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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:00

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE EM RAZÃO DE ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais. - O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. - Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista. - Apelação improvida (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851682 - 0000653-63.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000653-63.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.000653-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP265602 ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006536320124036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE EM RAZÃO DE ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista.
- Apelação improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000653-63.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.000653-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP265602 ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006536320124036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS DOS SANTOS visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.

Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Sustenta que, mesmo apresentando um pedido de reconsideração em 06/04/2011 e efetuando um novo pedido de concessão de benefício em 26/04/2011, não obteve êxito algum. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Segundo o apelante, a gravidade do acidente pode ser dimensionada pelo pagamento da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT de forma integral por invalidez. Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu a movimentação do pescoço e a movimentação total das pernas, encontrando-se afastado de seu trabalho, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário desde 10/06/2011 até 13/03/2012, sob nº 546.563.915-2. Por fim, em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, DOUGLAS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.

O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Sustenta que, mesmo apresentando um pedido de reconsideração em 06/04/2011 e efetuando um novo pedido de concessão de benefício em 26/04/2011, não obteve êxito algum. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Segundo o apelante, a gravidade do acidente pode ser dimensionada pelo pagamento da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT de forma integral por invalidez. Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu a movimentação do pescoço e a movimentação total das pernas, encontrando-se afastado de seu trabalho, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário desde 10/06/2011 até 13/03/2012, sob nº 546.563.915-2. Por fim, em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.

Passo ao exame do mérito.

Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).

Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
5. Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
6. Apelo provido.
(TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)

Pois bem.

Não assiste razão ao apelante.

O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Nesse sentido, reporto-me, ainda, aos fundamentos expostos na decisão de primeira instância: "Com efeito, o Decreto nº 5.844/2006, que acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ao tratar da alta programada, autoriza o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia.

Referido Decreto estabeleceu ainda que, se o prazo estipulado pelo INSS se revelar insuficiente para a recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação cujo objetivo é evitar a cessação do benefício, submetendo-se a nova perícia para que se avalie se é necessária a continuidade de prestação do benefício.

Não há ilegalidade na alta programada porque o segurado da Autarquia não fica alijado de nova perícia médica se discordar da estimativa feita na perícia em que o benefício foi concedido.

É, pois, ônus do segurado, caso se considere incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, agendar nova perícia com o INSS a fim de prorrogar seu benefício.

Compulsando os autos, porém, não se verifica documento apto a provar que o autor tenha pedido prorrogação do benefício, o que possibilitaria ao INSS a realização de nova perícia.

Há nos autos apenas, especificamente à fl. 55, um pedido de reconsideração feito pelo autor em 06.04.11, quando o benefício já havia sido suspenso, pedido este que foi negado.

E em 26.04.2011, conforme documento de fl. 57, o autor pediu novo auxílio-doença ao INSS, benefício que também foi negado por parecer contrário da perícia médica.

Não se pode olvidar de que a avaliação pericial envolve sempre juízo de valor, até mesmo nos casos em que o objeto a ser periciado dependa de conhecimento de ciências exatas.

Peritos diferentes podem chegar a conclusões diversas numa determinada questão, sem que se possa dizer que algum deles tenha praticado alguma ilegalidade, sobretudo com relação à capacidade laborativa."

A propósito, destaco os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO DE CONDIÇÕES CLÍNICAS. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Selma Aparecida da Silva Siqueira em face do INSS, em razão de cassação de auxílio doença por alta programada, forçando prematuro retorno da demandante às suas atividades laborativas, o que teria contribuído para o agravamento do seu estado de saúde.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não restou configurada a responsabilidade civil do INSS, por ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da autarquia e a piora das condições clínicas da proponente. Somente a parte autora recorreu, aduzindo a ilegalidade da conduta do órgão previdenciário. Portanto, quase toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da responsabilidade objetiva, posto que se trata de conduta comissiva consubstanciada na cassação do benefício previdenciário por alta programada.
6. Acerca do auxílio doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Assim, em razão de sua provisoriedade, é natural que o auxílio doença esteja em constante revisão, o que não exime o INSS de proceder à reavaliação do benefício com responsabilidade.
7. Com efeito, no caso dos autos, a apelante sustenta que, em razão da cassação do auxílio doença, em 23.10.1994, o retorno precoce às atividades teria intensificado sua patologia. Observa-se que a perícia médica (fls. 216/246) atestou que, desde quando aberto o comunicado de acidente de trabalho, o quadro patológico da autora não regrediu, e vem constantemente piorando. Concluiu que a apelante apresenta dor poliarticular multiseguimentar com característica de doença degenerativa crônica e progressiva.
8. Desse modo, ressalta-se que o perito registrou (fl. 242) não ser possível afirmar que a piora das condições de saúde da segurada é resultado do retorno premeditado ao trabalho, uma vez que o agravamento de seu quadro clínico continuou ocorrendo mesmo após sucessivos afastamentos. Ainda, menciona que a evolução da doença é compatível com o as características de uma patologia crônica e progressiva.
9. Nesse sentido, é claro que, ainda que a referida perícia médica (fl. 118) a qual atestou a capacidade laborativa da autora e permitiu a cassação do benefício, possa não ter refletido o real estado de saúde da segurada, não é possível identificar nexo causal entre essa conduta e a piora de sua doença.
10. Igualmente, no que concerne ao pedido de danos materiais, constato que a requerente permanece afastada de seu trabalho, com percepção de benefício previdenciário, não havendo que se falar em dano material.
11. Portanto, não verifico os elementos necessários para configuração da responsabilidade objetiva do INSS no caso concreto.
12. Apelação desprovida.
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 1648983, Desembargador Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 de 31/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de 23/11/2016)

Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista.

Desta forma, o apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano material ou moral.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por DOUGLAS DOS SANTOS, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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