D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-90.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença (fls. 327 a 330) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da cessação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, arbitrando indenização no valor de R$20.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 13 - R$28.000,00 em 31.07.2009).
Em razões de Apelação (fls. 333 e 334), o INSS sustenta não se configurar o dano moral no presente caso, haja vista ser inexistente alguma lesão assim caracterizável, mormente em razão do ato configurar o exercício regular de um direito, qual seja, a cessação do benefício conforme conclusão de médico perito. Alternativamente, requer a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Sem apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por José Crispim de Souza em 31.07.2009 (fls. 2).
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Por sua vez, a cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. Imagine-se hipótese em que o benefício é cessado em razão de efetiva recuperação do segurado: ora, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
Diverso seria um caso de avaliação médica errônea por parte de agente público do INSS, por exemplo. Nessa nova hipótese, o segurado se veria subitamente desprovido de seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
Colaciono julgados pertinentes proferidos no âmbito desta Corte:
Verifica-se no presente caso que se trata de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, verbis:
No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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