminar de ilegitimidade do Parquet, ao entendimento de que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, em que não há interesse individual indisponível, mas sim, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia pelo respectivo titular, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para a tutela do direito vindicado. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp 757828/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 19/06/2006)
Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
In casu, considerando que não houve desídia ou erro da autarquia-ré, já que exaustivamente comprovadas as datas de concessão e do primeiro pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8, de modo que ausente um dos requisitos do dever de indenizar pelo dano material, a improcedência do pedido, nessa parte, é impositiva.
Por sua vez, em relação ao dano moral, também não há que se falar em indenização, visto que para sua configuração impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar que justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade, o que não ocorreu na espécie.
No que concerne à litigância de má-fé, sobre o tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, deve ter decorrido de culpa grave ou dolo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante tinha conhecimento da exata Data de Início do Benefício – DIB, bem como do Início de Pagamento e, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se sobre eventual atraso no pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8, gerando transtornos ao autor e dando causa à indenização por danos morais e materiais.
2. No caso em tela, o apelante ajuizou a ação de indenização, afirmando que a autarquia-ré protelou, por aproximadamente 04 (quatro) anos, o primeiro pagamento referente ao benefício previdenciário supra.
3. Todavia, de tudo o que consta dos autos, resta comprovada a concessão do benefício e o primeiro pagamento simultaneamente.
4. A Relação de Créditos juntada pelo INSS é clara ao informar as datas de início do benefício, do primeiro pagamento e dos valores disponibilizados para o autor, quais sejam, Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fls. 126/129).
5. Ademais, o próprio apelante juntou cópia do CONBAS – Dados Básicos de Concessão, que comprova a Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fl. 76).
6. É bom de se ver, que cópia do HISCRE – Histórico de Créditos, dá conta de pagamento efetuado em 02.07.2013, mas se trata de valores do mesmo ano de referência, ou seja, 2013 (fl. 80).
7. No que tange à aplicação do CDC, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não são consideradas relações de consumo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à verificação de possível contrariedade a dispositivos da Constituição da República - arts. 5º, LV e 93, IX.
2. Não é consumerista a relação jurídica estabelecida entre o INSS e os beneficiários da Previdência Social, tornando-se inadequado o manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público na hipótese em apreço, em que o aresto vergastado refutou a preliminar de ilegitimidade do Parquet, ao entendimento de que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, em que não há interesse individual indisponível, mas sim, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia pelo respectivo titular, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para a tutela do direito vindicado. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp 757828/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 19/06/2006)
8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
10. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
11. In casu, não há que se falar em desídia ou erro da autarquia-ré, já que exaustivamente comprovadas, as datas de concessão e do primeiro pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8.
12. No que concerne à litigância de má-fé, sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, deve ter decorrido de culpa grave ou dolo.
13. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante detinha documentos que davam ciência da exata Data de Início do Benefício – DIB e, quando instado a se manifestar nos autos, acerca de reiterada comprovação dos pagamentos em questão, quedou-se inerte.
14. Logo, não demonstrou interesse, sequer, em tomar conhecimento do teor dos documentos, portanto, agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, consoante previsão do art. 80, incisos V e VI, do CPC/2015, sendo certo que, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, o apelante agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
15. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor; mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.
