D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
Data e Hora: | 13/09/2018 17:14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011013-04.2005.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos de ação em que se busca a restituição dos valores descontados na aposentadoria do autor e pago a sua ex-esposa, a título de pensão alimentícia, sob a alegação de que o INSS pagou os atrasados da pensão alimentícia sem sua autorização ou determinação judicial.
O autor alega que, nos autos da separação judicial movida em face de Maria Aparecida Queiroz, foi estabelecido, à época, o desconto de pensão para os filhos menores correspondente a um terço dos rendimentos líquidos, a ser descontada diretamente da fonte pagadora (Banespa).
Ocorre que, em 1998, o autor se aposentou e passou a pagar a referida pensão diretamente aos filhos, mas, em dezembro de 2002, o INSS pagou, sem que houvesse qualquer ordem judicial com tal determinação e de uma só vez, a quantia de R$ 12.890,00, a título de valores em atraso da pensão alimentícia, à interessada Maria Aparecida Queiroz, o que, consequentemente, resultou na rubrica "consignação" no extrato de benefício previdenciário do autor.
Ou seja, o pagamento dos atrasados da pensão alimentícia efetuado pelo INSS gerou um "empréstimo consignado" não autorizado pela parte autora e que é descontado no benefício previdenciário.
A sentença de fls. 131/134 foi anulada nos termos da decisão de fls. 155/156, com determinação de intimação do autor para promover a citação dos beneficiários da pensão alimentícia, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Ato contínuo, o autor promoveu a citação dos litisconsortes. Todavia, foi decretada a revelia dos corréus, vez que deixaram de apresentar contestação à demanda.
Na sentença (fls. 178 e 179), a magistrada constatou que o que se discute no caso é a legalidade do desconto de valores atinentes à pensão alimentícia devida aos filhos menores nos proventos do benefício de aposentadoria do autor.
Da leitura da certidão extraída dos autos da ação de separação judicial (fl. 63), juntada pelo INSS, é possível notar que houve determinação no sentido de se expedir ofício ao INSS de Itapetininga, em razão da aposentadoria do autor, para o fim de se procedido o desconto de 1/3 dos rendimentos líquidos, devendo ser depositado em nome de Maria Aparecida de Queiroz. Consta, ainda, que foram juntados dois ofícios da Previdência Social de Itapetininga, para regularização de documentos, a fim de viabilizar o atendimento da determinação judicial de desconto.
Diante do exposto, a magistrada formou convencimento no sentido de que os descontos efetuados pelo INSS nos proventos de aposentadoria do autor a título de pensão alimentícia resultaram de ordem judicial. "Portanto, irretocável o ato administrativo do réu ao executar os descontos nos proventos do autor".
Com efeito, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, suspendendo a execução nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada por João Roberto de Queiroz contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a cessação dos descontos e restituição dos valores descontados da aposentadoria do autor, sob o argumento de que não houve determinação judicial para tanto ou notificação prévia na via administrativa.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
No caso, a documentação carreada aos autos demonstra a existência de ação de separação judicial movida pelo autor (autos n. 179/79 - Comarca de Angatuba/SP), no âmbito da qual consta que: "a fls. 28 vº, foi determinada a expedição de ofício ao INSS de Itapetininga, em razão da aposentadoria do separando, para o fim de ser procedido o desconto de 1/3 dos rendimentos líquidos de João Roberto de Queiroz, devendo ser depositado em nome de Maria Aparecida de Queiroz, na conta nº 441.92.1450-2, Banespa" e "que a fls. 30 e 33, dos autos supramencionados, foram juntados dois ofícios da Previdência Social de Itapetininga, requerendo cópia do documento de identidade e endereço completo de Maria Aparecida de Queiroz, para atendimento a determinação judicial de desconto, tendo sido intimada a parte e retornado os autos ao arquivo".
Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV).
O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito.
De fato, muito embora a regularização do pagamento tenha ocorrido com um considerável atraso (dezembro de 2002), tal demora não pode ser imputada necessariamente ao INSS, pois, da leitura dos Ofícios encartados às fls. 60/61, constata-se que a referida autarquia informou e solicitou ao Juízo a necessidade de se obter dados complementares para viabilizar a implantação da pensão alimentícia.
Além disso, da simples leitura da inicial, é possível constatar que o próprio autor menciona que o pedido administrativo formulado pela ex-esposa foi instruído com cópia da homologação da separação judicial.
Em outras palavras, significa dizer que ele tinha conhecimento do teor do documento utilizado pela ex-esposa, bem como o fato de que as providências adotadas pelo INSS resultaram de ordem judicial perfeitamente válida.
Portanto, totalmente sem respaldo a afirmação do autor no sentido de que não houve determinação judicial relativa aos descontos.
É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial.
Por fim, se o autor, por sua livre e espontânea vontade, resolveu pagar os valores a título de pensão diretamente aos filhos, e se, por força da conduta a que foi impelido o INSS, a ex-esposa veio a supostamente locupletar-se injustificadamente, por certo não é a autarquia que deverá agora responder mais uma vez pelos valores que já dispendeu.
Do exposto, tenho como incabível o ressarcimento dos valores descontados, já que tal ato se deu com base em ordem judicial.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
Data e Hora: | 13/09/2018 17:14:28 |