Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002941-90.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para
responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado
fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a
sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual
a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração
do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima
(AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DA SILVA EVARISTO
Advogado do(a) APELADO: JOANA MORAIS DELGADO - SP167306-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DA SILVA EVARISTO
Advogado do(a) APELADO: JOANA MORAIS DELGADO - SP167306-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a
reforma da r. sentença que, em indenização por danos materiais e morais intentada contra a
apelante e o Banco Safra S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a
inexistência dos contratos de empréstimo n.ºs 000002630596, 000002812558 e 000002844449 e
condenar o INSS e o Banco Safra S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização, por danos
materiais, referentes ao valor total das parcelas descontadas indevidamente do benefício
previdenciário do autor, bem como por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com correção monetária e juros desde o evento danoso (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), sendo
que os danos morais deverão ser corrigidos a partir do arbitramento, pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou, ainda, o Banco Safra no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da metade da condenação/proveito econômico, sendo o INSS
condenado na outra metade, nos termos do art. 85, do CPC.
Nas razões de apelação, o INSS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a
causa, por responsabilidade exclusiva da instituição financeira bancária. No mérito, sustenta a
inexistência de nexo de causalidade e de dano moral e material indenizáveis.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002941-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DA SILVA EVARISTO
Advogado do(a) APELADO: JOANA MORAIS DELGADO - SP167306-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA
V O T O
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS porquanto a autarquia é parte legítima para
responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado
fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a
sua autorização.
O INSS sustenta responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Sem razão, contudo.
O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de
16/02/2017).
Pois bem.
Há, nos autos, prova de nexo de causalidade e responsabilidade da autarquia federal.
No caso do INSS, ressalte-se que a Lei n.º 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para
desconto de empréstimos em benefícios previdenciários desde que previamente autorizados
pelos titulares. Confira-se:
“Art. 6.º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela
Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o ;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e
às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.”
Assim, verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais.
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização por danos morais fixada pela r.
sentença, em R $ 5.000,00 (cinco mil reais), atende adequadamente ao caso concreto.
No tocante aos danos materiais, mantenho igualmente a r. sentença, no sentido de reconhecer a
responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira para arcarem pelos valores
indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.
A r. sentença deve ser integralmente mantida.
A fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em
conta o não provimento do recurso de apelação da autarquia, de rigor a aplicação da regra do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração
dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do
art. 85, § 3º, I.
Por estes fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para
responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado
fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a
sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual
a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração
do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se
eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima
(AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de
indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o
Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (em substituição ao Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA