
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-08.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Isabel Lavezo Nery em ação de rito ordinário ajuizada originariamente por Sérgio Eduardo Nery em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude da cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Da decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado.
Diante do falecimento do autor originário, o juízo a quo deferiu a habilitação da viúva como sua sucessora (f. 397).
A autora interpôs agravo retido da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal (f. 402-404).
Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita (f. 428-432).
A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o "de cujus", com quem era casada, possuía enfermidade no sistema respiratório, o que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença a ele por reiteradas vezes, de modo que Sérgio Eduardo Nery fazia jus ao benefício à época da cessação indevida, tanto que, algum tempo depois, sofreu uma parada respiratória que lhe deixou em estado vegetativo e resultou em sua morte;
b) o médico perito do INSS errou ao constatar a capacidade laborativa do "de cujus", pois em perícia realizada por outro profissional, concluiu-se que o segurado não se encontrava apto para retornar ao trabalho;
c) o índice a ser aplicado à condenação é o INPC, e não a regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-08.2009.4.03.6120/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
De início, cumpre asseverar que, ausente o requerimento expresso da parte autora, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do agravo retido por ela interposto.
A presente demanda foi ajuizada originariamente por Sérgio Eduardo Nery, representado por Isabel Lavezo Nery, pleiteando o recebimento de indenização por dano moral decorrente do cancelamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Alega que, ao cessar o pagamento da benesse, foi obrigado a permanecer trabalhando em contato com agentes poluidores, o que teria agravado o seu estado de saúde e ocasionado a parada cardiorrespiratória responsável por deixá-lo em estado vegetativo.
Alguns meses depois, o segurado veio a óbito e Isabel se habilitou como sua sucessora nos autos, passando a ocupar o polo ativo da lide. A parte autora, por sua vez, aduz que a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício de auxílio-doença ao seu esposo, por mais tempo, foi o que ocasionou a sua morte prematura.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
Ainda que Sérgio Eduardo Nery, lamentavelmente, tenha falecido dois anos após a cessação da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, porquanto a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
A posterior existência de decisão judicial em contrário (Ação n.º 1.095/06 - 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP), reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, eis que possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:
Inexistente, portanto, qualquer conduta lesiva por parte da autarquia ré, o pedido de indenização deve ser indeferido e a r. sentença mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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