D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Reinaldo Curatolo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/06/2017 17:16:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002731-14.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por REINALDO CURATOLO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou o BANCO SANTANDER e o INSS a pagarem indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de danos morais, e de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) por danos materiais, também meados entre os réus, ressalvado o abatimento da parte devida pelo banco na forma da fundamentação da r. sentença.
Em seu recurso, REINALDO CURATOLO requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por usa vez, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Banco Santander, bem como a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, REINALDO CURATOLO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpuseram recursos de apelação visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou o BANCO SANTANDER e o INSS a pagarem indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de danos morais, e de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) por danos materiais
REINALDO CURATOLO requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por usa vez, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Banco Santander, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano.
Pois bem.
No caso, REINALDO CURATOLO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício.
Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.
Destaco, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
No tocante aos danos morais e materiais, acertadamente o MM. Juíza a quo condenou o INSS ao pagamento de tais verbas. Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos da r. sentença: "a responsabilidade civil do INSS, por sua vez, tampouco deve ser afastada, pois foi ele quem, mesmo após direcionar o pagamento a conta bancária do autor, não tomou, até o momento, as devidas providências para ressarci-lo do pagamento indevido de janeiro/2013, depositado em conta corrente de fraudadores em 06/02/2013. Frise-se que o pagamento realizado em 20/03/2013 refere-se à competência de fevereiro e a contestação e os extratos de fls. 71 e 72 não dão conta do ressarcimento do provento pago em 06/02/2013.
(...)
No que toca aos empréstimos e considerando que o autor impugna aqueles que teriam sido realizados em janeiro de 2013, cumpre frisar que há diversos outros empréstimos consignados no benefício do autor (NB 047.908.529-3), conforme se infere dos documentos de fls. 25, 27, 28, 63/68, 71 e 72. Outrossim, os documentos de fls. 25, 27, 28, 63/66, 71 e 72 permitem concluir que houve apenas um empréstimo firmado naquele mês, e não dois, sendo o mesmo cancelado antes que houvesse o desconto da primeira parcela.
Em complementação, realizei consulta no sistema "Plenus" do INSS, cujo extrato será anexado a esta sentença, de modo a restar claro que os descontos de empréstimos consignados nos montantes de R$ 63,48, R$ 58,00, R$ 97,41, R$ 100,00, R$ 125,16 e R$ 210,00 (fls. 71 e 72) são devidos e reconhecidos pelo autor, ao passo que o empréstimo requerido ao "BMC" (fl. 63) ou a "BRADESCOFIN" (extrato anexo) em 01/2013, cujo prestação seria de R$ 104,00, jamais resultou em prejuízo material ao autor. Sob outra ótica, tendo em vista que houve o pagamento da aposentadoria de janeiro de 2013 em 06/02/2013 e a de fevereiro de 2013 em 20/03/2013 sem quaisquer descontos indevidos, conclui-se que o empréstimo firmado em nome do autor perante pessoa jurídica estranha aos autos foi cancelado pela autarquia previdenciária não necessariamente em 25/01, mas certamente entre 22/01 e 20/03/2013 (fls. 24, 25, e 66/71).
Os documentos juntados aos autos bastam também para comprovar a ocorrência de estelionato mediante a abertura de conta corrente em nome do autor no Banco Santander de São Paulo/SP (Agência São Joaquim), sem a qual não teria havido a alteração da conta beneficiária do benefício previdenciário do autor. Neste sentido, inclusive, o autor buscou resguardar seus direitos mediante a elaboração de Boletim de Ocorrência e reclamações perante o INSS e o banco, demonstrando legítima preocupação com os fatos ocorridos.
Ressalte-se que a ocorrência de fraude não foi desmentida nas contestações, consoante restou ponderado na decisão de fl. 102, e que o INSS expressamente admitiu ter havido estelionato (fl. 51), acostando os documentos de fls. 60/62, cuja assinatura não se pode imputar ao autor se confrontados os documentos de fls. 19, 20, 37 e 39. Desnecessária, portanto, a apresentação dos documentos apresentados por ocasião da abertura da conta corrente em São Paulo, embora requerido o prazo às fls. 74 e 83.
(...)
Já a configuração do dano material é inequívoca, devendo o autor ser ressarcido do montante indevidamente creditado na conta corrente aberta por terceiros e a respeito da qual houve notícia de ter havido saques no mesmo dia do crédito e no valor quase exato do que foi pago pelo INSS (fls. 28 e 35). Assim, como a culpa pode ser imputada reciprocamente aos dois réus, cujas condutas somaram-se para que o desvio do pagamento dos proventos em 06/02/2013 pretendido por terceiros tivesse êxito, caberá a cada um o pagamento de metade da quantia (R$ 1.526,00/2, fl. 71), ressalvado ao Banco Santander o abatimento de eventual valor ressarcido ao autor referente aos saques efetuados na conta corrente aberta por terceiros, conforme fls. 35/37.
Igualmente, no que concerne ao dano moral, tenho-o como configurado, haja vista os transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima do autor, vítima de ato ilícito que suprimiu o montante recebido do INSS em fevereiro de 2013, provocando-lhe ainda a angústia de ter seus proventos novamente desviados ou mesmo diminuídos por empréstimos a qualquer tempo.
Veja que não se pode abstrair, tratando como um mero acontecimento normal, a subtração de valores de cidadãos diretamente em seu benefício previdenciário."
Quanto ao Banco Santander, em que pese a ausência de impugnação da referida instituição, transcrevo trecho da decisão recorrida: "cuida-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme o disposto no 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis:
"Art. 3º: (...) 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"
Por força disso, a responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada.
Todo o relatado demonstra tratar-se de hipótese de fraude por terceira pessoa, tendo sido comprovado o defeito quanto à prestação de serviços do réu, que permitiu que terceira pessoa abrisse conta corrente em nome do segurado da previdência sem consentimento deste. Nestes termos dispõe o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e traz o autor o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgado conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, em caráter representativo de controvérsia e tratando especificamente dos casos de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros e a consequente responsabilidade objetiva das instituições bancárias (REsp 1199782, Ministro Luis Felipe Salomão, fls. 100 e 101).
Note que, além de haver prova de que a contratação de serviços ocorreu por negligência do Banco, que permitiu a abertura indevida de conta corrente, houve nova tentativa de transferência do benefício previdenciário para a conta bancária irregular durante o trâmite desta ação (fls. 69 e 70), o que permite inferir que tal conta permaneceu ativa por tempo incerto, mesmo diante da reclamação formalizada pelo autor (fls. 35 e 36).
Se é certo que o Banco Santander foi igualmente prejudicado, também se depreende dos autos que sua conduta de deixar ativa conta corrente manifestamente indevida, longe de demonstrar comprometimento com a solução da lide, deve ser severamente reprimida."
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
Mantenho os danos materiais conforme fixado na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e dou parcial provimento ao recurso de apelação de REINALDO CURATOLO e, em consequência, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). Mantenho, no mais, a r. sentença.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/06/2017 17:16:11 |