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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:29

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário. - Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva. - A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor. - De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral. - Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia. - Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma. - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000227-96.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000227-96.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO
REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções
profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário.
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do
INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão
ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia
se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço
público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um
documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela
revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias
constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia
que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento
desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor
fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-96.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FABIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-96.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FABIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de indenização, por danos morais, decorrentes de recebimento de carta de
indeferimento de benefício, pelo INSS, com expressão ofensiva, utilizada por gerente executivo
de agência da autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de danos morais,
fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e
correção monetária a partir do arbitramento. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento
de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As partes apelaram.
O autor requer a majoração do valor da indenização e da verba honorária.
O INSS, por sua vez, argumenta com a inexistência de danos morais indenizáveis.
Alternativamente, requer a redução do valor da indenização.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-96.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FABIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A




V O T O


No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções
profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário.
Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS,
assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), na qual foi ofendido em sua
honra, com os seguintes dizeres:

“(...) Com votos de elevada estima e consideração, subscrevo-me com um sonoro foda-se a você
e aos seus” (ID 3390020 – pág 5)

Requer a fixação de danos morais pela grave ofensa perpetrada por servidor da autarquia.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como

uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de
16/02/2017)
Pois bem.
No caso concreto, não se discute a recusa – justificada – do órgão previdenciário no
indeferimento do benefício, eis que, na data do requerimento do auxílio-doença acidentário existia
benefício em curso, auxílio-doença, a justificar o indeferimento de um segundo.
Assim, é de se ressaltar que, a princípio, o mero indeferimento de benefício previdenciário não
gera direito à indenização, consoante vasto entendimento jurisprudencial (AC
00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) / AC
00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00215124420104039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00114412820104013600 0011441-
28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2016 PAGINA:. / AC 00015186820114013300 0001518-
68.2011.4.01.3300).
Todavia, a questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da
autarquia se dirigiu ao autor.
De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público,
o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento,ainda mais em um
documento oficial, representando a autarquia.
Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de
indenizar.
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão
do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos
autos, reduzo o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dezmil reais), quantia que remunera
adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO, EMBORA COM DUAS DECISÕES ADMMINISTRATIVAS

FAVORÁVEIS AO AUTOR. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso
concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mais de sete anos,
mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de
existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da
decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento
administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a
suspensão sustentada. - Está claro que a demora, mesmo com duas decisões favoráveis
administrativas, extrapola os limites da tolerância, principalmente em se tratando de verba
alimentar. - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável,
mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de
existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da
decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento
administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a referida
suspensão. - Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema
previdenciário e da desconsideração de seu direito à implantação do benefício (uma vez que a
demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do
beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais. - Com relação ao
valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em
valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor
irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras
práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o
apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das
demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização foi corretamente fixado em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - O pedido do autor foi bem claro (fl. 12): "pagamento da justa
indenização por Danos Materiais correspondente ao montante devido a título desse benefício
desde o requerimento (03/03/2010), e Danos Morais em igual valor, atualizadas monetariamente,
mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios." - O juízo extrapolou o
pedido, seja em razão de que sequer foi requerida a antecipação da tutela, seja em relação à
implantação do benefício, que não constou da pretensão explicitada. Assim, entendo que esse
comando viola os artigos 141 (o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-
lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte) e
492 ( É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.), ambos do CPC. -
Acolhida em parte a preliminar suscitada na apelação, inclusive por força do reexame necessário,
aos quais dou parcial provimento, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido e,
consequentemente, excluir a ordem de implantação do benefício, mantido, no mais, o julgado a
quo.”
(ApelRemNec 0001480-70.2015.4.03.6336, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019.)

A r. sentença deve ser mantida quanto aos parâmetros de fixação da correção monetária e juros
de mora, destacando-se, apenas, que se deve observar os índices previstos nos julgamentos do
Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).
Quanto à verba honorária, tendo em vista a matéria discutida nos autos, de certa simplicidade, o

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, mantenho a verba honorária
fixada pela r. sentença em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º,
do CPC.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos
termos da fundamentação.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO
REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções
profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário.
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do
INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão
ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia
se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço
público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um
documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de
indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela
revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias
constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia
que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento
desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor
fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os
Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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