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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO M...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. - Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. - Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal. - O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas. - No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. - Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001014-76.2019.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
01/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da
prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS,
após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com
ação judicial para restabelecimento do benefício.
- Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento
do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi
obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
- Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso
concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de
auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Juizado Especial Federal.
- O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos
materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no
caso concreto, como dito, já foram percebidas.
- No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta
lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício,
sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato
administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e
o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-76.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LINDOMAR LESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMAR LESSA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-76.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LINDOMAR LESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMAR LESSA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação de indenização, por danos morais e materiais decorrentes de cessação e
indeferimento de benefício de auxílio-doença, intentada contra o INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de
indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (indeferimento do benefício) e correção
monetária a partir do arbitramento. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
As partes apelaram.
O INSS sustenta a ausência de nexo de causalidade e de danos morais indenizáveis.
O autor, por sua vez, sustenta nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, consistente no
indeferimento de prova pericial. No mérito, requer a reforma da r. sentença para que a autarquia
seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na fixação de
pensão vitalícia. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais e da verba
honorária.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-76.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LINDOMAR LESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMAR LESSA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A




V O T O



Afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
O art. 370, do CPC:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias."

O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência
e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios,
desnecessários à solução da causa.
No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu
por bem a desnecessidade de realização de prova pericial, especialmente porque o autor a
requereu para possibilitar o cálculo de danos materiais, os quais foram indeferidos porque já
pagos por determinação judicial em outra ação. Não houve cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.
O autor sustenta ter sido indeferido pelo INSS, em 15/03/2010, seu pedido de prorrogação do
benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a conclusão da perícia de inexistência de
incapacidade para o trabalho.
Relata que outras perícias foram efetuadas em 26/04/2010 e 02/06/2010, as quais igualmente
concluíram pela sua capacidade laborativa.
Argumenta que, diante dos indeferimentos, ingressou com ação judicial para o restabelecimento
do auxílio-doença, sendo que o pedido foi julgado procedente, determinando-se o
restabelecimento do benefício desde o dia 15/03/2010.
Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do
benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi
obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
Pois bem.
Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso
concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de
auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o
Juizado Especial Federal.
O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais
a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso

concreto, como dito, já foram percebidas.
No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta
lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício,
sob a ótica autárquica.
Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade
e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de
indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial
resumiu-se à questão de fato.
A propósito, destaco os seguintes julgados:

“APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do
benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia.”
(TRF/3ª Região, AC nº 1900157, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser
considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano
extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não
ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do
INSS provida. “
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de

23/11/2016)

Desta forma, o autor não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral ou material.
Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando o valor da causa (R$
145.335,69, em 08 de março de 2015 – ID 101894061, pág 12), bem como a matéria discutida
nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno o autor
ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados, conforme a regra prevista no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do autor e dou
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.









E M E N T A


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da
prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS,
após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com
ação judicial para restabelecimento do benefício.
- Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento
do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi
obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
- Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso
concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de
auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o
Juizado Especial Federal.
- O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos
materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no
caso concreto, como dito, já foram percebidas.
- No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta
lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.

- O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício,
sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato
administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e
o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do autor e dar provimento
à apelação do INSS, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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