D.E. Publicado em 24/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-07.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Sebastião Ferreira de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - com o objetivo de ser indenizado por danos morais e materiais, em decorrência do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
Aduz o autor que ser portador de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar e, apesar desse fato, a autarquia o submeteu a reabilitação profissional infrutífera, além de conceder-lhe o benefício de auxílio doença, quando deveria orientá-lo a pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso.
Afirma ter o benefício de auxílio doença sido cancelado e restabelecido por decisão judicial, a qual, ao final, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, concedida após mais de cento e vinte dias da decisão judicial que determinou sua implantação.
Alega a autora ter suportado abalo moral e danos materiais consistentes nos valores despendidos com tratamentos médicos e de saúde.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/25.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 26).
Em contestação, o INSS pugnou a improcedência do pedido. Alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido. Informou haver cumprido imediatamente todas as decisões judiciais proferidas, não havendo a alegada mora (fls. 28/31). Acerca da defesa apresentada, manifestou-se o autor (fls. 41/46).
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Designada perícia médica, nomeando-se perito. Determinou-se às partes a apresentação de quesitos e a especificações das provas a serem produzidas, justificando sua pertinência e necessidade, bem como a expor com clareza os fatos a serem demonstrados (fl. 56).
O INSS ingressou petição nos autos para noticiar ter a ação como causa de pedir somente reparação por dano moral e material e, por estar o autor aposentado por invalidez acidentária desde 16/11/2011, ser desnecessária a realização de perícia médica, requerendo seu cancelamento (fls. 61/62).
Reconsiderou-se o aludido despacho. Assinalou-se ao autor o prazo de vinte dias para juntada de cópia integral do processo nº 320.01.2009.003217-3. Concedeu-se o mesmo prazo ao INSS para juntada de cópia integral dos processos administrativos 532.402.596-4 e 548.560.218.1, dando-se vista às partes. Por fim, determinou-se a especificação de provas a serem produzidas, justificando sua pertinência (fl. 64).
O INSS cumpriu a determinação judicial às fls. 68/82. O autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Aberta vista da documentação e concedido mais vinte dias de prazo para juntada de cópia do processo indicado; o autor deixou de se manifestar, tampouco cumpriu a determinação judicial.
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando ser o autor beneficiário do deferimento da justiça gratuita.
Em apelação, o autor pugnou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-07.2012.4.03.6109/SP
VOTO
A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654):
In casu, analisando-se os elementos probatórios colacionados aos autos, não restou evidenciado nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade do apelado.
Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte, cujas ementas transcrevo:
Outrossim, como bem observado pelo juízo de origem:
Particularmente no que concerne aos danos morais, peço vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais.
Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21, considera-se dano moral:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15:
Ademais, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Na hipótese vertente, muito embora alegue, o recorrente não demonstrou os prejuízos de ordem psíquica sofridos em razão do indeferimento do requerimento administrativo.
Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto não ter sido comprovada a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação as decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes Regionais:
Dessarte, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalos psíquicos anormais para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
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