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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. TRF3. 0006002-90.20...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:59

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia. 5. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763330 - 0006002-90.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-90.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006002-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ e outro(a)
No. ORIG.:00060029020104036183 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de setembro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-90.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006002-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CRISPIM DE SOUZA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ e outro(a)
No. ORIG.:00060029020104036183 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença (fls. 327 a 330) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da cessação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, arbitrando indenização no valor de R$20.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 13 - R$28.000,00 em 31.07.2009).


Em razões de Apelação (fls. 333 e 334), o INSS sustenta não se configurar o dano moral no presente caso, haja vista ser inexistente alguma lesão assim caracterizável, mormente em razão do ato configurar o exercício regular de um direito, qual seja, a cessação do benefício conforme conclusão de médico perito. Alternativamente, requer a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.


Sem apresentou contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por José Crispim de Souza em 31.07.2009 (fls. 2).


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.


O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.


Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.


A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).


Por sua vez, a cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. Imagine-se hipótese em que o benefício é cessado em razão de efetiva recuperação do segurado: ora, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.


Diverso seria um caso de avaliação médica errônea por parte de agente público do INSS, por exemplo. Nessa nova hipótese, o segurado se veria subitamente desprovido de seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação.


Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 193163/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08.05.2014)

In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.


Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.


Colaciono julgados pertinentes proferidos no âmbito desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do INSS, em razão da responsabilidade civil do Estado pela cessação do benefício previdenciário.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
3. Quando da cessação do benefício previdenciário, o autor encontrava-se ainda acometido das sequelas decorrentes do acidente, não havendo alteração no quadro fático que justificasse a cessação.
3. Tanto assim que o juízo processante da ação previdenciária entendeu por conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
4. O fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado, pois o não pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda.
5. A indenização por danos morais se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.
6. A indenização por danos morais há de ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando as características específicas do caso em análise e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002384-54.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CARACTERIZADO. EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL INOCORRENTE.
(...)
5. No caso específico de benefícios previdenciários, tenho entendido que o indeferimento ou cessação de beneficio não acarreta dano moral, pois o INSS tem a competência e o dever de indeferir os pedidos de benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais, "tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral" (TRF3, AC 935712, 10ª T., Re. Des. GALVÃO MIRANDA , DJU:13/09/2004). Todavia, no caso em julgamento, vislumbro presente a excepcionalidade a permear o pleito veiculado na inicial.
6. O autor foi submetido, em junho de 2004, a uma cirurgia de glossectomia para retirada de parte de sua língua, mantendo-se apenas 30% (trinta por cento) do órgão, submetendo-se, ainda, a sessões de radioterapia e quimioterapia, além de 40 sessões de câmara hiperbárica, por terem sido encontradas células neoplásicas também em gânglios, após o que, em razão de complicações da radioterapia, houve a necrose da mandíbula, sendo necessária nova intervenção para reconstrução e colocação de prótese, cirurgia esta que, segundo conta dos autos, ocorreu em janeiro de 2006 (f. 25/26). Desta forma, quando da cessação do benefício em setembro de 2005, o autor encontrava-se em pleno tratamento da moléstia que o acometeu, doença grave, a qual, segundo esclarece o perito judicial, acarretou grande dificuldade para articulação de palavras, além de ter o autor sua alimentação prejudicada, ingerindo apenas líquidos, emagrecendo cerca de 20 (vinte) quilos, além da salivação constante que o obriga ao uso contínuo de lenço, tudo em decorrência da cirurgia realizada.
7. Quando da realização da perícia, determinando a cessação do benefício, já se evidenciavam todas estas sequelas, as quais podiam ser constatadas icto oculi pelo perito do INSS, bem assim a gravidade da doença em comento. Tanto assim que a autarquia acabou por restabelecer o benefício em fevereiro de 2006, bem como, nos autos da ação previdenciária, foi constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a primeira cirurgia por ele realizada em junho de 2004.
8. Afigurou-se desarrazoada a cessação do benefício, causando transtornos das mais diversas ordens ao autor, pois se encontrava totalmente incapacitado fisicamente, tendo o INSS lhe retirado o único meio de sustento.
9. Deve ser considerada a situação aflitiva pela qual já se encontrava o autor, a qual foi seriamente agravada em razão da cessação do benefício, ainda mais considerando ser o ele provedor da família, possuindo filha de apenas 07 (sete) anos.
10. O ato praticado pela autarquia, consubstanciado na infundada cessação do benefício, bem assim na demora do restabelecimento deste, são aptos a causar dano moral ao autor, considerando sua evidente situação de incapacidade laborativa, acarretando situação de sofrimento psicológico, em razão do desamparo financeiro.
11. Diante das provas constantes dos autos, considero presente o nexo causal entre o ato do INSS e o dano causado em decorrência da cessação do benefício, sendo de rigor a responsabilização pelo infortúnio, gerando-se o direito à indenização por dano moral, o qual reputo caracterizado, consistente no sofrimento gerado pela perda financeira, o qual provocou verdadeiro desequilíbrio no bem estar do autor e de sua família que se viram desamparados, além de obrigá-lo a socorrer-se da via judicial para ver restabelecido o benefício, em razão da inércia da autarquia, ato que foge à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia.
(...)
16. Apelação parcialmente provida.
(TRF3R, AC 2006.61.00.009439-3/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo, 3ª Turma, DJ 05.06.2014)

Verifica-se no presente caso que se trata de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS . ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010)

No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.


Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 13/09/2017 19:32:26



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