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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS...

Data da publicação: 30/10/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002447-35.2015.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor
vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para
agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com
desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte
e três mil reais).
- A Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de serviços públicos, aplicando-se,
no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Presentes a ação e omissão da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar por danos morais.
- Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos,
especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre
que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a
indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente
ao caso concreto.
- De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste.
- As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença.
Portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica
fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo
cada parte arcar com metade da quantia citada.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002447-35.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ADRIANA ALVES MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA - SP189470-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002447-35.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ADRIANA ALVES MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA - SP189470-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por ADRIANA ALVES MARQUES DOS SANTOS visando a
reforma da r. sentença que, em indenização por danos materiais e morais intentada contra a CEF,
reconheceu a perda parcial e superveniente do interesse processual no pedido de condenação ao

pagamento de dano material e julgou parcialmente procedente os demais pedidos para condenar
a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões de apelação, a autora requer a majoração da indenização por danos morais para R$
12.000,00 (doze mil reais) e a condenação da ré ao pagamento da verba honorária.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002447-35.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ADRIANA ALVES MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA - SP189470-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL




V O T O


No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor
vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para
agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com
desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte
e três mil reais).
Após a lavratura de boletim de ocorrência, a CEF teria restituído as quantias indevidamente
debitadas do benefício.
Por primeiro, cumpre ressaltar que a Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de
serviços públicos, aplicando-se, no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de

16/02/2017).
Pois bem.
Há, nos autos, prova de nexo de causalidade e responsabilidade da CEF.
Tanto é assim que não houve recurso da CEF contra a sentença condenatória, limitando-se a
discussão devolvida a esta Corte ao quantum indenizatório e à verba honorária.
Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos,
especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre
que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor.
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a
indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente
ao caso concreto.
De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste.
As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença. Portanto,
deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica fixada em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada
parte arcar com metade da quantia citada.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor
vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para
agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com
desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte
e três mil reais).
- A Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de serviços públicos, aplicando-se,
no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Presentes a ação e omissão da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar por danos morais.

- Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos,
especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre
que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a
indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente
ao caso concreto.
- De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste.
- As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença.
Portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica
fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo
cada parte arcar com metade da quantia citada.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed.
MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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