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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUC...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:11

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário. 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário, que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5298366-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5298366-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO
POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA
ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de
indeferimento indevido de benefício previdenciário.
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que
o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à
configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a
separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É
exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima
Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no
indeferimento do benefício previdenciário, que não ignorou o casamento, mas levou em conta a
declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298366-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: GERALDINA SALVADOR AMANCIO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS PEREIRA REZENDE - SP368142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298366-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: GERALDINA SALVADOR AMANCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS PEREIRA REZENDE - SP368142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação (id 138758719) interposta por GERALDINA SALVADOR AMANCIO contra a
r. sentença (ID 138758723) que julgou improcedente a ação que visa à condenação do INSS em
indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a certidão de casamento acostada aos
autos demonstra a condição de dependente, de forma que indevido o indeferimento do benefício.
Requer o provimento da apelação para que seja fixada indenização por danos morais nos termos
do pedido inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298366-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: GERALDINA SALVADOR AMANCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS PEREIRA REZENDE - SP368142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de
indeferimento indevido de benefício previdenciário.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o
dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do
agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a
seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o
Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros
termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.

Esclarece, portanto, Celso Antônio Bandeira de Mello que:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou,
funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com

efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o
autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido
responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria
razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a
responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva , pois não há
conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de
negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma
que o constituía em cada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de
responsabilidade subjetiva." (in Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, Malheiros, págs.
1002/1003)

Outrossim, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:

"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato
administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será
preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim
for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do
dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a
reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do
Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os
elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte,
que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade,
como ocorre nas condutas comissivas." (in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo
em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à
configuração da responsabilidade civil.
Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a
separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É
exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima
Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de

segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a
dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.


Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no
indeferimento do benefício previdenciário, que não ignorou o casamento, mas levou em conta a
declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.








E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO
POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA
ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de
indeferimento indevido de benefício previdenciário.
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que
o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à
configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a
separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É
exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima
Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no
indeferimento do benefício previdenciário, que não ignorou o casamento, mas levou em conta a
declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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