
| D.E. Publicado em 13/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a litispendência em relação ao pedido de pagamento de benefício previdenciário dos meses de março a outubro de 1999 e dar parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos matérias decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-16.2006.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação, em sede de ação ordinária ajuizada com o objetivo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência dos prejuízos causados pela suspensão no recebimento de benefício previdenciário.
O autor solicitou o benefício de aposentadoria por invalidez (concedido na data de 29.07.76). No entanto, recebeu o benefício até 28/02/99 quando houve a interrupção no pagamento, sob a alegação de que o autor encontrava-se apto para o trabalho.
Em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19). No entanto, o autor aduz que deixou de receber parcelas devidas entre 01/03/1999 a 31/10/1999, sob a alegação de prescrição. Assim, ingressa novamente na via judicial para receber os aludidos valores.
O r. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão deduzida pela autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Apelou a autora, aduzindo em suas razões, preliminarmente, o não decurso do lapso prescricional. Quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-16.2006.4.03.6102/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Inicialmente, reconheço a impossibilidade de julgamento acerca dos danos materiais referentes ao ressarcimento das parcelas de aposentadoria por invalidez do período de 01/03/1999 a 31/10/1999.
Com já relatado, em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19). O dispositivo foi transcrito da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor a partir de 1º de março de 1999, com renda mensal de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), atualizada para um salário mínimo em agosto de 2005, de acordo com os cálculos da contadoria. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde a cessação indevida, que somam R$ 22.005,03 (vinte e dois mil, cinco reais e trinta centavos) até setembro de 2005, conforme os cálculos elaborados pela contadoria deste juizado. Os valores serão corrigidos polos índices de atualização dos benefícios previdenciários até o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação e incidirão até a expedição da requisição de pagamento.
Após a prolação da sentença o órgão do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto elaborou o cálculo das diferenças, efetuando o restabelecimento do benefício a partir de 28/02/1999, porém, foi observada a prescrição quinquenal.
Desta forma, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ajuizada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista a identidade de partes, de causa de pedir, bem como do pedido, com esteio no § 3º, do art. 301, do Código de Processo Civil.
Assim, a propositura da presente ação não é via adequada para discutir o ressarcimento por danos materiais oriundos da cessação indevida de benefícios previdenciários, visto que já há sentença transitada em julgada sobre o tema.
Passo a analisar o ressarcimento por danos materiais, decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em ação judicial.
Afasto, inicialmente, a ocorrência de prescrição.
O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º, cujo teor a seguir transcrevo:
O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos.
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Sexta Turma, in verbis:
O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data da efetiva disponibilização dos valores para o autor, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação, objetivando a indenização por danos morais pela demora na implementação do benefício, foi proposta em 30/06/2006, enquanto a sentença que determinou o restabelecimento do benefício foi proferida em 04/10/2005.
Destarte, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, passo, então, ao julgamento da lide.
Trata-se, no caso em espécie, de pedido de indenização de valores despendidos pela autora, a título de honorários advocatícios pagos a advogado particular, por ocasião do ajuizamento de ação para restabelecimento de benefícios previdenciários, por sua opção própria e livre escolha, uma vez que poderia ter sido representada gratuitamente, nos termos de convênios firmados entre o CJF e a OAB, nas Subseções do interior, ou pela Defensoria Pública, suprimindo, destarte, sua necessidade de assistência judiciária.
A escolha pela contratação de patrono particular implicou no ônus do contrato firmado exclusivamente entre as partes, não sendo possível imputar responsabilidades dele decorrentes a terceiros, ou seja, ao INSS, que não praticou qualquer ato que desse causa ao gasto efetuado por liberalidade da parte autora. Inexiste, assim, a comprovação da ocorrência de dano material indenizável nos presentes autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal:
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
Nesse sentido, leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:
No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 07): O Autor se sentiu humilhado perante amigos, vizinhos e toda sua família.
Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventuais constrangimentos sofridos pelo autor.
Peço, ainda, vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais, que são considerados, segundo ensinamento de Yussef Said Cahali:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis:
Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Muito embora alegue genericamente, o autor não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.
Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:
Em face de todo o exposto, mantenho o julgamento de extinção do processo sem julgamento de mérito, visto que reconheço a litispendência em relação ao pedido de pagamento de benefício previdenciário dos meses de março a outubro de 1999 e dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos matérias decorrentes do pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/03/2015 16:19:18 |
