
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000897-71.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Noel de Arruda Leite em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude da cessação indevida de benefício de auxílio-doença e do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 243-245).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) após receber o benefício de auxílio-doença por vários anos, o INSS, de forma unilateral e arbitrária, cessou o seu pagamento sob o argumento de que era indevido, situação que causou ao apelante diversos sofrimentos e humilhações, pois, sendo portador do vírus HIV, não possuía condições de retornar ao mercado de trabalho;
b) o laudo médico judicial confirmou a incapacidade total e permanente do apelante para as atividades laborais, o que prova a cessação indevida do benefício;
c) além disso, o INSS ajuizou execução fiscal em face do apelante com o objetivo de cobrar o benefício por ele recebido durante um período de 4 anos, porquanto, sob a ótica autárquica, a benesse era indevida, de modo que o apelante faz jus, sim, à reparação por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000897-71.2012.4.03.6116/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 09.02.2000 a 30.04.2004, o qual, em sede de revisão, foi cessado em razão de a moléstia ter surgido antes da filiação do autor ao RGPS.
Inconformado, o autor ingressou com a ação n. 2007.03.99.034777-5, perante a 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Em primeiro grau, o pedido de aposentadoria foi julgado procedente, contudo, a apelação do INSS foi parcialmente provida para modificar a data de início do benefício, que passou a ser o dia da realização do laudo médico pericial realizado em juízo, ou seja, 13.10.2005, quando constatada a incapacidade total e definitiva do autor.
Diante dessa decisão, a autarquia ré ajuizou a Execução Fiscal n. 120.01.2010.003917-7, junto à 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota, por entender que no período de 09.02.2000 a 30.04.2004 o benefício foi pago ao autor de forma indevida. O MM. Juiz consignou que, se tratando de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário e não possuindo natureza tributária, o crédito deveria ser assentado judicialmente para aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução. Sendo assim, reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC/1973 (f. 137).
O autor, por sua vez, propôs a presente demanda com intuito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da cessação do auxílio-doença e do ajuizamento de execução fiscal.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não ter o autor a qualidade de segurado, pois, embora não seja exigido período de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos portadores de síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 ressalvam que o benefício será concedido apenas ao segurado que for acometido por essa doença após sua filiação ao RGPS. Confira-se:
Note-se, portanto, que, se houver filiação previdenciária somente em momento posterior ao surgimento da doença grave, mesmo que haja agravamento do quadro clínico e do estado de incapacidade, não haverá direito ao benefício. Isto é o que também prevê a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, a qual traz o rol das doenças consideradas graves pelo INSS para fins de não exigência da carência:
Extrai-se dos autos que a doença do autor surgiu em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o cancelamento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
O autor voltou a contribuir com a Previdência Social em 10.99, data em que readquiriu sua condição de segurado, tendo requerido o benefício em 02.2000, quando já estava incapacitado para as atividades laborativas. Além disso, o próprio autor afirmou que voltou a recolher apenas quatro meses antes do requerimento administrativo, devido à descoberta da enfermidade (f. 169).
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, no ano de 2005, e não na data do requerimento administrativo.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
No caso sub judice, não há dúvidas de que a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
Da mesma maneira, não há que se falar que o ajuizamento de ação executiva tenha causado ao autor danos de ordem moral, visto que, no ano de 2010, época em que o INSS executou o autor, a questão da cobrança de benefícios previdenciários por meio de execução fiscal ainda era controvertida na jurisprudência e somente veio a ser pacificada no ano de 2013, com o julgamento do REsp n. 1.350.804, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC de 1973.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário e de que a execução fiscal não é o meio adequado para cobrá-los, considerando que tais valores não assumem natureza tributária.
Veja-se, a respeito desta questão, o seguinte precedente:
Por conseguinte, não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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