Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007108-57.2015.4.03.6104
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal
e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º,
consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou
comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da
Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de
exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da
vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço
de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função
administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba
alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de
baixa renda.
4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho
cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho,
diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que
foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual
carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido
da resposta administrativa.
6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos
emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o
despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito,
e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica
do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade
do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas
54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os
juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que
ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à
constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução
134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de
jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei
n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos".
10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de
1973, então vigente.
11.Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007108-57.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JACKSON BISPO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007108-57.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JACKSON BISPO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Jackson Bispo Cruz visando a reforma da r. sentença que,
em ação de indenização por danos morais contra o INSS, julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, o autor alega a responsabilidade objetiva do Estado por indeferimento
indevido de benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a condenação em indenização por
danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007108-57.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JACKSON BISPO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal
Relatora Monica Nobre.
Trata-se de apelação interposta por Jackson Bispo Cruz visando a reforma da r. sentença que,
em ação de indenização por danos morais contra o INSS, julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, o autor alega a responsabilidade objetiva do Estado por indeferimento
indevido de benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a condenação em indenização por
danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A eminente Desembargadora Federal Relatora negou provimento à apelação.
Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o
dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação,
por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta
da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de
exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da
vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na
conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de
preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente
suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma
grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente,
qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros
Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Vale dizer, o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva,
prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o
exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo,
estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido
suas funções.
Ressalve-se, porém, que o indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta
privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos
de pessoas de baixa renda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba
alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de
baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e
minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o
agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício
negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando
no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado
avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo
segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 193163/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe
08.05.2014)
In casu, o requerente demonstrou que gozou do auxílio-doença previdenciário nos períodos de
02/2006 a 06/2006 (B31/502758051-3) e de 02/2007 a 08/2007 (31/570382840-2) e benefício
acidentário de 26/06/2008 a 10/01/2009 (530.947.866), em razão do diagnóstico de reação ao
estresse grave, transtorno de adaptação ou ajustamento e depressão (CID F43.2 e F32.9).
Ressalte-se que, em todos esses períodos, os peritos da autarquia atestaram a existência de
incapacidade laborativa. À vista da persistência da moléstia, em 19/01/2010 requereu novamente
a concessão de benefício, o qual foi indeferido. Apresentado pedido de reconsideração, o
indeferimento foi mantido. Finalmente, no mesmo ano o autor ajuizou ação para pleitear o
restabelecimento do benefício acidentário e em outubro de 2012 fez um acordo com o INSS, no
qual o auxílio foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, com data de início do
benefício em 19/01/2010 (id 141555325 – fl. 92). Note-se que, segundo o próprio INSS, o laudo
pericial concluiu por incapacidade total e permanente e, por esse motivo, o acordo foi proposto (id
idem – fl.93).
Dessa forma, restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de
trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o
trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
Do mencionado, a documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à
incapacidade de que foi acometido o requerentte, culminando com a negação de benefício a que
fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado
o caráter indevido da resposta administrativa.
Ademais, demonstrado o danos moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos
emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o
despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito,
e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do
ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem,
contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
No caso em tela, a responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual,
aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do
evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda
não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à
constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução
134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de
jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei
n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos".
Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de
1973, então vigente.
Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a
pagar à parte autora indenização por dano moral arbitrada em R$30.000,00, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007108-57.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JACKSON BISPO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O autor, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, ter sido beneficiário de auxílio-doença pelos períodos de fevereiro de 2006 a junho de
2006 e fevereiro de 2007 a agosto de 2007 e; benefício acidentário de junho de 2008 a janeiro de
2009.
Esclarece que, em razão da persistência de seus problemas de saúde requereu novamente a
concessão de benefício, porém o pedido foi negado. Alega ter ajuizado ação judicial para o
restabelecimento do benefício acidentário, tendo as partes firmado acordo e convertido o
benefício em aposentadoria por invalidez, com pagamento dos atrasados desde 19 de janeiro de
2010.
Afirma que sofreu danos morais efetivos, pois experimentou abalos emocionais e humilhações,
passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do
imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a
impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos.
Posto isto, anote-se que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
Pois bem.
O pedido de fixação de danos morais é improcedente.
O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e
o nexo de causalidade entre elas.
O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que
entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu
nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
Indo mais além, a jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em
contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna
ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
Neste sentido:
"APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do
benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia."
(TRF/3ª Região, AC nº 1900157, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser
considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano
extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não
ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do
INSS provida."
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de
23/11/2016)
Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial e que
houve o pagamento dos atrasados, consoante destacado pela r. sentença:
“(...) A ação judicial com vistas ao restabelecimento do benefício foi ajuizada em 09/12/2010
(Num. 12394430- p.97) tendo as partes feito acordo em 09/2012 para concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 11/01/2009, com
pagamento dos valores em atraso e início do pagamento em 01/09/2012 (Num. 12394430-
p.92/93). Vale mencionar que no acordo descontou-se o valor do auxílio-acidente concomitante
auferido de 01/02/2012 a 30/08/2012.” (ID 141555334)
Desta forma, o apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por JACKSON BISPO CRUZ contra sentença que, em sede de ação
ordinária, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o INSS e
ocondenou à verba honorária fixada em 10% do valor da causa.
A Desembargadora Federal relatora Mônica Nobre decidiu negar provimento à apelação. Divirjo,
todavia.
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a
terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O requerente demonstrou que gozou do auxílio-doença previdenciário nos períodos de 02/2006 a
06/2006 (B31/502758051-3) e de 02/2007 a 08/2007 (31/570382840-2) e benefício acidentário de
26/06/2008 a 10/01/2009 (530.947.866), em razão do diagnóstico de reação ao estresse grave,
transtorno de adaptação ou ajustamento e depressão (CIDF43.2 e F32.9). Ressalte-se que, em
todos esses períodos, os peritos da autarquia atestaram a existência de incapacidade
laborativa.À vista da persistência da moléstia, em 19/01/2010 requereu novamente a concessão
de benefício, o qual foi indeferido. Apresentado pedido de reconsideração, o indeferimento foi
mantido. Finalmente, no mesmo ano o autor ajuizou ação para pleitear o restabelecimento do
benefício acidentário e em outubro de 2012 fez um acordo com o INSS, no qual o auxílio foi
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em
19/01/2010 (id 141555325 – fl. 92). Note-se que, segundo o próprio INSS, o laudo pericial
concluiu por incapacidade total e permanente e, por esse motivo, o acordo foi proposto (id idem –
fl.93).
Destarte, está exaustivamente comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente
de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o
trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
Quanto ao dano moral, a relatora manteve o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido
de que inexiste prova. No entanto, entendo que os elementos probatórios apresentados nos autos
são o bastante para evidenciar todo o sofrimento que o recorrente e sua família suportaram,
porquanto demonstram que, no período em que o benefício foi cessado, foi despejado do imóvel
em que residia, deixou de pagar contas de energia elétrica, de telefone, de TV por assinatura, de
cartão de crédito e parcelas de contrato de leasing (id idem – fl. 145) e teve seu nome incluído no
SERASA (id idem - fl. 142). É notória a dor de um indivíduo que tem seu direito ao benefício
previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer
qualquer atividade rentável, e que acumula dívidas e, inclusive, tem seu nome incluído em
cadastro de devedores.
Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral foi resultado do cancelamento
indevido pelo INSS de benefício a que o segurado fazia jus. É incontroverso o equívoco do
profissional da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade para o trabalho, embora na
realidade não existisse, tanto que o requerente veio a receber aposentadoria por invalidez
reconhecida pelo INSS em processo judicial. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou
culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante.
Outrossim, a tese de que o perito do INSS estava em exercício regular de direito, razão pela qual
não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público
não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que
eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese,
favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva. Nesse
sentido, transcrevo trecho da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual:
"Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um
procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e dano" (Curso de
Direito Administrativo, 28ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p. 1014) - Grifei.
Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo,
de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais a
apelante e sua família foram submetidas lhes causaram dor moral passível de reparação. Para
fins de fixação, deve ser considerado também o período de privação, que pelo que consta dos
autos se estendeu de 11/01/2009 a 19/09/2012, mês em que foi deferido o benefício. Diante
desse quadro, penso que o montante deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como
forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios
mencionados.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir da presente data (Súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o dia 11/01/2009, data em
que o INSS reconheceu como data do início do benefício, a serem calculados de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos
honorários advocatícios deverá ser feita conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC,
vigente à época em que foi proferida a sentença. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e
a natureza e importância da causa, fixo-os em 15% do valor da condenação atualizado, dado que
propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação a fim dereformar a sentença e julgar
procedente a ação e condenar a ré a pagar ao autorindenização por danos morais no montante
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação
atualizado. Os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme consignado no voto.
Custas na forma da lei.
É como voto.
DES.FED.ANDRÉ NABARRETE
APC
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal
e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º,
consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou
comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da
Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de
exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da
vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço
de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função
administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de
situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba
alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de
baixa renda.
4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho
cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho,
diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que
foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual
carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido
da resposta administrativa.
6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos
emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o
despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito,
e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica
do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade
do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas
54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os
juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que
ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à
constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução
134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de
jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei
n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos".
10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de
1973, então vigente.
11.Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA, com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e JOHONSOM DI SALVO.
Vencidas as Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) e MARLI FERREIRA, que negavam
provimento à apelação.
Lavrará acórdão o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1.º do CPC
O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA