Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000886-75.2012.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL.
INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O benefício deauxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto,
considerando que osegurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, nos termos doart. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perduraraté
07.05.2007.
3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante
detinha a prerrogativa de mantençado seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de
benefício de auxílio-doença.
4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do
benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento
que configure dano moral.
5.Aapelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário ea demora de
aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de
auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo da autora improvido.
8. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-75.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
APELADO: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-75.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
APELADO: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por JACQUELINE MALTA MIRANDA E SILVA e o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente a ação, para condenar a autarquia-ré: “ao pagamento de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização compensatória dos danos morais, devendo incidir
correção monetária desde a presente data e juros de mora desde o início do evento danoso
(Súmula 54 STJ), momento que fixo na data da cessação indevida (07/05/2006) do benefício
NB 124.864.423-6. Os juros referidos incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação
conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do
quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Observar-se-á a
Resolução CJF n° 134/2010 ou a que lhe suceder, nos termos do artigo 454 da Resolução
CORE/TRF3 nº 64”. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00. Sucumbência
recíproca. Sem remessa oficial.
Em seu recurso, a parte autora alega que, tendo requerido e obtido a concessão de auxílio-
doença acidentário (B-91), em determinado momento a autarquia-ré concedeu, erroneamente, o
benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31).
Aduz, ainda, que após aproximadamente 02 anos de análise, o INSS reconsiderou sua decisão,
deferindo o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91); todavia, tal
atraso gerou a perda da estabilidade do emprego da apelante, causando sérios danos de ordem
patrimonial e emocional, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais e morais,
diante de alegada falha na prestação do serviço por parte da autarquia federal.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré sustenta, em síntese, que a rescisão do contrato de
trabalho, durante período acobertado pela estabilidade, é de responsabilidade exclusiva da
empregadora, em nada esbarrando com qualquer conduta do INSS. Se vencido, requer a
redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais); bem como
a readequação da aplicação de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-75.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
APELADO: JACQUELINE MALTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS PEREIRA NEVES - SP303762
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, trata-se de ação ajuizada JACQUELINE MALTA MIRANDA E SILVA,
acometida por doença laboral em 2002 que autorizou a concessão do benefício de auxílio-
doença acidentário (NB 91/124.864.423-6), no período de 11.04.2002 até 07.05.2006.
Após requerimento da autora, foi restabelecido o benefício em 09.09.2006, porém classificado
como auxílio-doença previdenciário (NB 31/560.238.306-5).
Por conta de suposto equívoco da autarquia-ré, a apelante solicitou a conversão do benefício à
natureza acidentária, o que de fato ocorreu em 29.01.2009.
Todavia, no interregno entre a concessão do auxílio-doença previdenciário (09.09.2006) e a
conversão para auxílio-doença acidentário (29.01.2009), a autora foi dispensada pela então
empregadora, em 16.04.2007.
Sustenta que, se tivesse sido concedido corretamente o benefício de auxílio-doença
acidentário, estaria garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo período mínimo de
12 meses, o que vinha acontecendo até então. Desse erro, teria diretamente decorrido a perda
da estabilidade laboral de que cuida o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, circunstância que
culminou com o término do seu vínculo empregatício.
Após sucinto relato dos fatos expostos pela autora, passo à análise do mérito.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e
o dano, do qual surge o dever de indenizar.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de
comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do
serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a
conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com
possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco
administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na
conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de
preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
Sobre o tema, ainda dispõe o Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
O ressarcimento do dano funda-se na existência de prejuízo, que, no caso, é apontada pela
alegada lesividade praticada pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário e posterior pedido de conversão da natureza do mencionado benefício, qual seja,
acidentário.
Veja-se que esta E. Quarta Turma já se posicionou no sentido de que cabe à vítima provar o
nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal
Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante.
De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar
os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento
que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
5. Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
6. Apelo provido.
(TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de
16/02/2017)
No caso concreto, depreende-se que a autora teve concedido o benefício de auxílio-doença
acidentário (NB 91/124.864-423-6) no período de 11/04/2002 até 07/05/2006, já que acometida
por doença laboral. Deferido o pedido de restabelecimento, foi concedido novo auxílio-doença
(NB 31/560.238.306-5) em 09/09/2006, agora sob espécie “previdenciária”. A autora, então,
requereu a conversão para auxílio-doença acidentário, concedida em 2009.
A alegação de que a perda da estabilidade no empregose deu pela concessão indevida do
benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária, não merece prosperar.
O benefício deauxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto,
considerando que osegurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, nos termos doart. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perduraraté
07.05.2007.
Assim, considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a
apelante detinha a prerrogativa de mantençado seu contrato de trabalho, em virtude da
concessão de benefício de auxílio-doença.
Assim, de rigor observar que a rescisão do contrato de trabalho não decorreu de ato
administrativo equivocado praticado pelo INSS. A responsabilidade fática de violação de norma
protetiva da estabilidade laboral é exclusiva da empregadora, vez que rescindiu o pacto
laborativo, durante o transcurso do prazo de estabilidade oriundo da concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário – NB 91/124.864.423-6, portanto, não há que se falar em
responsabilidade da autarquia-ré; tampouco em dano material.
No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que, não basta, para efetiva
configuração, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas.
Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a
obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da
personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de
princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Pois bem. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua
concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei
8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de
até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo
pertinente traçar paralelo
Em relação a períodos maiores, porém, tenho que injustificada morosidade de fato possa vir a
causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia. Nessa
hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e, talvez, mesmo de sua
família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a
satisfazer as condições para sua percepção.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-
ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão
de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re
ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de
plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-
doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas
circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua
fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba
alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de
baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e
minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o
agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu
benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar
trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe
em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado
pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 193163/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe
08.05.2014)
In casu, vale ressaltar que a apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença
previdenciário, a demora de aproximadamente dois anos se deu por conta da análise para a
conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de
danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos consectários legais, para indenização por lesão de natureza moral
(extrapatrimonial), o montante deve ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos da
Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, qual seja, a
cessação indevida do benefício em 07/05/2006, conforme a Súmula 54/STJ, calculando-se
consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, com as
modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, capítulo referente às ações
condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os
recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo in totuma r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL.
INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O benefício deauxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto,
considerando que osegurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, nos termos doart. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perduraraté
07.05.2007.
3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante
detinha a prerrogativa de mantençado seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de
benefício de auxílio-doença.
4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples
do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só,
sofrimento que configure dano moral.
5.Aapelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário ea demora de
aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de
auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de
danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo da autora improvido.
8. Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA