Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000815-06.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO
INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E
NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de
erro da autarquia no indeferimento do benefício.
- Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, qual comprovou que
o falecido marido da autora já estava totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência de
neoplasia maligna na faringe, na data da perícia realizada pelo INSS, que o considerou apto para
laborar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O quadro do falecido esposo da autora já era grave no momento da realização da primeira
perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o periciando laborando, a despeito de sua
condição debilitada.
- Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o
agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de
danos morais a favor desta.
- Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a
obrigação de indenizar.
- No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização
deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de
assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos
autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00
(quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo
com os precedentes desta Turma em casos similares. Precedente.
- No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não
pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-06.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-06.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização, por danos morais decorrentes de erro em perícia médica e
consequente indeferimento de benefício de auxílio-doença, intentada contra o INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de
indenização, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros
moratórios a partir do evento danoso (indeferimento do benefício) e correção monetária a partir do
arbitramento, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As partes recorreram.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta do INSS
e os danos alegados pela autora, bem como a ausência de comprovação de ato administrativo
ilícito. Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização e da verba
honorária.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-06.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA SOUZA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
V O T O
A autora sustenta que seu marido, falecido em outubro de 2016, buscou, desde junho de 2016 ,o
INSS para a concessão de afastamento das atividades laborativas e deferimento de benefício de
auxílio-doença, tendo em vista o grave quadro de saúde que o acometia.
Alega que, a despeito disso, o perito médico da autarquia, ao analisar os documentos médicos
apresentados pelo autore sua condição de saúde, não se convenceu do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, tendo-lhe
negado o requerimento.
Argumenta que a continuidade laborativa do esposo (o qual trabalhava como curtidor/preparador
de couros, profissão que lhe exigia muito fisicamente) piorou seu quadro de saúde já debilitado e
contribuiu para a crítica situação que levou ao seu falecimento.
Pois bem.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90,
autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma
organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
Indo mais além, a jurisprudência também entende que a posterior existência de decisão judicial
em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o
condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Confira-se:
“APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do
benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia.”
(TRF/3ª Região, AC nº 1900157, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser
considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano
extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não
ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do
INSS provida. “
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de
23/11/2016)
Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de erro
da autarquia no indeferimento do benefício.
Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, produzido na ação
judicial n.º 1004021-71.2016.8.26.0218. Na referida ação, houve reconhecimento da procedência
total do pedido, determinando-se a concessão de aposentadoria por invalidez a favor do marido
da autora.
Seguem trechos do laudo pericial citado (ID 102301317 - Págs. 1/8):
“Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Dor epigástrica, dificuldade para engolir e emagrecimento e fraqueza.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Neoplasia maligna de faringe Cid C14.O
(...)
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R: Sim.
(...)
Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.
R: 22/06/2016, data que o autor não conseguiu mais trabalhar e passo em perícia no INSS.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorrente de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Não, houve progressão e agravamento da doença e até levou a óbito o autor.
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para essa conclusão.
R: Sim, comprovada pelos exames anexados aos autos.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)
está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
R: Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
(...)
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação
da causa.
R: O autor era portador de uma neoplasia maligna na faringe, que teve como consequência
emagrecimento rápido e perda de forças e outras limitações importantes, a doença evoluiu muito
rápido que não deu tempo de iniciar o tratamento, faleceu em 17/10/2016. No dia em que o autor
passou na perícia médica do INSS já não tinha nenhuma condição de exercer suas atividades
laborais, comprovadas pelos exames anexados aos autos, baseado nos exames e laudos
apresentados pela esposa do autor, concluo que há incapacidade total e definitiva
multiprofissional do autor.” (o destaque não é original)
Desta forma, há que se considerar que o quadro do falecido esposo da autora já era grave no
momento da realização da primeira perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o
periciando laborando, a despeito de sua condição debilitada.
Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o
agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de
danos morais a favor desta.
Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a
obrigação de indenizar.
No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização
deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de
assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
Sobre os quesitos que devem influenciar no quantum indenizatório colaciona-se o seguinte
julgado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS
CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul -
CRM/MS contra decisão proferida em liquidação de sentença, concernente a ação civil pública
intentada para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos, cujo importe não teria
atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos da lide, pugnando por sua
redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho
Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e de médico então inscrito perante os
quadros da autarquia, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais
derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os corréus
condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos
indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético, nos exatos
termos constantes do provimento objeto do cumprimento de sentença - cujo tema, em verdade,
não mais se põe a debate -, pois a primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado
do indigitado procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar a
deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a recomposição na fixação de um
valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência fática, para que em
tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de
ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do
STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova documental e pericial,
fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$40.000,00, a título de
indenização por danos morais, bem como a quantia de R$30.000,00, pelos danos estéticos
apurados, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos
contornos fáticos da demanda.
7. Agravo de instrumento não provido."
(TRF3, AI 0001702-63.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Dj 07.03.2018, grifos
nossos)
A indenização não tem por escopo gerar enriquecimento sem causa, não podendo ser arbitrada
em valor excessivo. Por outro lado, não pode ser fixada de modo irrisório, incapaz de propiciar
reparação do dano experimentado pelo lesado e de inibir o causador do dano a futuras práticas
da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos,
entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00
(quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo
com os precedentes desta Turma em casos similares. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO
FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece
de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação (artigo 523, § 1º, do
CPC). - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos
causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37,
§ 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo
causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e
o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado. - Está exaustivamente comprovado que o marido da autora
teve seu benefício de auxílio-doença cancelado indevidamente, visto que estava gravemente
doente e impossibilitado para o trabalho e o motivo alegado pelo INSS para o cancelamento é
que estaria apto para tais atividades. - Os elementos probatórios apresentados nos autos
demonstram todo o sofrimento do pai dessa família, o qual é o bastante para evidenciar tudo o
que esse grupo familiar suportou naquele período. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo
de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de
doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, tal irá refletir diretamente em
todos os indivíduos pertencentes àquele grupo, que dependem dele não só economicamente,
como também emocionalmente. São notórios os danos morais sofridos pela requerente e sua
família, consubstanciados na dor de ficar endividada, não ter o que comer e precisar da ajuda de
conhecidos para se alimentar, quando poderia tê-lo feito por suas próprias expensas, caso seu
marido pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social. -
Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do
cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus. É notório o equívoco do
citado profissional da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade do de cujus para o
trabalho, quando na realidade ela não existia, tanto que o segurado veio a falecer das causas que
o levaram a pleitear o benefício poucos meses depois. Ademais, frise-se que o ente estatal não
provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante. - A tese de que o
perito do INSS estava em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na
espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da
responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de
excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente,
cuja responsabilidade é subjetiva - O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e
revoltantes às quais a apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível
de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período de
privação pelo qual passou a família, que pelo que consta dos autos se estendeu de 06/07/2005 a
13/01/2006, data em que foi deferido benefício de pensão por morte à autora. Diante desse
quadro, penso que a indenização deve ser fixada, conforme pleiteado, em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os
critérios mencionados. - Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da
presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública,
razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou
da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o
trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que
propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Agravo retido não conhecido.
Apelação provida.”
(ApCiv 0000619-55.2007.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015.)
No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não
pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação da INSS, para reduzir o valor da
indenização, nos termos da fundamentação. Nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação doINSS e recurso adesivo de VALERIA SOUZA GUIMARÃESinterpostoscontra
sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS ao pagamento de indenizaçãopor danos morais, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), acrescidode juros moratórios a partir do evento danoso (indeferimento do
benefício) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
A Desembargadora Federal relatora decidiu darparcial provimento à apelação doINSS, para
reduzir o valor da indenização, nos termos da fundamentação, bem como negarprovimento ao
recurso adesivo da autora. Todavia, divirjo em parte no que tange ao recurso adesivo.
Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo,
de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais a
apelante foi submetidalhecausaramdor moral passível de reparação. Para fins de fixação, deve se
considerar todo o sofrimento da autora, que dependia financeiramente do marido, o
qualgravemente enfermo teve que continuar a trabalhar para manter a renda e que depoisveio a
falecer da doença não reconhecida pelo INSS. Deve-se considerar tambémo período em que o
casal ficou privadodarenda que era devida, eis que o benefício de auxílio-doença foi indeferido
indevidamente em 14/07/2016 e a antecipação de tutela na ação de aposentadoria por invalidez
do marido foi concedida somente em 30/05/2017.Diante desse quadro, penso que o montante
fixado na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cemmil reais), como forma de atender
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da
indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mais, acompanho a relatora.
É como voto.
DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO
INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E
NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A princípio, o indeferimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Ocorre que o caso concreto é revestido de particularidades que demonstram a ocorrência de
erro da autarquia no indeferimento do benefício.
- Tal circunstância foi comprovada pela realização de laudo médico indireto, qual comprovou que
o falecido marido da autora já estava totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência de
neoplasia maligna na faringe, na data da perícia realizada pelo INSS, que o considerou apto para
laborar.
- O quadro do falecido esposo da autora já era grave no momento da realização da primeira
perícia no INSS, tendo o perito decidido por manter o periciando laborando, a despeito de sua
condição debilitada.
- Portanto, é patente que houve, sim, um erro administrativo que pode ter contribuído com o
agravamento do estado de saúde do marido da autora, situação que demonstra a ocorrência de
danos morais a favor desta.
- Estão presentes a ação/omissão da autarquia, nexo de causalidade e dano, evidenciando a
obrigação de indenizar.
- No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização
deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de
assumir, de forma acessória, o caráter punitivo.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos
autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença deve ser reduzida para R$ 30.000,00
(quarenta mil reais), os quais atendem de maneira satisfatória o caso concreto e estão de acordo
com os precedentes desta Turma em casos similares. Precedente.
- No tocante à verba honorária, não assiste razão à autora, uma vez que a r. sentença fixou-a em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015. Tal quantia não
pode ser considerada irrisória e está em conformidade com os precedentes desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da INSS, para reduzir o valor da
indenização, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram
os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE. E, por maioria, decidiu negar
provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE
(Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. MARLI FERREIRA
e a Des. Fed. DIVA MALERBI. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava parcial
provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil
reais), acompanhando a relatora no mais. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou nos termos do art. 942, §1º do CPC. A Des. Fed. DIVA
MALERBI votou nos termos dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA