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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:17

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido. - Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos. - O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado. - O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito. - De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular (aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade. - Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030825-87.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0030825-87.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por
danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15°
Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos
morais que aduz ter sofrido.
- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima
Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por
ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta,
sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com
documentos acostados aos autos.
- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o
INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento
dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.
- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de
fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atuando em exercício legal de direito.
- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora
recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por
irregular (aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com
regularidade.
- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS
prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N

APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, bem

como a condenação do INSS em danos morais.
A r. sentença julgou procedente a ação para determinar o encaminhamento imediato do recurso
protocolizado pela autora em 11/11/2011 à Junta de Recursos da Previdência Social, bem como
condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 13.560,00
(treze mil quinhentos e sessenta reais), com correção monetária e juros de mora a partir do
arbitramento.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta ter cumprido todas as providências no prazo, motivo
pelo qual a fixação de indenização por danos morais é desarrazoada. Requer a reforma da r.
sentença com a improcedência do pedido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N




V O T O




De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual
aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código
revogado.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por
danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15°
Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos

morais que aduz ter sofrido.
A autora sustenta que recebia benefício assistencial (LOAS), em razão de problemas
coronários. Ocorre que seu esposo, em visita à agência do INSS, teria sido orientado pelo
funcionário que havia a possibilidade de a autora passar a receber aposentadoria rural por
idade, bastando apenas que passasse a recolher uma única contribuição na qualidade de
facultativa.
O esposo da requerente, então, deu prosseguimento às orientações, tendo a autora inclusive
assinado uma procuração pública declarando que estava renunciando o benefício assistencial.
Posteriormente, a aposentadoria por idade foi concedida, mas, pouco tempo depois, a
requerente foi comunicada de que havia ocorrido uma irregularidade no ato da concessão da
aposentadoria, sendo concedido prazo para a apresentação de defesa.
A manifestação foi apresentada tempestivamente, mas o réu julgou insuficiente a defesa
apresentada e manteve cancelado o benefício.
Diante disso, o benefício da autora foi cessado antes do resultado final do processo
administrativo.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2011 e, em 19/12/2011, o Juízo a quo concedeu a tutela
requerida para determinar o restabelecimento do benefício da autora até a conclusão do
procedimento administrativo.
Passo ao exame do mérito.
Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima
Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por
ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida
Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com
documentos acostados aos autos.
O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o
INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76).
Consta nos autos, igualmente, julgamento pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS em
06/11/2013, dando provimento ao recurso do INSS e negando o benefício de aposentadoria por
idade rural à autora.
Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.
Passo à análise do pedido de fixação de indenização por danos morais.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como
uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira,
logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual
a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a
demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa
exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA
VIEIRA, STJ).

Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo,
cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3
de 16/02/2017)
Pois bem.
Assiste razão ao apelante.
Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui
poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.
De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora
recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por
irregular (aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com
regularidade.
É certo, ainda, que ambos os benefícios têm o mesmo valor – um salário-mínimo, mas ainda
que assim não fosse, não ficou a autora desamparada.
Desta forma, não há dano moral passível de indenização, devendo ser o recurso do INSS
provido nesta parte.
Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando o valor da causa (R$
20.000,00 em 11/12/2011 – ID 89937031 - Pág. 13), bem como a matéria discutida nos autos, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a apelada no
pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
Por estes fundamentos, julgo prejudicado o pedido de encaminhamento do processo
administrativo à Junta de Recursos do INSS e dou provimento à apelação e à remessa oficial,
para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização
por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à
15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos
danos morais que aduz ter sofrido.
- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima
Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por
ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida
Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com
documentos acostados aos autos.
- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo
o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de
encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.
- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de
fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos,
atuando em exercício legal de direito.
- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora
recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por
irregular (aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com
regularidade.
- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS
prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido de encaminhamento do processo
administrativo à Junta de Recursos do INSS e dar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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