APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-47.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA GLORIA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA NORDI GUIMARAES BRONDI ALIAGA - SP209825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-47.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA GLORIA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA NORDI GUIMARAES BRONDI ALIAGA - SP209825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
Sobre o tema, ainda dispõe o Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
“(...) O periciando apresenta quadro de diabetes e pressão alta há 30 anos (sic), refere que tem problema de coração, queixa de fraqueza e dor nas pernas e por isso não consegue trabalhar. Refere que começou a urinar sangue na semana passada ficando internado na Santa Casa de Porto Feliz desde o dia 10 de junho, foi colocado sonda vesical e recebeu alta hospitalar hoje. Atestado médico de fevereiro e setembro de 2015 com diagnóstico de diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia. Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, Sinvastatina, Atenolol, AAS, Metformina, Insulina NPH e regular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, está com sonda vesical de demora, apresentou exames de urina do dia 10 de junho de 2016 com presença de hematúria (sangue na urina) sem causa determinada. Refere que foi encaminhado para Barretos para investigação devido suspeita de câncer (sic). Não apresentou nenhum exame radiológico (ultrassonografia ou tomografia computadorizada) das vias urinárias para avaliação da causa da hematúria. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a patologia urológica diagnosticada (está com sonda vesical de demora), no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de investigação para diagnóstico da causa da hematúria e posterior tratamento específico (...)”.
Concluiu o perito judicial que “(...) considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a patologia urológica diagnosticada (está com sonda vesical de demora), no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de investigação para diagnóstico da causa da hematúria e posterior tratamento específico. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária (...)”.
É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho.
Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo (id 134104538) acerca das provas que pretendia produzir.
Nesse momento processual, a autora deixou de requerer provas testemunhais, depoimento pessoal, a juntada de novos documentos, ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, que poderiam corroborar suas alegações, inclusive, a produção de prova pericial indireta, o que faz agora, em sede recursal, o que não resta acolhido, pelo instituto da preclusão.
De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado.
Ademais, ainda que assim não fosse, como destacado nos autos nº 0003260-74.2016.4.03.6315 que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba e nos presentes autos, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, à época da data fixada como de início da incapacidade – DII, 10.06.2016, informada pelo perito judicial, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré.
E como bem asseverado pelo juízo de piso, “(...) não restaria demonstrado o nexo causal entre o indeferimento do pedido de auxílio-doença ao segurado falecido José Donizete da Silva e o resultado consistente em seu falecimento. A conclusão trazida na inicial de que a ausência desta prestação pecuniária levou à deficiência de tratamento que culminou à morte, além de não comprovada esta deficiência e o nexo causal com o evento indesejado, não resta minimamente comprovado que a ausência da prestação pecuniária impediu a realização de outro tratamento específico que neutralizaria a cadeia dos eventos conforme esta ocorreu (...)”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum, a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL. INOCORRENTE. APELO IMPROVIDO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
3. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
5. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
6. É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho.
7. Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir.
8. De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado.
9. Ademais, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré.
10. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo in totum, a sentença guerreada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.