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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:56

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013. - O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). - Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092803 - 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002731-14.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.002731-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:REINALDO CURATOLO
ADVOGADO:SP272845 CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO:SP146169 GERSON GARCIA CERVANTES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027311420134036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Reinaldo Curatolo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002731-14.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.002731-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:REINALDO CURATOLO
ADVOGADO:SP272845 CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO:SP146169 GERSON GARCIA CERVANTES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027311420134036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por REINALDO CURATOLO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou o BANCO SANTANDER e o INSS a pagarem indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de danos morais, e de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) por danos materiais, também meados entre os réus, ressalvado o abatimento da parte devida pelo banco na forma da fundamentação da r. sentença.

Em seu recurso, REINALDO CURATOLO requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por usa vez, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Banco Santander, bem como a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, REINALDO CURATOLO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpuseram recursos de apelação visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou o BANCO SANTANDER e o INSS a pagarem indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de danos morais, e de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) por danos materiais

REINALDO CURATOLO requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por usa vez, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Banco Santander, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano.

Pois bem.

No caso, REINALDO CURATOLO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício.

Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.

Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Destaco, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).

Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
5. Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
6. Apelo provido.
(TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)

No tocante aos danos morais e materiais, acertadamente o MM. Juíza a quo condenou o INSS ao pagamento de tais verbas. Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos da r. sentença: "a responsabilidade civil do INSS, por sua vez, tampouco deve ser afastada, pois foi ele quem, mesmo após direcionar o pagamento a conta bancária do autor, não tomou, até o momento, as devidas providências para ressarci-lo do pagamento indevido de janeiro/2013, depositado em conta corrente de fraudadores em 06/02/2013. Frise-se que o pagamento realizado em 20/03/2013 refere-se à competência de fevereiro e a contestação e os extratos de fls. 71 e 72 não dão conta do ressarcimento do provento pago em 06/02/2013.

(...)

No que toca aos empréstimos e considerando que o autor impugna aqueles que teriam sido realizados em janeiro de 2013, cumpre frisar que há diversos outros empréstimos consignados no benefício do autor (NB 047.908.529-3), conforme se infere dos documentos de fls. 25, 27, 28, 63/68, 71 e 72. Outrossim, os documentos de fls. 25, 27, 28, 63/66, 71 e 72 permitem concluir que houve apenas um empréstimo firmado naquele mês, e não dois, sendo o mesmo cancelado antes que houvesse o desconto da primeira parcela.

Em complementação, realizei consulta no sistema "Plenus" do INSS, cujo extrato será anexado a esta sentença, de modo a restar claro que os descontos de empréstimos consignados nos montantes de R$ 63,48, R$ 58,00, R$ 97,41, R$ 100,00, R$ 125,16 e R$ 210,00 (fls. 71 e 72) são devidos e reconhecidos pelo autor, ao passo que o empréstimo requerido ao "BMC" (fl. 63) ou a "BRADESCOFIN" (extrato anexo) em 01/2013, cujo prestação seria de R$ 104,00, jamais resultou em prejuízo material ao autor. Sob outra ótica, tendo em vista que houve o pagamento da aposentadoria de janeiro de 2013 em 06/02/2013 e a de fevereiro de 2013 em 20/03/2013 sem quaisquer descontos indevidos, conclui-se que o empréstimo firmado em nome do autor perante pessoa jurídica estranha aos autos foi cancelado pela autarquia previdenciária não necessariamente em 25/01, mas certamente entre 22/01 e 20/03/2013 (fls. 24, 25, e 66/71).

Os documentos juntados aos autos bastam também para comprovar a ocorrência de estelionato mediante a abertura de conta corrente em nome do autor no Banco Santander de São Paulo/SP (Agência São Joaquim), sem a qual não teria havido a alteração da conta beneficiária do benefício previdenciário do autor. Neste sentido, inclusive, o autor buscou resguardar seus direitos mediante a elaboração de Boletim de Ocorrência e reclamações perante o INSS e o banco, demonstrando legítima preocupação com os fatos ocorridos.

Ressalte-se que a ocorrência de fraude não foi desmentida nas contestações, consoante restou ponderado na decisão de fl. 102, e que o INSS expressamente admitiu ter havido estelionato (fl. 51), acostando os documentos de fls. 60/62, cuja assinatura não se pode imputar ao autor se confrontados os documentos de fls. 19, 20, 37 e 39. Desnecessária, portanto, a apresentação dos documentos apresentados por ocasião da abertura da conta corrente em São Paulo, embora requerido o prazo às fls. 74 e 83.

(...)

Já a configuração do dano material é inequívoca, devendo o autor ser ressarcido do montante indevidamente creditado na conta corrente aberta por terceiros e a respeito da qual houve notícia de ter havido saques no mesmo dia do crédito e no valor quase exato do que foi pago pelo INSS (fls. 28 e 35). Assim, como a culpa pode ser imputada reciprocamente aos dois réus, cujas condutas somaram-se para que o desvio do pagamento dos proventos em 06/02/2013 pretendido por terceiros tivesse êxito, caberá a cada um o pagamento de metade da quantia (R$ 1.526,00/2, fl. 71), ressalvado ao Banco Santander o abatimento de eventual valor ressarcido ao autor referente aos saques efetuados na conta corrente aberta por terceiros, conforme fls. 35/37.

Igualmente, no que concerne ao dano moral, tenho-o como configurado, haja vista os transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima do autor, vítima de ato ilícito que suprimiu o montante recebido do INSS em fevereiro de 2013, provocando-lhe ainda a angústia de ter seus proventos novamente desviados ou mesmo diminuídos por empréstimos a qualquer tempo.

Veja que não se pode abstrair, tratando como um mero acontecimento normal, a subtração de valores de cidadãos diretamente em seu benefício previdenciário."


Quanto ao Banco Santander, em que pese a ausência de impugnação da referida instituição, transcrevo trecho da decisão recorrida: "cuida-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme o disposto no 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, in verbis:

"Art. 3º: (...) 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"

Por força disso, a responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada.

Todo o relatado demonstra tratar-se de hipótese de fraude por terceira pessoa, tendo sido comprovado o defeito quanto à prestação de serviços do réu, que permitiu que terceira pessoa abrisse conta corrente em nome do segurado da previdência sem consentimento deste. Nestes termos dispõe o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e traz o autor o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgado conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, em caráter representativo de controvérsia e tratando especificamente dos casos de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros e a consequente responsabilidade objetiva das instituições bancárias (REsp 1199782, Ministro Luis Felipe Salomão, fls. 100 e 101).

Note que, além de haver prova de que a contratação de serviços ocorreu por negligência do Banco, que permitiu a abertura indevida de conta corrente, houve nova tentativa de transferência do benefício previdenciário para a conta bancária irregular durante o trâmite desta ação (fls. 69 e 70), o que permite inferir que tal conta permaneceu ativa por tempo incerto, mesmo diante da reclamação formalizada pelo autor (fls. 35 e 36).

Se é certo que o Banco Santander foi igualmente prejudicado, também se depreende dos autos que sua conduta de deixar ativa conta corrente manifestamente indevida, longe de demonstrar comprometimento com a solução da lide, deve ser severamente reprimida."

Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).

Mantenho os danos materiais conforme fixado na r. sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e dou parcial provimento ao recurso de apelação de REINALDO CURATOLO e, em consequência, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). Mantenho, no mais, a r. sentença.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 08/06/2017 17:16:11



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