Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000371-83.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE VEIO A COMETER
SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o
INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia
federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou
seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da
segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na
verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.-
Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da
filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014
e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de
quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível
atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes
desta Corte.- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000371-83.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOAO BATISTA GODOI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA
PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-83.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOAO BATISTA GODOI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA
PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o
INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal,
em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu
retorno ao trabalho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento da verba
honorária, fixada em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no
art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a responsabilidade objetiva do réu e requer a fixação
de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-83.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOAO BATISTA GODOI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA
PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
No caso concreto, o autor sustenta que sua filha, Flávia Juliana Godoi Megiolaro, advogada,
faleceu em 19 de abril de 2016, em decorrência de suicídio.
Afirma que, em virtude de seu trabalho, sofria dificuldades e intercorrências, das quais resultaram
transtornos mentais e comportamentais, classificados como doenças psiquiátricas.
Alega que, por conta da piora de seu quadro, necessitou afastamento do trabalho a partir de 29
de fevereiro de 2016, requerendo junto ao Réu auxílio-doença, que restou concedido a partir de 5
de abril de 2016.
Após o fim desse período, submeteu-se à perícia administrativa em 13 de abril de 2016,
oportunidade em que apresentou relatório médico de sua psiquiatra. Porém, contrariamente à
esta orientação, decidiu o perito médico do apelado pela suspensão do benefício, determinando
seu o retorno ao trabalho.
Sustenta erro no laudo que, de um lado, reconheceu o mal incapacitante e, de outro, determinou
o retorno ao labor.
Esclarece que a segurada saiu de lá transtornada, aos prantos e extremamente nervosa, o que
culminou no suicídio da mesma, ocorrido no dia 19 de abril de 2016.
Argumenta com a responsabilidade objetiva do INSS pelo agravamento do quadro de saúde de
sua filha, levando-a a por fim à própria vida. Requer a fixação de danos morais pelo ocorrido.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira.
Logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
Pois bem.
Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da
segurada.
Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na
verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
O mesmo pode-se dizer do médico que realizou a perícia judicial, eis que também agiu dentro de
suas prerrogativas.
Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da
filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014
e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de
quatro anos antes da ocorrência, ela tentara se suicidaringerindo medicamentos.
Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir
ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos:
"PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora
pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento
do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário
requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma
forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide. 3. O Poder
Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o
consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da
Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se
comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais
não estão presentes na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o
indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se
comprovado erro da autarquia previdenciária. 5. A posterior existência de decisão judicial em
contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento
administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato
administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de
presunção de legitimidade. 6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da
concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo
quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados
ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória. 7. Somente se cogita de
dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão
de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é
o caso. 8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez
prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu
companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à
autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu
companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como
o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo. 9. Uma vez
não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida
indenização. 10. Precedentes. 11. Sentença mantida. 12. Apelação desprovida."
(Ap 00047331420144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXÍLIO
DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o
pedido de indenização por danos morais e materiais foi fundado na alegação de ato ilícito ("erro e
falha") do INSS pelo indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença, o que teria causado o
falecimento do segurado Roberto Marcelino da Cunha, em idade prematura, vez que sem o
auxílio-doença, foi obrigado a continuar no trabalho, a despeito de sua condição de saúde. 2.
Embora o INSS tenha indeferido o pedido do benefício ao falecido, portador de doença cardíaca,
não há qualquer comprovação de que o óbito teria ocorrido em decorrência da continuidade da
atividade profissional, ou seja, de que "o indeferimento do benefício na esfera administrativa" teria
sido a "causa da morte". 4. Os autores alegaram que o segurado trabalhou até 18/11/2011, e
conforme certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 20/11/2011, sem maiores esclarecimentos
sobre a respectiva situação de saúde e sua evolução neste intervalo de tempo ou desde o
indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 22/08/2011. 5. Embora tenha sido constatada
incapacidade laborativa em 01/04/2011, conforme relatório médico e laudo pericial, o segurado
não havia cumprido o período de carência para concessão do benefício, fato este não discutido
no presente feito. Em agosto/2011, quando foi requerido, pela segunda vez, o benefício, este foi
indeferido, no dia 22, por não ter sido mais constatada a incapacidade para a atividade habitual,
não constando ter sido interposto qualquer recurso administrativo, nem prova acerca do estado
de saúde do segurado no segundo período, em questão. 7. Ainda que se tivesse como válida a
conclusão médica de abril/2011 no sentido da incapacidade para o trabalho, apesar de nos autos
não constar prova pericial médica em tal sentido especificamente para agosto/2011, é certo que
não se poderia estabelecer, para efeito das indenizações pleiteadas, a relação de causa e efeito
entre a falta de concessão do benefício e o falecimento do segurado, ou seja, não se logrou
provar que o estado de saúde do mesmo evoluiu para o quadro de óbito em razão,
exclusivamente, do retorno ao trabalho, como foi alegado, em razão do indeferimento do
benefício previdenciário. 8. Agravo inominado desprovido."
(Ap 00014927920124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e
levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração
dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do
art. 85, § 3º, I, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE VEIO A COMETER
SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o
INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia
federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou
seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo,
aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da
segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na
verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.-
Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da
filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014
e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de
quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível
atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes
desta Corte.- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA