D.E. Publicado em 24/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-45.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação, em sede de ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de obter a indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de desconto, sobre benefício previdenciário, de valores recolhidos a título de consignação para a Central Única de Trabalhadores.
O. r. Juízo a quo julgou o pedido procedente, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a CUT a pagar indenização por danos materiais, correspondentes aos valores descontados de forma indevida e condenou o INSS e a CUT a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apelou o INSS, aduzindo, em suas razões, a impossibilidade da condenação solidária, a inexistência de danos morais e, em última análise, a exorbitância do valor e a incorreção da taxas de juros aplicadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-45.2012.4.03.6127/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu.
No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização.
A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados.
Indevida a condenação por danos morais.
Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali, são considerados danos morais:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis:
Do acima exposto, percebe-se que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria.
Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012).
Assim, indevida a indenização por danos morais, sendo de rigor a reforma parcial da sentença.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação em danos morais.
Consuelo Yoshida
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Data e Hora: | 14/08/2015 13:51:49 |