
| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003822-53.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de obter a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e danos morais, em razão da cessação do pagamento de auxílio-doença.
O INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade do indeferimento do benefício, visto que não comprovada a incapacidade do autor. Ademais, sustentou a não existência dos danos alegados (fls. 89/112).
O autor pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (fls. 120/121).
A prova pericial foi realizada e o laudo médico pericial foi juntado aos autos (fls. 191/196).
O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de dano material e dano moral. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Apelou o autor, aduzindo em suas razões a existência de correlata ligação entre os danos sofridos e a conduta da ré, visto que infundada a cessação do benefício previdenciário. Afirma, ainda, que todos os danos foram devidamente comprovados. Por fim, pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003822-53.2010.4.03.6102/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO:
Da análise do pedido de indenização por danos materiais e morais, observo incialmente os preceitos contidos no art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
Assim, o cerne da questão está em saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão ou que a cessação do benefício de auxílio doença ocorreu de forma irregular.
O Autor recebeu o auxílio-doença na data de 05/03/2004, com alta programada para 12/03/2006 (fls. 36 e 39). Após a cessação do benefício o autor ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autos nº 2006.63.02.0014436-6, requerendo a retomada do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade.
Nesta ação foram realizadas perícias médicas para avaliar a situação do autor e em decisão de primeira instância o pedido foi indeferido, com base em laudo pericial:
Somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi realizado o laudo médico pericial:
Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso junto à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Conforme o laudo médico pericial, realizado pela Dra. Cláudia Carvalho Rizzo, a análise das condições de saúde do autor e sua capacidade laborativa durante o período de 05/03/04 a 12/03/2006 e dessa data até 31/07/2007 (conforme despacho de fls. 165), faz-se necessária a vinda aos autos de documentos médicos (como prontuário, exames de imagem ou relatório médico) para que se possa analisar de forma retroativa a real condição clínica nesse período, bem como correlacionar com capacidade funcional ao exercício de atividade remunerada a terceiros (fls. 194/195).
Este posicionamento demonstra que não houve comprovação da real capacidade do autor no período apurado, confirmando a existência da dúvida já apurada em sede judicial.
Ainda que o autor tenha juntado aos autos ficha de situação cadastral no SCPC (fls. 62), os débitos relatados foram originados nas datas de 2007 e 2009, oportunidades em que a concessão do benefício era discutida judicialmente, não se justificando a responsabilização da parte ré pela inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela concessão do benefício a partir do laudo médico pericial, com as devidas atualizações apuradas por cálculos da Contadoria do Juizado Especial (fls. 57).
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado
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