Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:44

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013. 5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral. 6. Apelo do INSS improvido. 7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165704 - 0003959-91.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003959-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA ROCHA ALVES SOUSA
ADVOGADO:SP325269 GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00039599120134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
6. Apelo do INSS improvido.
7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 24/08/2017 16:50:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003959-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA ROCHA ALVES SOUSA
ADVOGADO:SP325269 GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00039599120134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (fls. 39 a 42) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da cessação indevida de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arbitrada indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, além de condenada a autarquia ao pagamento de correção monetária sobre o valor do benefício pago em atraso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em razões de Apelação (fls. 45 a 47), o INSS sustenta que inexistiu dano moral, haja vista não restar comprovado o dano; alternativamente, requer seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.


Ana Maria Rocha Alves apresentou contrarrazões (fls. 50 a 53), pelas quais sustenta que o dano moral restou evidenciado pela falta de recebimento de sua aposentadoria em razão de erro administrativo admitido pela autarquia.


Ana Maria Rocha Alves interpôs Recurso Adesivo (fls. 54 a 58), pelo qual requer a majoração da indenização, devendo ser arbitrada em R$10.000,00.


É o relatório.


VOTO

A presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi ajuizada por Ana Maria Rocha Alves em 06.06.2013 (fls. 2).


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.


O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.


Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.


A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).


In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.


Pois bem.


Na hipótese em comento, a parte autora viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação. Diga-se ainda que a autarquia é responsabilizável no caso de mau desempenho da função por parte de preposto, sujeito a ação de regresso, não sendo atribuível o ocorrido a qualquer conduta por parte do segurado, indevidamente lesado.


Neste sentido, oportuno o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES:


"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. No se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...)

Colaciono ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário.


Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES QUE NÃO FORAM EMITIDOS PELO AUTOR. FRAUDE NA EMISSÃO DOS CHEQUES. PAGAMENTO (COMPENSAÇÃO). ASSINATURA INAUTÊNTICA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA CEF. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
XII - Uma vez demonstrado que os elementos configuradores da responsabilidade civil estão presentes na hipótese dos autos, a condenação é medida imperativa, não merecendo reparo nesse ponto a decisão de 1º grau. Todavia, o valor arbitrado para a indenização , R$2.000,00 (dois mil reais) não guardou a devida proporção ao dano, sendo demasiadamente módico ante aos padrões adotados em casos análogos pela jurisprudência desta Corte e do e. STJ. Não foram devidamente sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão). Nessa linha de intelecção, considerando o largo período em que o nome do autor esteve indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, a falta de providências hábeis do agente financeiro para minorar as consequências da sua negligente conduta, bem como o total dos supostos débitos inscritos no SPC e SERASA (R$946,96), o valor da indenização deve ser ampliado para r$5.000,00 (cinco mil reais).
(...)
XVI - Agravo improvido.
(AC 00006143120054036104, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013)

Face ao exposto, nego provimento à Apelação do INSS e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar a R$5.000,00 o montante arbitrado a título de dano moral, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 24/08/2017 16:50:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora