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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. TRF3. 0004136-30.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:52

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50). 5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004136-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004136-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que
configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a
partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de
carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação –
processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento
do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade
para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que
motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato
restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009
(fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data
de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica,
determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a
constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício
somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto
administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e,
mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS,
evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004136-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILBERTO BASILIO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004136-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO BASILIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Gilberto Basílio da Costa em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS. Informou o autor que recebia o benefício de Auxílio-Doença por
Acidente de Trabalho em razão de antecipação de tutela, nos autos do processo 0001399-

25.2008.8.26.0280, conforme determinação judicial, proferida em 27.05.2009, que determinou ao
INSS que restabelecesse o benefício; que, após perícia médica realizada no processo, veio a ser
constatada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade, de modo que o
pedido foi julgado procedente; que, apelando o INSS, o autor pleiteou por meio de Recurso
Adesivo a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, o que veio a ser judicialmente
concedido; que, não obstante a o antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício, o
INSS convocou o autor para que se submetesse a nova perícia médica na data de 28.04.2015;
que foi constatada a incapacidade pelos peritos, porém apenas até o dia 28.04.2015, ocorrendo a
cessação do benefício a partir daquela data. Alegou o autor que a cessação se mostrou indevida,
devendo ser restabelecido o benefício, bem como concedida indenização por dano moral em
razão da violação de seu direito subjetivo. Desse modo, requereu o autor a concessão da
antecipação da tutela para que fosse determinado o imediato restabelecimento do benefício e, por
fim, tanto o restabelecimento quanto a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano
moral. Apresentou documentos (fls. 15 a 55, 59 a 73).

Indeferida a antecipação de tutela, haja vista a discussão a respeito do restabelecimento do
benefício em ação diversa (fls. 74).

O INSS não apresentou contestação (fls. 75, 76).

Nova manifestação do autor (fls. 78 a 84).

Intimadas as partes a indicar as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes (fls.
85).

Em sua manifestação (fls. 86 a 89), o INSS sustentou inexistirem danos a indenizar, pois o
benefício havia sido concedido em caráter precário, suscetível de cessação mediante perícia que
constatasse a recuperação da capacidade laborativa; que, mesmo superado aquele ponto, não
demonstrado o nexo causal entre a conduta de agente público e o dano alegadamente sofrido;
que o ato não pode ser reputado ilegal, justamente em razão da constatação da capacidade
laborativa; que, mesmo reconhecido o dano, o valor deve se limitar à soma das rendas mensais
suspensas.

Manifestação do autor acerca das alegações do INSS (fls. 94 a 101).

Produzida prova testemunhal (fls. 131 a 134).

Manifestação do INSS (fls. 140 a 144) reiterando o anteriormente exposto e noticiando a
implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez e pagamento de valores atrasados, em
cumprimento à decisão proferida nos autos do processo 0001399-25.2008.8.26.0280. Apresentou
dados (fls. 145 a 151).

Na sentença (fls. 152 e 153), o MM Juízo a quo assinalou restar prejudicado o pedido no tocante
ao restabelecimento do benefício, dada a concessão da Aposentadoria por Invalidez em processo
diverso. Quanto ao mérito, avaliou ter sido ilícita a conduta da ré, pois cessado o benefício não
obstante a determinação judicial de que fosse restabelecido. Destarte, julgou procedente o
pedido, extinguindo a ação nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar
o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, incidindo

juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 01.02.2016, quando citado o INSS. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões de Apelação (fls. 160 a 172), o INSS argumentou não haver dano a indenizar,
uma vez que a percepção do benefício estava condicionada à permanência da incapacidade
laborativa, o que não foi constatado pela perícia regular; consequentemente, que o ato não se
mostrou ilícito; que inexiste nexo causal entre o dano alegado e a atuação da autarquia, inclusive
não apontando o autor a qual servidor público poderia ser imputado o ato danoso.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização; que a correção
monetária deve seguir o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação dada pela Lei
11.960/09.

Em suas contrarrazões (fls. 176 a 183), o autor requereu a manutenção da sentença.

A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 185).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004136-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO BASILIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
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V O T O


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o
dano, do qual surge o dever de indenizar.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:

"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação,
por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta
da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de
exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da
vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na
conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de
preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente
suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma
grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente,
qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros
Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).

Por sua vez, a cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só,
sofrimento que configure dano moral. Imagine-se hipótese em que o benefício é cessado em
razão de efetiva recuperação do segurado ou da chamada "alta programada": ora, estaríamos

diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.

Diverso seria um caso de avaliação médica errônea por parte de agente público do INSS, por
exemplo. Nessa nova hipótese, o segurado se veria subitamente desprovido de seu sustento e,
talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que
legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. Acrescente-se que nessa
circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re
ipsa, dispensando comprovação.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-
ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa,
apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da
4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico
em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no
AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da
suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de
título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014),
da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp
144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-
doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas
circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua
fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a
partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de
carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação –
processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento
do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade
para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que
motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato
restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009
(fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data
de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por
Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica,

determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a
constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício
somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).

Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto
administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e,
mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS,
evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.

Colaciono julgados pertinentes proferidos no âmbito desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do INSS, em razão da
responsabilidade civil do Estado pela cessação do benefício previdenciário.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da
Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, em razão da adoção, pelo
ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
3. Quando da cessação do benefício previdenciário, o autor encontrava-se ainda acometido das
sequelas decorrentes do acidente, não havendo alteração no quadro fático que justificasse a
cessação.
3. Tanto assim que o juízo processante da ação previdenciária entendeu por conceder ao autor a
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
4. O fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o
cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado, pois o não
pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda.
5. A indenização por danos morais se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à
punição do ofensor, evitando que o fato se repita.
6. A indenização por danos morais há de ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais),
considerando as características específicas do caso em análise e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002384-54.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL INOCORRENTE.
(...)
5. No caso específico de benefícios previdenciários, tenho entendido que o indeferimento ou
cessação de beneficio não acarreta dano moral, pois o INSS tem a competência e o dever de
indeferir os pedidos de benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais, "tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral" (TRF3, AC 935712, 10ª T., Re. Des. GALVÃO MIRANDA ,
DJU:13/09/2004). Todavia, no caso em julgamento, vislumbro presente a excepcionalidade a

permear o pleito veiculado na inicial.
6. O autor foi submetido, em junho de 2004, a uma cirurgia de glossectomia para retirada de parte
de sua língua, mantendo-se apenas 30% (trinta por cento) do órgão, submetendo-se, ainda, a
sessões de radioterapia e quimioterapia, além de 40 sessões de câmara hiperbárica, por terem
sido encontradas células neoplásicas também em gânglios, após o que, em razão de
complicações da radioterapia, houve a necrose da mandíbula, sendo necessária nova intervenção
para reconstrução e colocação de prótese, cirurgia esta que, segundo conta dos autos, ocorreu
em janeiro de 2006 (f. 25/26). Desta forma, quando da cessação do benefício em setembro de
2005, o autor encontrava-se em pleno tratamento da moléstia que o acometeu, doença grave, a
qual, segundo esclarece o perito judicial, acarretou grande dificuldade para articulação de
palavras, além de ter o autor sua alimentação prejudicada, ingerindo apenas líquidos,
emagrecendo cerca de 20 (vinte) quilos, além da salivação constante que o obriga ao uso
contínuo de lenço, tudo em decorrência da cirurgia realizada.
7. Quando da realização da perícia, determinando a cessação do benefício, já se evidenciavam
todas estas sequelas, as quais podiam ser constatadas icto oculi pelo perito do INSS, bem assim
a gravidade da doença em comento. Tanto assim que a autarquia acabou por restabelecer o
benefício em fevereiro de 2006, bem como, nos autos da ação previdenciária, foi constatada a
incapacidade total e permanente do autor desde a primeira cirurgia por ele realizada em junho de
2004.
8. Afigurou-se desarrazoada a cessação do benefício, causando transtornos das mais diversas
ordens ao autor, pois se encontrava totalmente incapacitado fisicamente, tendo o INSS lhe
retirado o único meio de sustento.
9. Deve ser considerada a situação aflitiva pela qual já se encontrava o autor, a qual foi
seriamente agravada em razão da cessação do benefício, ainda mais considerando ser o ele
provedor da família, possuindo filha de apenas 07 (sete) anos.
10. O ato praticado pela autarquia, consubstanciado na infundada cessação do benefício, bem
assim na demora do restabelecimento deste, são aptos a causar dano moral ao autor,
considerando sua evidente situação de incapacidade laborativa, acarretando situação de
sofrimento psicológico, em razão do desamparo financeiro.
11. Diante das provas constantes dos autos, considero presente o nexo causal entre o ato do
INSS e o dano causado em decorrência da cessação do benefício, sendo de rigor a
responsabilização pelo infortúnio, gerando-se o direito à indenização por dano moral, o qual
reputo caracterizado, consistente no sofrimento gerado pela perda financeira, o qual provocou
verdadeiro desequilíbrio no bem estar do autor e de sua família que se viram desamparados,
além de obrigá-lo a socorrer-se da via judicial para ver restabelecido o benefício, em razão da
inércia da autarquia, ato que foge à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações,
sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia.
(...)
16. Apelação parcialmente provida.
(TRF3R, AC 2006.61.00.009439-3/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo, 3ª Turma, DJ
05.06.2014)

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do
ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem,
contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante
arbitrado, de R$10.000,00 (dez mil reais).

Quanto aos consectários, não há que se reformar a sentença.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.270.439, na sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, com fundamento no que restou decidido na ADIN nº 4.357/DF, a respeito da
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 fixou o seguinte entendimento: em virtude da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: (a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e
(b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as
quais prevalecerão as regras específicas.

Segue o acórdão quanto ao tema:

"VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN
4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo
regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser
aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a
sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entra ada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros ) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por ou TR o lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo TRibunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn
4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa
básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não
pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda
Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua
natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando
credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como
compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser
aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a
norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração

básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de
correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux,
quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o
crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Minis TR o CAS TR O MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4.357, resolvendo questão de ordem,
restaram modulados os efeitos de aplicação da EC nº 62/2009, nos seguintes termos:

(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros
a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E) (...)

Esta E. Corte tem decidido que nos casos em que não houve expedição de precatório ou de ofício
requisitório até 25/03/2015 a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA-E.

"AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/15,
CONFIRMOU OS TERMOS DA R. INTERLOCUTÓRIA PELA IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
DESFAVOR DA FAZENDA, DEVENDO SER APLICADO AO CASO O ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA -E), À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
STF NO RE 870.947/SE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO PELO
PLENÁRIO PARA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSASSEM SOBRE O
MESMO TEMA, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo de instrumento - que envolve questionamento acerca do critério de atualização
monetária em sede de cumprimento de sentença proferida em desfavor da Fazenda (principal e
honorários advocatícios) - teve seu provimento negado com fundamento no acórdão do Tribunal

Pleno do Supremo Tribunal Federal prolatado sob o regime de repercussão geral (RE
870.947/SE), no qual se afirmou a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção (TR) e, ainda, que devem ser idênticos os
critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
Pública, concluindo pela aplicação ao caso do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (
IPCA -E), por se cuidar de débito de caráter não-tributário.
2. No âmbito do STF sempre se entendeu pela possibilidade de aplicação de precedente firmado
pelo Plenário para o julgamento imediato de causas que versassem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ARE 673256 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013 - ARE 930647 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
3. No que tange à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, sua posterior
apreciação não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes, salvo se presente ordem
nesse sentido pela Suprema Corte - art. 1035, § 5º, do CPC/15 e art. 328 do RISTF c/c art. 543-B
do CPC/73.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013090-72.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/07/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2018)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE IRRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA -E. MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Simples alegação de que o parecer da RFB não menciona a restituição de IRRF sobre 13º
salário, à míngua de impugnação específica, é insuficiente para infirmar o cálculo da contadoria
judicial, que incluiu a referida verba, e totalmente incapaz de reformar a sentença nesse ponto.
2. Nas ADIs 4425 e 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, afastando a incidência da TR como índice de atualização monetária e, em
questão de ordem apreciada em 25/03/2015, modulou a eficácia da decisão para manter os
precatórios expedidos ou pagos até a referida data. Assim, a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade não é aplicável nos casos de mera condenação ou de
execução sem expedição de precatório.
3. Destaque-se que a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, foi reafirmada em
20/09/2017 no julgamento do tema 810, da repercussão geral, no âmbito do RE 870947.
4. Mais recentemente, o STJ julgou o REsp 1495144/RS sob o rito dos repetitivos e estabeleceu
definitivamente que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-
se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório" (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20/03/2018).
5. Não houve, na hipótese, expedição de precatório, restando incabível a pretensão de aplicação
da TR como índice de correção monetária do quantum debeatur, referente à condenação em

honorários.
6. Considerando, por outro lado, que a coisa julgada não fixou indexadores específicos de
atualização monetária, plenamente correta a adoção pela contadoria judicial do IPCA -E no
período em questão, em consonância, inclusive, com os critérios dispostos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, regulamentado pela Res. CJF
267/2013.
7. Apelação da União não provida."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233470 - 0011830-
54.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO
JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE JUNHO/2009. TR.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 4.357
E 4.425. RE 870.947.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da
sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em
julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.482.192, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 16/11/2015).
2. Na espécie, o julgado acolheu parcialmente os embargos à execução da UNIÃO, condenou a
embargante ao pagamento de R$ 9.301.494,91, válido para outubro/2013, conforme cálculo da
contadoria judicial, a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, e fixou honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Manual de cálculos da Justiça
Federal, à luz do artigo 20, § 4º, CPC/1973.
3. Em seguida, houve requerimento da embargada dando início ao cumprimento de sentença em
relação à verba honorária arbitrada nos presentes embargos, no valor atualizado de R$
128.737,80 (em fevereiro/2017, IPCA-E), tendo sido apresentado o respectivo demonstrativo de
cálculo para fins de expedição do ofício requisitório.
4. Neste cenário, é certo que a incidência exclusiva da TR ao invés do IPCA-E como índice a ser
aplicado para a correção monetária foi requerida com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(redação dada pela Lei 11.960/2009), porém, a Suprema Corte havia concluído, em 25/03/2015,
no exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425.
5. Sobreveio então, recentemente, nova decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar
sobre o tema 810 em regime de repercussão geral no RE 870.947, Min. LUIZ FUX, julgado em
20/09/2017, fixou o entendimento de que "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
6. Com efeito, considerando que o índice discutido não foi delimitado na coisa julgada, não houve
expedição de precatório ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a
inconstitucionalidade pela Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na forma
pretendida pela embargante, não se autoriza, portanto, a aplicação da TR para a correção
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, prevalecer o cálculo
na forma como realizado pela embargada para a futura expedição do ofício requisitório.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 588570-0044099-
40.1998.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3

Judicial 1 DATA:02/03/2018).

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que
configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a
partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de
carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação –
processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento
do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade
para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que
motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato
restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009
(fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data
de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por
Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica,
determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a
constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício
somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto
administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e,
mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS,
evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (em
substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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