Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001320-88.2013.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO
INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais
e materiais em face do INSS.
- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não
foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais
foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.
- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações
financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual
a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração
do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima
(AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001320-88.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO MARCOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO - SP98718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001320-88.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO MARCOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO - SP98718-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização, por danos materiais e morais, intentada contra o INSS, em
decorrência de atraso injustificado no recebimento de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, negando, no
entanto, o pedido de danos materiais. Sobre o valor a ser pago, determinou incidência de
correção monetária e juros de mora, nos termos do precedente RE n.º 870947, do STF.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta a ausência de danos morais indenizáveis,
argumentando com o mero dissabor experimentado pelo autor.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001320-88.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO MARCOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO - SP98718-A
V O T O
No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais
e materiais em face do INSS.
Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não
foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais
foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.
Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações
financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual
a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a
demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa
exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA
VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo,
cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3
de 16/02/2017).
Há, nos autos, prova de nexo de causalidade e responsabilidade da autarquia federal.
Não houve justificativa plausível para o atraso no pagamento do benefício do ora apelante,
tendo a autarquia somente informado que “a suspensão do pagamento decorreu de problemas
no sistema” (fls 47/48).
Ora, não é plausível aceitar que o atraso injustifcado no pagamento de benefício gere apenas
mero dissabor.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais.
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não
deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto,
ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o
causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização por danos morais fixada pela r.
sentença, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende adequadamente ao caso concreto.
A r. sentença deve ser integralmente mantida.
No tocante à verba honorária, mantenho o arbitramento efetuado pela r. sentença e, tendo em
vista o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11, do art. 85,
do CPC/2015, pelo que condeno o INSS ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o autor (a r. sentença fixou, em sucumbência recíproca, o valor de R$ 1500,00 para cada
parte).
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO
INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos
morais e materiais em face do INSS.
- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não
foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais
foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.
- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações
financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia
federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização
pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na
espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela
qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a
demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa
exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA
VIEIRA, STJ).
- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Des. Fed.
MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA