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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:50

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. TUTELA CASSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A parte autora requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. - Embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678413 - 0002845-61.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002845-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.002845-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:LUIZA DOLCI ALEIXO
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028456120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. TUTELA CASSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 06/07/2017 14:28:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002845-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.002845-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:LUIZA DOLCI ALEIXO
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028456120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUIZA DOLCI ALEIXO visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido.

Em seu recurso, a apelante requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, LUIZA DOLCI ALEIXO interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido.

Requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.

Passo ao exame do mérito.

Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).

Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
5. Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
6. Apelo provido.
(TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)

Pois bem.

Não assiste razão à apelante.

A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.

Ressalto, nesse sentido, que, embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte.

A propósito, destaco o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA GONÇALVES e seu filho menor WELLINGTON PEREIRA GONÇALVES buscam a condenação do INSS a indenizá-los por danos morais, no montante correspondente a, no mínimo, o equivalente a 100 (cem) vezes o valor mensal do benefício (R$ 200,00), ou seja, R$ 20.000,00 em outubro/2002, devidamente atualizado, oriundos da morosidade injustificada da autarquia em relação à implantação do benefício de pensão por morte, concedido judicialmente.
2. O Juizado Especial Federal de São Paulo concedeu antecipação dos efeitos da tutela na sentença de procedência proferida em 28/11/2002 no processo de concessão do benefício de pensão por morte. Todavia, a autarquia ré interpôs recurso de apelação, que foi recebido em seus "regulares efeitos", sendo certo que a parte autora não refutou a contradição existente entre o recebimento do recurso do INSS no duplo efeito e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. O trânsito em julgado ocorreu em 30/7/2007; a autarquia foi intimada a implantar o benefício em 13/8/2007, sem fixação de prazo; o benefício foi implantado em 4/12/2007, com efeito retroativo à data do óbito do segurado, com a devida atualização monetária.
3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão do benefício de pensão por morte causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "prejuízos inenarráveis", sem especificar à quais constrangimentos os autores foram submetidos, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. A propósito, a afirmação contida na inicial no sentido de que os autores passaram a depender da ajuda de parentes e amigos para prover o sustento da família resta elidida pela comprovação de que a autora tem vínculo empregatício desde 4/4/2001, com a Indústria de Meias Scalina Ltda.
4. Apelação improvida.
(TRF/3ª Região, AC nº 1671755, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 13/05/2016)

Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA DOLCI ALEIXO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11A21704064512F1
Data e Hora: 06/07/2017 14:28:52



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