Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1926917 / SP
0042755-39.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTARQUIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA DA CONSIGNAÇÃO.
APOSENTADORIA DE IDOSA COM ORDEM EXPRESSA DE BLOQUEIO DE QUALQUER
EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: o que se discute nos autos não é a
fraude de terceiros na obtenção de empréstimo consignado, a cargo da instituição financeira,
mas, sim, a liberação deste pelo INSS, embora houvesse expressa ordem de bloqueio de
qualquer consignação, pleiteada pela autora e deferida pela autarquia, com desconto em
benefício previdenciário.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- O INSS liberou erroneamente empréstimo consignado na aposentadoria de idosa, a qual havia
pleiteado anteriormente ordem de bloqueio em qualquer tipo de consignação.
- O próprio réu não contesta o documento de bloqueio (fls. 17) e não argumenta com qualquer
ordem de desbloqueio anterior à fraude, portanto, é fato incontroverso que o benefício da autora
estava bloqueado desde março de 2011, sendo considerado inapto para consignação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, presente a omissão da autarquia em cumprir o bloqueio, o nexo de causalidade e o
dano, há o dever de indenizar por danos morais, ainda mais considerando que se trata de
pessoa idosa, humilde, a qual foi vítima fácil da malícia de terceiros.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não
deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto,
ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o
causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando que a parte autora, desde a petição inicial pleiteia a fixação desta "em valor
plausível a ser fixado por arbitramento" (fls. 06).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do
Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à
razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade
com os precedentes citados.
- Fica mantida a r. sentença na parte que determinou o cumprimento, pelo INSS, da ordem de
bloqueio, a qual foi inclusive reiterada pela autora (fls. 18), bem como o cancelamento dos
descontos do empréstimo irregularmente concedido.
- Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido ao seu serviço, condeno o INSS no pagamento de verba honorária arbitrada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Apelação da autora provida. Apelação
do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar
provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
