D.E. Publicado em 30/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
Data e Hora: | 27/09/2017 19:49:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012038-83.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença (fls. 70 a 73) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da cessação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, arbitrando indenização no valor equivalente a 43 salários mínimos vigentes á época do pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de Apelação (fls. 76 a 86), o INSS sustenta que a morte do beneficiário é causa imediata de cessação de benefício previdenciário, constituindo obrigação dos Cartórios de Registro Civil a comunicação de óbitos à autarquia previdenciária, nos termos do art. 567 da Instrução Normativa INSS/PR/11/2006; que, caso não sejam fornecidos dados suficientes para a constatação de homonímia, não sendo o INSS responsável nessa hipótese; que, se dano moral houve, deu-se em razão de ato praticado pelo agente comunicador; que o cancelamento de benefício não constitui lesão caracterizável como dano moral, mas mero dissabor, não havendo que se falar em indenização. Alternativamente, requer seja reduzido o montante arbitrado a título de dano moral, bem como a redução dos honorários advocatícios a 5% do valor da condenação.
Carlos Alberto Pedroso apresentou contrarrazões (fls. 92 a 95), argumentando que a cessação do benefício se deveu por ato da autarquia previdenciária, dando-o como falecido, portanto sendo responsável pelo ocorrido - tanto a privação de sua fonte de renda como sua inscrição em rol de inadimplentes. Assim, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Carlos Alberto Pedroso em 19.09.2006 (fls. 2).
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Por sua vez, a cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. Imagine-se hipótese em que o benefício é cessado em razão de efetiva recuperação do segurado: ora, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
Diverso seria um caso de avaliação médica errônea por parte de agente público do INSS, por exemplo. Nessa nova hipótese, o segurado se veria subitamente desprovido de seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, restou demonstrado que a Aposentadoria por Invalidez percebida pelo autor foi cessada em 02.05.2006 em virtude do que teria sido seu óbito (fls. 19), não sendo realizado no devido tempo o pagamento do benefício referente a abril de 2006, conforme a própria documentação apresentada pelo INSS (fls. 38), vindo a proceder à reativação posteriormente, conforme comunicação datada de 11.05.2006 (fls. 20). A retenção do valor em razão da cessação indevida provocou, conforme devidamente comprovado, dificuldades do autor em relação a seus pagamentos, a exemplo de superação de seu limite de crédito bancário (fls. 17) e comunicação de cadastro restritivo de crédito (fls. 22 a 24).
Por seu turno, o INSS não apresentou qualquer documento relativo a eventual exclusão de sua responsabilidade, seja por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, limitando-se a tecer alegações a respeito.
Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
Colaciono julgados pertinentes proferidos no âmbito desta Corte:
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
Verifica-se no presente caso que se trata de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, verbis:
No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.
Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para reduzir o montante da indenização por danos morais a R$5.000,00, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
Data e Hora: | 27/09/2017 19:49:22 |