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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:44

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial. 2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa. 3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso. 4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo. 5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença. 6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão. 7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais. 8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. 9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais. 10. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055056 - 0008889-07.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-07.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.008889-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE:SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088890720124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa.
3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo.
5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.
6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.
7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.
8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
10. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2015 19:09:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-07.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.008889-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE:SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088890720124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Sebastião Ferreira de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - com o objetivo de ser indenizado por danos morais e materiais, em decorrência do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.


Aduz o autor que ser portador de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar e, apesar desse fato, a autarquia o submeteu a reabilitação profissional infrutífera, além de conceder-lhe o benefício de auxílio doença, quando deveria orientá-lo a pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso.


Afirma ter o benefício de auxílio doença sido cancelado e restabelecido por decisão judicial, a qual, ao final, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, concedida após mais de cento e vinte dias da decisão judicial que determinou sua implantação.


Alega a autora ter suportado abalo moral e danos materiais consistentes nos valores despendidos com tratamentos médicos e de saúde.


Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/25.


Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 26).


Em contestação, o INSS pugnou a improcedência do pedido. Alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido. Informou haver cumprido imediatamente todas as decisões judiciais proferidas, não havendo a alegada mora (fls. 28/31). Acerca da defesa apresentada, manifestou-se o autor (fls. 41/46).


Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal.


Designada perícia médica, nomeando-se perito. Determinou-se às partes a apresentação de quesitos e a especificações das provas a serem produzidas, justificando sua pertinência e necessidade, bem como a expor com clareza os fatos a serem demonstrados (fl. 56).


O INSS ingressou petição nos autos para noticiar ter a ação como causa de pedir somente reparação por dano moral e material e, por estar o autor aposentado por invalidez acidentária desde 16/11/2011, ser desnecessária a realização de perícia médica, requerendo seu cancelamento (fls. 61/62).


Reconsiderou-se o aludido despacho. Assinalou-se ao autor o prazo de vinte dias para juntada de cópia integral do processo nº 320.01.2009.003217-3. Concedeu-se o mesmo prazo ao INSS para juntada de cópia integral dos processos administrativos 532.402.596-4 e 548.560.218.1, dando-se vista às partes. Por fim, determinou-se a especificação de provas a serem produzidas, justificando sua pertinência (fl. 64).


O INSS cumpriu a determinação judicial às fls. 68/82. O autor deixou transcorrer o prazo in albis.


Aberta vista da documentação e concedido mais vinte dias de prazo para juntada de cópia do processo indicado; o autor deixou de se manifestar, tampouco cumpriu a determinação judicial.


A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando ser o autor beneficiário do deferimento da justiça gratuita.


Em apelação, o autor pugnou pela reforma da sentença.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2015 19:09:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-07.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.008889-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE:SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088890720124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:


"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.


Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654):


"Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins."

In casu, analisando-se os elementos probatórios colacionados aos autos, não restou evidenciado nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade do apelado.


Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte, cujas ementas transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS.
1- A teor do art. 15, I, da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
2- Na espécie, conforme os documentos acostados às fls. 49, 55/56 e 65/69, bem como no CNIS, verificou-se que a parte autora passou a usufruir do auxílio-doença de NB nº 506.941.217-1, de 30.03.2005 a 22.04.2009, a despeito de perdurar o quadro incapacitante.
3- Com respeito à incapacidade profissional da parte autora, o laudo pericial afirma ser portadora de lesão nos olhos, denominada coriorrentinite atrófica, decorrente de toxoplasmose, com perda de 90% da visão do olhos direito e de aproximadamente 50% do olho esquerdo, havendo lesão parcial e definitiva, estando incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais (fls. 81/83).
4- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e muito menos o nexo de causalidade entre elas. O fato da Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. (grifei)
5-Agravo que se nega provimento.(AC 00014492020094036123, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I -A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002).
VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. (grifei)
VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo".
VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC 200403990126034, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004)

Outrossim, como bem observado pelo juízo de origem:


Compulsando os autos verifico que o autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, uma em 30/09/2008 (fls. 15/17), o qual foi deferido e outra posteriormente (fl. 18), o qual foi indeferido por falta de comprovação da incapacidade laborativa.

A conclusão do INSS, embora seja divergente daquela que posteriormente foi exarada por via judicial, é razoável, posto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, foi submetido a exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
[...]
O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.

Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença em 20/2/2009, o que foi devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009 (fl. 32), ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.

Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011 (fl. 34), ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.

Portanto, também não vislumbro a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que a autora teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.

Particularmente no que concerne aos danos morais, peço vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais.


Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21, considera-se dano moral:


"Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15:


" É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais.
Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado."

Ademais, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.


Na hipótese vertente, muito embora alegue, o recorrente não demonstrou os prejuízos de ordem psíquica sofridos em razão do indeferimento do requerimento administrativo.


Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto não ter sido comprovada a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.


Nesse sentido, trago à colação as decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes Regionais:


"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais.
1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"
(AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
2. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AGA nº 550722, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU:03.05.2004)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.
(RESP 898005, QUARTA TURMA, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ:06/08/2007)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso.
(TRF3, AC 2001.61.20.007699-6, SEGUNDA TURMA, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, DJU:07/03/2008)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA. EXTRAVIO CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar quando demonstrado que o extravio da Certidão de Tempo de Serviço da demandante, por culpa exclusiva da Autarquia ré, retardou a conclusão do seu pedido de aposentadoria, privando-a do recebimento da respectiva quantia e causando-lhe, deste modo, danos materiais.
2. A simples demora na concessão da aposentadoria em razão do extravio da certidão de tempo de serviço não implica, por si só, violação à honra ou à dignidade, apta a ensejar a compensação por danos morais, para a qual é imprescindível a demonstração de ter a conduta causado ao demandante abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando, para tanto, o seu mero aborrecimento ou frustração.
3. Remessa necessária e apelações desprovidas.
(TRF2, APELRE 2001.02.01.006799-1, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, DJU - 28/08/2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Caso no qual pretende o Autor a compensação por danos morais, decorrente do transcurso de quatro anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria especial pelo INSS.
Verifica-se que a demora decorreu da tramitação do processo administrativo regular, após o indeferimento inicial do benefício por divergências na contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.
O tempo passado é compatível com a realidade brasileira, e foi providenciado o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Não restou caracterizada a anormal má prestação do serviço público, nem tampouco o dano moral alegado. Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
(TRF2, AC 2002.51.10.005175-9, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, DJU - 30/03/2009)

Dessarte, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalos psíquicos anormais para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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