
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-66.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Délio Agripino de Oliveira em ação de restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário c.c indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da cessação do benefício de auxílio-doença por alta programada.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita (f. 93-95).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) "os Advogados do Apelante estão advogando para uma pessoa jurídica em liquidação judicial (falida), em contrato de risco, cuja remuneração é a sucumbência" (f. 100), de modo que, sendo a parte mais frágil da lide, é injusto e desigual o pagamento de honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca;
b) a cessação indevida do benefício previdenciário, por meio da alta programada, causou ao apelante abalo psíquico, dor e sofrimento, pois estava incapacitado para as atividades laborais, fato este que enseja a reparação por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-66.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, cabe destacar que a única questão discutida nos autos é aquela concernente aos danos morais, pois o MM. Juiz a quo reconheceu a existência de coisa julgada quanto à pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pois bem. O autor teve cessado o benefício de auxílio-doença, em razão da constatação pela autarquia ré de que não apresentava mais incapacidade laboral.
Inconformado, o autor ajuizou a ação n. 6301188126/2013 perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. A sentença, à época, foi pelo indeferimento do pedido, pois comprovado, por meio da realização de perícia, que o autor não estava incapacitado total e permanentemente, e tampouco parcialmente, para o exercício das suas atividades rotineiras ou de qualquer atividade laboral.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando novamente o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
Constata-se que, na esfera judicial, o pedido do autor em relação ao restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez também foi julgado improcedente.
Ora, se o autor não se encontrava incapacitado para exercer atividades laborativas, a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais é totalmente descabida.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
Veja-se, a respeito desta questão, o seguinte precedente desta Corte Regional:
Por fim, percebe-se que o advogado da parte autora se equivocou na argumentação apresentada para fins de reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto, no caso em tela, não há nenhuma discussão envolvendo pessoa jurídica, ainda mais em processo de falência.
Ocorre que, muito embora a argumentação trazida pelo autor destoe completamente da hipótese dos autos, a questão dos honorários sucumbenciais foi arguida na apelação e deve ser apreciada em grau de recurso.
Considerando, assim, que o pedido formulado na inicial foi julgado totalmente improcedente, não há se falar em sucumbência recíproca, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS.
Entendo que, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em vigor à época da prolação da sentença, se mostra razoável a fixação das verbas de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
De rigor, portanto, seja mantida a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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