
| D.E. Publicado em 14/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025693-19.2008.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR).
Trata-se de apelação em sede de ação ordinária, ajuizada por Neide Guedes do Couto Vasconcellos em face do INSS, com o objetivo de condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, todos decorrentes da alegada cassação indevida de seus benefícios. Ademais, aponta que mesmo após a regularização de sua situação os benefícios teriam sido concedidos com erro de cálculo, resultando em um valor irrisório, só corrigido após demanda na via judicial.
O INSS apresentou sua defesa, aduzindo a não comprovação do dano alegado e informando que inexiste nexo causal entre sua conduta e as consequências relatadas pela autora. Apontou ainda que os erros de cálculo existentes já foram sanados.
Instadas as partes a especificaram as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial.
A pericia foi realizada pelo Dr. Leomar Severiando Moraes Arroyo e o laudo foi acostado aos autos às fls. 400/416, com posterior esclarecimento às fls. 436/437.
O r. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sustentando a prescrição em relação à alegação de alta administrativa concedida erroneamente e afastando a ocorrência de danos decorrentes dos erros de cálculo. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
Apelou a autora, aduzindo em suas razões a comprovação dos danos morais experimentados, diante da concessão de alta médica para beneficiado que não se encontrava em condições de reinserção no mercado de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025693-19.2008.4.03.6100/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Da análise do pedido de indenização por dano s materiais e morais, observo incialmente os preceitos contidos no art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
Assim, o cerne da questão está em saber se a cessação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta do INSS, e os eventuais erros de cálculo, ensejariam ou não dano material e moral passível de indenização.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
Com efeito, a autora alega que é portadora de doença incapacitante desde 06/06/1995 (fls. 03), em virtude de lesões severas em tendões e articulações de seus punhos e cotovelos.
Afirma que foi submetida à cirurgia, recebendo auxílio doença até a data de 01/07/1999. Nesta oportunidade, recebeu alta administrativa (fls. 20), porém apresentou piora em sua condição de saúde, o que motivou nova concessão em 09/06/2006 (fls. 21).
Posteriormente, ocorreu nova cessação na data de 31/03/2008 (fls. 20).
Assim, considerando que a primeira cessação indevida ocorreu no ano de 1999, verifica-se acertada a r. sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal, visto que a ação foi proposta em 16/10/2008.
Passo então a analisar a questão relativa a segunda cessação indevida. Inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral e material para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
Conforme laudo pericial realizado por perito nomeado pelo r. Juízo a quo (fls. 415/416), em resposta ao quinto quesito da autora, não é possível comprovar por meio da documentação apresentada se em algum momento foi dada alta administrativa indevida.
Há provas nos autos que comprovam a patologia da autora (fls. 434), porém não há conclusão definitiva acerca da impossibilidade de recondução ao trabalho no momento em que ocorreu a alta administrativa. Ademais, quando constatada a total incapacidade foi concedido novo benefício e posterior aposentadoria por invalidez, não restando comprovada qualquer ilegalidade na conduta da parte ré.
Por fim, os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela revisão dos benefícios, gerando créditos para a autora (fls. 68).
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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