D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002845-61.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZA DOLCI ALEIXO visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a apelante requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, LUIZA DOLCI ALEIXO interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido.
Requer a condenação do INSS em danos morais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.
Passo ao exame do mérito.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
Pois bem.
Não assiste razão à apelante.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
Ressalto, nesse sentido, que, embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA DOLCI ALEIXO, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.
Desembargadora Federal
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