D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (fls. 39 a 42) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da cessação indevida de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arbitrada indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, além de condenada a autarquia ao pagamento de correção monetária sobre o valor do benefício pago em atraso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de Apelação (fls. 45 a 47), o INSS sustenta que inexistiu dano moral, haja vista não restar comprovado o dano; alternativamente, requer seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Ana Maria Rocha Alves apresentou contrarrazões (fls. 50 a 53), pelas quais sustenta que o dano moral restou evidenciado pela falta de recebimento de sua aposentadoria em razão de erro administrativo admitido pela autarquia.
Ana Maria Rocha Alves interpôs Recurso Adesivo (fls. 54 a 58), pelo qual requer a majoração da indenização, devendo ser arbitrada em R$10.000,00.
É o relatório.
VOTO
A presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi ajuizada por Ana Maria Rocha Alves em 06.06.2013 (fls. 2).
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
Pois bem.
Na hipótese em comento, a parte autora viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação. Diga-se ainda que a autarquia é responsabilizável no caso de mau desempenho da função por parte de preposto, sujeito a ação de regresso, não sendo atribuível o ocorrido a qualquer conduta por parte do segurado, indevidamente lesado.
Neste sentido, oportuno o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES:
Colaciono ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
Nesse sentido:
Face ao exposto, nego provimento à Apelação do INSS e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar a R$5.000,00 o montante arbitrado a título de dano moral, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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