D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008798-74.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA LOPES BELLOTTI visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados a título do benefício de auxílio-doença (NB 31 130.670.894-7), devidos desde a cessação indevida até a data do óbito do ex-marido dela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pela Resolução CJF nº 134-2010, que incorpora os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009. Honorários reciprocamente compensados. Sentença sujeita ao reexame necessário.
A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência do dano moral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, SONIA MARIA LOPES BELLOTTI interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados a título do benefício de auxílio-doença (NB 31 130.670.894-7), devidos desde a cessação indevida até a data do óbito do ex-marido dela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pela Resolução CJF nº 134-2010, que incorpora os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009. Honorários reciprocamente compensados. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Alega, em síntese, a ocorrência do dano moral.
Passo ao exame do mérito.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
Pois bem.
Não assiste razão à apelante.
No caso dos autos, Sonia Maria Lopes Belotti requer a compensação por dano moral sofrido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença de seu marido (NB 31/130.670.894-7), falecido em 8.4.2008.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, aos fundamentos expostos na decisão de primeira instância: "No caso dos autos, entendo que o indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.048247-0, DJ 23.02.2000.
Ademais, restou comprovado que o segurado se recusava a realizar tratamento psiquiátrico antes mesmo da cessação do benefício, razão pela qual conclui-se que não foi essa a causa que o impossibilitou de iniciar o tratamento.
Assim, em relação ao dano moral, o pedido merece ser julgado improcedente."
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por SONIA MARIA LOPES BELLOTTI, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.
MÔNICA NOBRE
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